Aviso n.º 10695/2007, de 12 de Junho de 2007
Aviso n.o 10 695/2007
Constituiçáo da associaçáo VM Urbe - Associaçáo de Desenvolvimento dos Centros Urbanos do Vale do Minho
Certifico que, por escritura de 13 Janeiro de 2007, lavrada de fl. 12 a fl. 13 v.o do livro de notas para escrituras diversas n.o 40 do Notariado Privativo do Município de Valença, foi constituída, nos termos dos artigos 167.o a 184.o do Código Civil, uma associaçáo sem fins lucrativos com a denominaçáo de VM Urbe - Associaçáo de Desenvolvimento dos Centros Urbanos do Vale do Minho, com sede na Avenida de Espanha, edifício da ex-Alfândega, sem número, Valença, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I Definiçóes gerais Artigo 1.o
Denominaçáo, natureza e duraçáo
1 - A associaçáo adopta a denominaçáo VM Urbe - Associaçáo de Desenvolvimento dos Centros Urbanos do Vale do Minho, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e reger-se-á por estes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
2 - A Associaçáo constitui-se para durar por tempo indeterminado.
Artigo 2.o
Sede
1 - A Associaçáo tem a sua sede na Avenida de Espanha, edifício da ex-Alfândega, sem número, freguesia e município de Valença, podendo, mediante deliberaçáo da direcçáo, criar delegaçóes.
2 - A sede pode ser alterada mediante deliberaçáo da direcçáo e comunicaçáo à assembleia geral.
Artigo 3.o
Objecto
A Associaçáo tem por objecto principal o acompanhamento e gestáo de projectos de urbanismo nos núcleos urbanos centrais dos municípios de Valença, Paredes de Coura, Monçáo, Vila Nova de Cerveira e Melgaço, visando essencialmente a promoçáo, modernizaçáo e a requalificaçáo destes núcleos urbanos e o desenvolvimento da gestáo unitária e integrada de serviços de interesse comum, assim como a valorizaçáo e promoçáo das áreas de comércio e serviços.
Artigo 4.o
Actividades principais
1 - Para a realizaçáo deste objecto, a Associaçáo pode desenvolver, de entre outras, as seguintes actividades:
-
Assegurar a conjugaçáo e coordenaçáo de esforços dos diversos organismos públicos e entidades privadas envolvidas na execuçáo da política de promoçáo e dinamizaçáo das suas áreas de intervençáo; b) Propor, efectuar ou colaborar na realizaçáo de acçóes de diagnóstico, inquéritos, projectos de investimento, estudos técnicos e económicos nas áreas da promoçáo e modernizaçáo do comércio e serviços; c) Apoiar e aconselhar os agentes económicos em questóes de marketing, publicidade relaçóes públicas no sentido de utilizarem metodologias, sistemas e meios compatíveis com a valorizaçáo e promoçáo das suas actividades; d) Promover e disseminar informaçáo técnica, económica e financeira junto dos consumidores, comerciantes e demais pessoas colectivas ou singulares da sociedade civil; e) Promover a penetraçáo de conceitos, tecnologias e formaçáo adequadas à valorizaçáo e promoçáo das actividades de comércio e serviços; f) Promover a uniformizaçáo dos horários dos estabelecimentos, da época de campanhas comerciais e enquadrar as várias iniciativas de animaçáo e promoçáo; g) Colaborar com as autoridades locais na manutençáo e melhoramento dos espaços públicos; h) Aconselhar e promover a ocupaçáo de espaços desocupados e reforçar a segurança e limpeza urbana; i) Negociar contratos entre instituiçóes financeiras e os associados, com vista à criaçáo de um cartáo de compras, bem como outros instrumentos de apoio às actividades de comércio e serviços;
-
Editar revista e boletim informativo de apoio ao exercício de actividade.
2 - No âmbito das suas actividades, a Associaçáo poderá articular-se com instituiçóes do mesmo cariz, podendo associar-se, por qualquer forma, com organizaçóes de âmbito municipal, regional, nacional ou internacional.
3 - A Associaçáo procurará, sempre que entenda por conveniente, tomar para si a realizaçáo de empreendimentos específicos, auto-nomamente ou em colaboraçáo com outras actividades, e nas condiçóes a acordar.
Artigo 5.o
Organizaçáo e funcionamento
A organizaçáo e funcionamento dos diversos sectores de actividade da Associaçáo constaráo de regulamentos internos da Associaçáo, elaborados pela direcçáo e aprovados em assembleia geral.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 6.o
Associados
1 - Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas que, interessadas no objectivo da Associaçáo e admitidas pela direcçáo, dêem, simultaneamente, a sua adesáo aos estatutos e regulamentos da Associaçáo.
2 - Haverá associados fundadores e associados ordinários. 3 - Sáo associados fundadores aqueles que outorgarem a escritura de constituiçáo da Associaçáo, nomeadamente a Uniáo Empresarial do Vale do Minho, a Câmara Municipal de Valença, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, a Câmara Municipal de Paredes de Coura, a Câmara Municipal de Monçáo e a Câmara Municipal de Melgaço.
4 - Sáo associados ordinários as pessoas singulares ou colectivas que se proponham contribuir para a realizaçáo dos objectivos da Associaçáo e sejam aceites pela direcçáo.
5 - Qualquer candidato a associado náo fundador fica obrigado ao pagamento de uma jóia de admissáo e quotas anuais que forem fixadas em regulamento da Associaçáo.
6 - Os associados fundadores, como investidores iniciais da Associaçáo, ficam isentos do pagamento da jóia, bem como de quotas anuais.
Artigo 7.o
Inscriçáo
Para qualquer candidato a associado poder ser inscrito deverá:
-
Subscrever um pedido em que se propóe aderir à Associaçáo e pagar o valor da jóia; b) Apresentar no pedido os elementos de identificaçáo pessoal, as funçóes que desempenha, em representaçáo ou náo de alguma entidade, e o lugar onde as exerce.
Artigo 8.o
Nulidade da inscriçáo
1 - Será nula a inscriçáo que viole a lei ou os estatutos. 2 - A nulidade imputável a título de dolo aos associados determina a restituiçáo dos benefícios indevidamente recebidos e sem direito a reembolso das comparticipaçóes pagas.
Artigo 9.o
Efeitos da saída dos associados
A expulsáo ou saída dos associados determina a perda...
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