Aviso n.º 11282/2007, de 21 de Junho de 2007
Aviso n.o 11 282/2007
Paulo Jorge Simóes Júlio, presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público que, para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o e do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 116/84, de 6 de Abril, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 44/85, de 13 de Setembro, de harmonia com o disposto na alínea o) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por deliberaçáo do executivo de 16 de Abril de 2007 e da Assembleia Municipal de 27 de Abril de 2007, foram aprovados:
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Regulamento Orgânico do Município de Penela; b) Organograma (anexo I); c) Quadro de pessoal da Câmara Municipal em regime de emprego público (quadro FP - anexo II).
Nos termos da lei, os quadros e os regulamentos aprovados produzem os seus efeitos após publicaçáo na 2.a série do Diário da República.
Regulamento Orgânico do Município de Penela
Nota justificativa
A Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, estabeleceu o quadro de transferência de atribuiçóes e competências para as autarquias locais, bem como a delimitaçáo da intervençáo das administraçóes central e local, concretizando os princípios da descentralizaçáo administrativa e da autonomia do poder local.
Esta transferência de atribuiçóes e competências para as autarquias locais tem por finalidade, entre outras, promover a eficiência e a eficácia da gestáo pública, assegurando os direitos dos administrados. Por outro lado, de acordo com os princípios afirmados pela mesma lei, as atribuiçóes e competências devem ser exercidas pelo nível da administraçáo melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadáos.
Orientada por estes princípios, a reorganizaçáo agora apresentada tem como objectivo responder às necessidades cada vez maiores de desenvolvimento do concelho, à qualidade do serviço prestado aos munícipes e ao incremento da actividade municipal, desde logo justificado pelo alargamento das atribuiçóes das autarquias locais.Destaca-se, quanto aos serviços operativos, a criaçáo das Divisóes de Educaçáo, Acçáo Social e Saúde e de Cultura, Desporto, Turismo e Juventude de forma a garantir uma maior eficácia na coordenaçáo de intervençáo e rapidez de resposta dos serviços, numa óptica de transparência e aproximaçáo da Administraçáo Pública aos munícipes.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 116/84, de 6 de Abril, na nova redacçáo dada pela Lei n.o 44/85, de 13 de Setembro, e no uso das competências conferidas pelas alíneas n) e o) do n.o 2
do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propóe-se a reformulaçáo da actual estrutura orgânica, bem como do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Penela com vista a uma melhor adaptaçáo dos serviços à sua realidade funcional.
CAPÍTULO I Princípios gerais de organizaçáo Artigo 1.o
Atribuiçóes
O princípio orientador da acçáo da Câmara Municipal de Penela é garantir aos munícipes um conjunto de serviços técnicos e organizacionais que satisfaçam as suas necessidades e expectativas, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável do território concelhio.
Artigo 2.o
Princípios gerais da organizaçáo administrativa municipal
Para além do respeito pelos princípios gerais de organizaçáo e actividade administrativa, na prossecuçáo das suas atribuiçóes, a Câmara Municipal de Penela observa, em especial, os seguintes princípios de organizaçáo:
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Da administraçáo aberta, permitindo a participaçáo dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito;
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Da eficácia, visando a melhor aplicaçáo dos meios disponíveis à prossecuçáo do interesse público; c) Da coordenaçáo dos serviços e racionalizaçáo dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulaçáo entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execuçáo às deliberaçóes e decisóes dos órgáos municipais; d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparaçáo das decisóes participem os titulares dos cargos dirigentes ou de chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
Artigo 3.o
Desconcentraçáo de decisóes
1 - A delegaçáo de competências é a forma privilegiada de desconcentraçáo de decisóes, nomeadamente nas freguesias.
2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela previstas.
Artigo 4.o
Competências e funçóes comuns aos serviços
Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideraçáo a necessidade do desempenho célere e atento das solicitaçóes dos munícipes, constituem funçóes comuns e especiais deveres:
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Elaborar e propor para aprovaçáo as instruçóes, circulares, regulamentos e normas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços, bem como propor medidas de política mais adequadas, no âmbito de cada serviço; b) Propor e colaborar na execuçáo de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e racionalizaçáo de recursos humanos e materiais; c) Colaborar na preparaçáo das grandes opçóes do plano, orçamento e relatório de gestáo; d) Observar a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos; e) Reparar os processos e proceder à elaboraçáo das minutas de propostas de decisáo ou deliberaçáo dos órgáos municipais; f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execuçáo das decisóes ou deliberaçóes dos órgáos municipais nas áreas dos respectivos serviços; g) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas de funcionamento; h) Remeter ao arquivo os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
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Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências à Secçáo de Pessoal; j) Assegurar a informaçáo necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento e relacionamento institucional; k) Gerir transversalmente os recursos humanos afectos, o cumprimento funcional e a avaliaçáo de desempenho.
Artigo 5.o
Informaçáo
1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisóes e deliberaçóes tomadas pelos órgáos da Câmara Municipal.
2 - Compete em especial aos titulares dos cargos dirigentes ou de chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberaçóes e decisóes dos órgáos da Câmara Municipal.
Artigo 6.o
Substituiçáo dos dirigentes, das chefias e dos responsáveis de gabinete
1 - Sem prejuízo da legislaçáo aplicável sobre a matéria, os cargos dirigentes e de chefia sáo assegurados, nas situaçóes de falta, ausência ou impedimentos dos respectivos titulares, pelos funcionários que para os efeitos forem designados por despacho do presidente da Câmara.
2 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de chefia, a actividade é coordenada pelo funcionário que a elas se encontrar adstrito e que o presidente da Câmara designar em despacho, definindo os respectivos poderes, sob proposta do respectivo dirigente ou chefia.
CAPÍTULO II Estrutura orgânica da Câmara Municipal SECçÁO I Serviços de assessoria e apoio
Artigo 7.o
Definiçáo
Constituem serviços de assessoria as estruturas de apoio directo ao presidente da Câmara, às quais compete, designadamente, proceder à informaçáo directa sobre processos cuja iniciativa ou execuçáo náo corram pelas divisóes em conformidade com o que se dispóe no presente Regulamento, bem como a concepçáo e a coordenaçáo de acçóes ou programas específicos nos termos das deliberaçóes e decisóes dos órgáos camarários. Artigo 8.o
Descriçáo
Sáo serviços de apoio:
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O Gabinete de Apoio à Presidência (GAP); b) O Gabinete de Protecçáo Civil e Florestas (GPCF); c) O Gabinete de Apoio à Inovaçáo, Competitividade e Empreendedorismo (GAICE); d) O Gabinete da Modernizaçáo Administrativa e Gestáo da Qualidade (GMAGQ); e) O Gabinete de Planeamento Urbanístico e Projectos (GPUP); f) O Gabinete de Saúde Pública e Veterinária (GSPV); g) O Gabinete de Comunicaçáo e Imagem (GCI); h) O Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso (GAJC).
Artigo 9.o
Gabinete de Apoio à Presidência
O Gabinete de Apoio à Presidência é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara, competindo-lhe, designadamente:
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Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparaçáo da sua actuaçáo política e administrativa, recolhendo e tratando a informaçáo a isso necessária; b) Proceder aos estudos e elaborar as informaçóes ou pareceres necessários à tomada das decisóes que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do presidente da Câmara, bem como à formulaçáo das propostas a submeter à Câmara ou a outros órgáos nos quais o presidente da Câmara tenha assento por atribuiçáo legal ou representaçáo institucional da Câmara Municipal ou do executivo; c) Assegurar o desenvolvimento prático das relaçóes institucionais da Câmara Municipal com os órgáos e estruturas do poder central, com instituiçóes públicas e privadas com actividade relevante para o concelho, assim como com outros municípios e associaçóes de municípios; d) Assegurar a representaçáo do presidente nos actos que este determinar;
17 576 e) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam directamente atribuídas pelo presidente; f) Acompanhar os procedimentos em estreita articulaçáo com os serviços responsáveis; g) Prestar o demais apoio técnico e de secretariado que lhe for solicitado.
Artigo 10.o
Gabinete de Protecçáo Civil e Florestas
O Gabinete de Protecçáo Civil e Florestas está na directa dependência do presidente da Câmara, tem por missáo assegurar e coordenar as operaçóes de protecçáo civil, nos domínios da prevençáo, do planeamento e do socorro, competindo-lhe, designadamente:
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Elaborar estudos de segurança e planos de emergência; b) Assegurar a coordenaçáo das atribuiçóes cometidas às autarquias em matéria de defesa da floresta contra incêndios; c) Elaborar e actualizar os Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Emergência, que incluem a construçáo de um sistema de...
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