Aviso n.º 1590/2006, de 29 de Junho de 2006

Aviso n.o 1590/2006 (2.a série) - AP. - Em cumprimento do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Arganil, em sua sessáo ordinária de 29 de Abril de 2006 e sob proposta do executivo municipal de 26 de Abril de 2006, deliberou aprovar a nova estrutura orgânica dos serviços municipais e quadros de pessoal assim como o regulamento do processo de selecçáo de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, que a seguir se publicam e produziráo os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da publicaçáo do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

16 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo Pereira Alves.

Estrutura orgânica dos serviços municipais e quadro de pessoal

O papel das Autarquias Locais tem sido alvo de profundas mudanças, resultado das sucessivas transferências de competências da Administraçáo Central, bem como das novas realidades emergentes no espaço municipal, exigindo uma nova cultura de proximidade, rigor e inovaçáo na gestáo autárquica.

Face aos novos desafios que se colocam às Autarquias importa conceber novas estruturas organizacionais, que respondam com eficácia, eficiência e economia às atribuiçóes públicas, mas sobretudo às expectativas dos cidadáos.

Esta nova estrutura para o Município de Arganil pretende ser mais ágil, mais simples e, por isso, também mais eficaz no relacionamento entre as unidades orgânicas, mas também com os munícipes.

Pretende-se nesta nova organizaçáo estimular o trabalho em rede, privilegiando uma cultura de responsabilidade e exigência, apostando na desburocratizaçáo e na simplificaçáo de procedimentos.

Surgem neste contexto como acçóes inovadoras a criaçáo do Balcáo Único, que representará um passo importante no relacionamento da Autarquia com os seus Munícipes.

Constitui esta nova organizaçáo um enorme desafio para o Executivo Municipal, para os colaboradores da Câmara Municipal e também para os cidadáos.

Esta é a oportunidade para iniciar um processo de melhoria contínua, de aposta forte na qualidade, alicerçada na modernizaçáo e inovaçáo dos serviços municipais.

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e normas de actuaçáo dos serviços municipais

Artigo 1.

Âmbito e aplicaçáo

O presente regulamento define os objectivos, a organizaçáo e os níveis de actuaçáo dos serviços do Município, bem como os princípios que os regem e respectivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislaçáo em vigor.

Artigo 2. Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuiçóes, os serviços municipais pros-seguem os seguintes objectivos:

1 - Realizaçáo plena, oportuna e eficiente das acçóes e tarefas definidas pelos órgáos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico e no respeito pela salvaguarda ambiental do Concelho;

2 - Máximo aproveitamento dos recursos no quadro de uma gestáo racional, optimizada e moderna;

3 - Obtençáo dos melhores padróes de qualidade nos serviços prestados às populaçóes;

4 - Promoçáo da participaçáo organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadáos em geral, na actividade municipal;

5 - Criar condiçóes para estímulo profissional dos trabalhadores e a dignificaçáo das suas funçóes.

Artigo 3. Superintendência

1 - A superintendência e coordenaçáo geral dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos da legislaçáo em vigor.

2 - Os Vereadores teráo os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.

Dos princípios gerais

No desenvolvimento das suas atribuiçóes, os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

1 - Respeito absoluto pela igualdade de tratamento de todos os cidadáos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

2 - Articulaçáo entre critérios de racionalidade de gestáo e apoio social, pela associaçáo permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros, com critérios sociais inultrapassáveis, como justiça, equidade e solidariedade

3 - Qualidade e inovaçáo, correspondendo à necessidade contínua de mudança, do ponto de vista técnico, organizacional e metodológico, de forma a permitir uma maior desburocratizaçáo, racionalizaçáo, aumento de produtividade e, por esta via, uma sucessiva melhoria na qualidade dos serviços prestados aos munícipes.

Artigo 5.

Dos princípios de gestáo

1 - A gestáo municipal desenvolve-se no quadro jurídico aplicável à Administraçáo Local.

2 - No desempenho das suas atribuiçóes os serviços municipais funcionaráo subordinados aos princípios de:

- Planeamento;

- Coordenaçáo;

- Descentralizaçáo;

- Delegaçáo.

Artigo 6.

Dos princípios de planeamento

1 - Os objectivos municipais seráo prosseguidos com base em planos e programas globais e Sectoriais, elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgáos municipais.

2 - Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:

2.1. - O Plano Director Municipal, os planos de urbanizaçáo e os planos de pormenor e os planos urbanísticos, de diferentes âmbitos;

2.2. - Os planos de ordenamento integrados no P.D.M. nomeadamente o PROZAG e áreas protegidas;

2.3. - Os planos plurianuais de actividades, globais e Sectoriais e planeamento financeiro deles decorrentes;

3 - A gestáo financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realizaçáo das GOP's.

4 - No planeamento e orçamento das suas actividades os serviços municipais teráo presentes os seguintes critérios:

4.1. - Eficiência económica e social, correspondente à obtençáo do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;

4.2. - Equilíbrio financeiro, correspondendo à contínua preocupaçáo de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificaçáo técnico-social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.

5 - No planeamento municipal seráo integradas as acçóes a desenvolver pelo município no âmbito de cooperaçáo intermunicipal e no quadro de cooperaçáo com instituiçóes da administraçáo central e outras instituiçóes públicas e privadas.

Artigo 7.

Dos princípios de coordenaçáo

1 - A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo e relatórios de actividade semestral, pelos respectivos dirigentes e pelos órgáos municipais, com vista a detectar e corrigir disfunçóes nos desvios relativos aos planos em vigor.

2 - Os dirigentes e responsáveis pelos serviços municipais elaboraráo e apresentaráo à Câmara Municipal relatórios de actividade semestral e, anualmente, até 31 de Janeiro, um relatório final da execuçáo da GOP's.

3 - Os serviços municipais seráo, anualmente, objecto de uma avaliaçáo do seu desempenho de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal.

4 - A coordenaçáo intersectorial deve ser permanente, cabendo às diferentes chefias Sectoriais promover a realizaçáo sistemática de reunióes de trabalho.

5 - Para efeitos de coordenaçáo, os responsáveis pelos serviços deveráo dar conhecimento ao Presidente ou ao Vereador a que reportem, das consultas e conclusóes consideradas necessárias para a reali-

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zaçáo de soluçáo integradas que se harmonizem com a política geral e Sectorial.

6 - Os responsáveis dos serviços deveráo propor acçóes coordenadas com outras autarquias, sempre que tal soluçáo se revele mais eficaz.

Artigo 8.

Dos princípios da descentralizaçáo

Os responsáveis pelos serviços poderáo propor aos eleitos, medidas conducentes a uma maior aproximaçáo dos serviços às populaçóes respectivas, através da descentralizaçáo dos serviços municipais para as Juntas de Freguesia, dentro de critérios técnicos e económicos aceitáveis e com observância do regime jurídico em vigor.

Artigo 9.

Dos princípios da delegaçáo

1 - O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos Vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2 - Poderá ainda o Presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos Vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os Vereadores daráo ao Presidente informaçáo detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - O Presidente poderá delegar nos dirigentes máximos das respectivas unidades orgânicas as competências previstas no artigo 70. da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

5 - A competência para as decisóes dos casos de rotina será, na medida do possível, delegada, nos trabalhadores que se situam na proximidade dos factos ou problemas a resolver e das pessoas a atender.

6 - Nos casos de delegaçáo, que deve ser sempre expressa por escrito e publicitada, deve ser sempre indicado, nominalmente, o delegante, o delegado e as competências objecto de delegaçáo, nos termos dos artigos 35. e 55. do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Níveis de direcçáo e competência Artigo 10.

Níveis de direcçáo

1 - O Município de Arganil compreende três níveis de direcçáo:

- Direcçáo política;

- Direcçáo técnico-administrativa superior;

- Direcçáo técnico-administrativa de enquadramento;

1.1 A direcçáo política é exercida pelos membros da Câmara Municipal;

1.2 A direcçáo técnico-administrativa superior é desempenhada por funcionários nomeados para os cargos de direcçáo, em regime de comissáo de serviço, nos termos e condiçóes aplicáveis por lei;

1.3 A direcçáo técnico-administrativa de enquadramento é desempenhada por funcionários nomeados para os cargos de Chefe de Divisáo, em regime de comissáo de serviço, nos termos e condiçóes legais aplicáveis;

2 - Abaixo dos níveis de direcçáo, existiráo lugares de Chefe de Secçáo ou responsável de Área, de acordo com as necessidades, bem como com o que estiver definido superiormente, em termos de densidade para cada carreira.

3 - Seráo definidas pela Câmara Municipal, nos termos da lei, as dependências...

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