Aviso n.º 10695/2007, de 12 de Junho de 2007

Aviso n.o 10 695/2007

Constituiçáo da associaçáo VM Urbe - Associaçáo de Desenvolvimento dos Centros Urbanos do Vale do Minho

Certifico que, por escritura de 13 Janeiro de 2007, lavrada de fl. 12 a fl. 13 v.o do livro de notas para escrituras diversas n.o 40 do Notariado Privativo do Município de Valença, foi constituída, nos termos dos artigos 167.o a 184.o do Código Civil, uma associaçáo sem fins lucrativos com a denominaçáo de VM Urbe - Associaçáo de Desenvolvimento dos Centros Urbanos do Vale do Minho, com sede na Avenida de Espanha, edifício da ex-Alfândega, sem número, Valença, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I Definiçóes gerais Artigo 1.o

Denominaçáo, natureza e duraçáo

1 - A associaçáo adopta a denominaçáo VM Urbe - Associaçáo de Desenvolvimento dos Centros Urbanos do Vale do Minho, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e reger-se-á por estes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

2 - A Associaçáo constitui-se para durar por tempo indeterminado.

Artigo 2.o

Sede

1 - A Associaçáo tem a sua sede na Avenida de Espanha, edifício da ex-Alfândega, sem número, freguesia e município de Valença, podendo, mediante deliberaçáo da direcçáo, criar delegaçóes.

2 - A sede pode ser alterada mediante deliberaçáo da direcçáo e comunicaçáo à assembleia geral.

Artigo 3.o

Objecto

A Associaçáo tem por objecto principal o acompanhamento e gestáo de projectos de urbanismo nos núcleos urbanos centrais dos municípios de Valença, Paredes de Coura, Monçáo, Vila Nova de Cerveira e Melgaço, visando essencialmente a promoçáo, modernizaçáo e a requalificaçáo destes núcleos urbanos e o desenvolvimento da gestáo unitária e integrada de serviços de interesse comum, assim como a valorizaçáo e promoçáo das áreas de comércio e serviços.

Artigo 4.o

Actividades principais

1 - Para a realizaçáo deste objecto, a Associaçáo pode desenvolver, de entre outras, as seguintes actividades:

  1. Assegurar a conjugaçáo e coordenaçáo de esforços dos diversos organismos públicos e entidades privadas envolvidas na execuçáo da política de promoçáo e dinamizaçáo das suas áreas de intervençáo; b) Propor, efectuar ou colaborar na realizaçáo de acçóes de diagnóstico, inquéritos, projectos de investimento, estudos técnicos e económicos nas áreas da promoçáo e modernizaçáo do comércio e serviços; c) Apoiar e aconselhar os agentes económicos em questóes de marketing, publicidade relaçóes públicas no sentido de utilizarem metodologias, sistemas e meios compatíveis com a valorizaçáo e promoçáo das suas actividades; d) Promover e disseminar informaçáo técnica, económica e financeira junto dos consumidores, comerciantes e demais pessoas colectivas ou singulares da sociedade civil; e) Promover a penetraçáo de conceitos, tecnologias e formaçáo adequadas à valorizaçáo e promoçáo das actividades de comércio e serviços; f) Promover a uniformizaçáo dos horários dos estabelecimentos, da época de campanhas comerciais e enquadrar as várias iniciativas de animaçáo e promoçáo; g) Colaborar com as autoridades locais na manutençáo e melhoramento dos espaços públicos; h) Aconselhar e promover a ocupaçáo de espaços desocupados e reforçar a segurança e limpeza urbana; i) Negociar contratos entre instituiçóes financeiras e os associados, com vista à criaçáo de um cartáo de compras, bem como outros instrumentos de apoio às actividades de comércio e serviços;

  2. Editar revista e boletim informativo de apoio ao exercício de actividade.

    2 - No âmbito das suas actividades, a Associaçáo poderá articular-se com instituiçóes do mesmo cariz, podendo associar-se, por qualquer forma, com organizaçóes de âmbito municipal, regional, nacional ou internacional.

    3 - A Associaçáo procurará, sempre que entenda por conveniente, tomar para si a realizaçáo de empreendimentos específicos, auto-nomamente ou em colaboraçáo com outras actividades, e nas condiçóes a acordar.

    Artigo 5.o

    Organizaçáo e funcionamento

    A organizaçáo e funcionamento dos diversos sectores de actividade da Associaçáo constaráo de regulamentos internos da Associaçáo, elaborados pela direcçáo e aprovados em assembleia geral.

    CAPÍTULO II

    Dos associados

    Artigo 6.o

    Associados

    1 - Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas que, interessadas no objectivo da Associaçáo e admitidas pela direcçáo, dêem, simultaneamente, a sua adesáo aos estatutos e regulamentos da Associaçáo.

    2 - Haverá associados fundadores e associados ordinários. 3 - Sáo associados fundadores aqueles que outorgarem a escritura de constituiçáo da Associaçáo, nomeadamente a Uniáo Empresarial do Vale do Minho, a Câmara Municipal de Valença, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, a Câmara Municipal de Paredes de Coura, a Câmara Municipal de Monçáo e a Câmara Municipal de Melgaço.

    4 - Sáo associados ordinários as pessoas singulares ou colectivas que se proponham contribuir para a realizaçáo dos objectivos da Associaçáo e sejam aceites pela direcçáo.

    5 - Qualquer candidato a associado náo fundador fica obrigado ao pagamento de uma jóia de admissáo e quotas anuais que forem fixadas em regulamento da Associaçáo.

    6 - Os associados fundadores, como investidores iniciais da Associaçáo, ficam isentos do pagamento da jóia, bem como de quotas anuais.

    Artigo 7.o

    Inscriçáo

    Para qualquer candidato a associado poder ser inscrito deverá:

  3. Subscrever um pedido em que se propóe aderir à Associaçáo e pagar o valor da jóia; b) Apresentar no pedido os elementos de identificaçáo pessoal, as funçóes que desempenha, em representaçáo ou náo de alguma entidade, e o lugar onde as exerce.

    Artigo 8.o

    Nulidade da inscriçáo

    1 - Será nula a inscriçáo que viole a lei ou os estatutos. 2 - A nulidade imputável a título de dolo aos associados determina a restituiçáo dos benefícios indevidamente recebidos e sem direito a reembolso das comparticipaçóes pagas.

    Artigo 9.o

    Efeitos da saída dos associados

    A expulsáo ou saída dos associados determina a perda...

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