Aviso n.º 11508/2007, de 26 de Junho de 2007

Aviso n.o 11 508/2007

José Augusto Borges Neves, vice-presidente da Câmara Municipal de Loures, faz público que, de acordo com o estabelecido no n.o 4

do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, e por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Loures de 27 de Fevereiro de 2007, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Loures de 10 de Janeiro de 2007, foi aprovado o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Loures, que se publica em anexo.

1 de Junho de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, José Augusto Borges Neves.

Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Loures

Preâmbulo

O Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Loures tem sido objecto de actualizaçóes anuais sucessivas, por forma a fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilizaçáo de bens do domínio público, entre os encargos suportados com a remoçáo de limites jurídicos às actividades dos particulares e como retribuiçáo de serviços individualmente prestados.

A actualizaçáo, em geral, do valor das taxas tem por base a inflaçáo medida através do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), a qual se considerou, em termos médios, nos 2,7 %. Os arredondamentos de valores sáo efectuados de acordo com o critério legalmente estabelecido.

Contudo, a par da actualizaçáo de valores, é necessário adaptar o Regulamento quer às alteraçóes legislativas introduzidas em matérias que regulam a actividade do município, quer aos bens e serviços prestados pelos serviços municipais, quer às realidades actualmente existentes.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, nos artigos 114.o a 119.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-

-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, nos artigos 4.o, 16.o e

19.o da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.o 2/2002, de 28 de Agosto, nas alíneas a) e e) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declaraçóes de Rectificaçáo n.os 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, respectivamente, na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 398/98, de 17 de Dezembro, com as alteraçóes subsequentes, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 433/99, de 26 de Outubro, com as alteraçóes que lhe foram posteriormente introduzidas, procede-se à alteraçáo do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Loures.

Ao abrigo das alíneas a)e e)don.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declaraçóes de Rectificaçáo n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, e por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Loures, na sua 1.a sessáo ordinária, realizada em 27 de Fevereiro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal de Loures deliberada na 1.a reuniáo ordinária, realizada em 10 de Janeiro de 2007, e após apreciaçáo pública, é aprovado o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Loures.

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CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, dos artigos 4.o, 16.o e 19.o da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.o 2/2002, de 28 de Agosto, dos artigos 114.o a 119.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Agosto, das alíneas a) e e) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declaraçóes de Rectificaçáo n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 398/98, de 17 de Dezembro, com as alteraçóes subsequentes, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 435/99, de 26 de Outubro, com as alteraçóes que lhe foram posteriormente introduzidas.

Artigo 2.o

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicaçáo e o pagamento de taxas no município de Loures.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Loures.

Artigo 4.o

Isençóes

1 - Para além das isençóes legais, pode a Câmara Municipal, por deliberaçáo, isentar parcial ou totalmente do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes de bombeiros, as associaçóes religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas actividades que se destinem, directamente, à realizaçáo dos seus fins, as fundaçóes, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, 18 032 Euros

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à realizaçáo dos seus fins, as instituiçóes particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realizaçáo dos seus fins estatutários, as cooperativas, suas unióes, federaçóes e confederaçóes, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislaçáo cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realizaçáo dos seus fins estatutários, as comissóes especiais previstas no Código Civil, as entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma actividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa, bem como as entidades que desenvolvam uma actividade em parceria com o município e ainda as pessoas de comprovada insuficiência económica.

2 - A Câmara Municipal pode, ainda, deliberar isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas as licenças/autorizaçóes para obras promovidas por quaisquer entidades quando as obras a licenciar constituam execuçáo de contratos de desenvolvimento de habitaçáo.

3 - As isençóes dependem de requerimento e documento devidamente fundamentado, designadamente prova da qualidade em que se requer a isençáo e dos requisitos exigidos para a sua concessáo, e náo dispensam o pedido e a emissáo da respectiva licença/autorizaçáo, quando devida.

Artigo 5.o

Liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas será efectuada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto do selo.

3 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais sáo devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracçáo.

4 - O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicaçáo de liquidaçáo adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euros, pela aplicaçáo do arredondamento legalmente definido.

Artigo 6.o

Erro na liquidaçáo

1 - Se na liquidaçáo das taxas se verificar que houve erros ou omissóes dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidaçáo adicional.

2 - O devedor será notificado, através de carta registada com aviso de recepçáo, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execuçáo fiscal.

3 - Da notificaçáo deveráo constar os fundamentos da liquidaçáo adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do náo pagamento.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidaçáo advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidáo de declaraçóes a cuja apresentaçáo esteja obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e náo tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deveráo os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituiçáo ao interessado da importância indevidamente paga.

6 - O requerimento de revisáo do acto de liquidaçáo por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

Artigo 7.o

Pagamento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começaráo a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestaçóes, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária, desde que se encontrem reunidas as condiçóes para o efeito, designadamente comprovaçáo da situaçáo econó-mica do requerente que náo lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

3 - Os pedidos de pagamento em prestaçóes devem conter a identificaçáo do requerente, a natureza da dívida e o número de prestaçóes pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestaçáo mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestaçóes autorizado, acrescendo ao valor de cada prestaçáo os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestaçóes.

5 - O pagamento de cada prestaçáo deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de uma das prestaçóes deter-mina o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execuçáo fiscal da dívida...

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