Aviso n.º 1566/2006, de 27 de Junho de 2006

Aviso n.o 1566/2006 (2.a série) - AP. - O Dr. Paulo Ramalheira Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, torna público que o Regulamento da Intervençáo nos Espaços Florestais, de harmonia com a deliberaçáo da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, tomada em reuniáo ordinária realizada em 11 de Janeiro de 2006, foi submetido a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no apêndice n.o 14 ao de Fevereiro de 2006. Decorrido esse acto e tendo havido uma reclamaçáo, a mesma foi analisada e alterada e foi o mesmo aprovado em definitivo pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária realizada no dia 13 de Abril de 2006 e pela Assembleia Municipal em sessáo ordinária realizada em 24 de Abril de 2006.

Estando cumpridos todos os requisitos necessários, publica-se em anexo na íntegra o mencionado Regulamento.

5 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Paulo Ramalheira Teixeira.

Regulamento da Intervençáo nos Espaços Florestais

Preâmbulo

A floresta desempenha no concelho de Castelo de Paiva um papel importante e indelével na conservaçáo de equilíbrios fundamentais, na economia da regiáo e na vida da comunidade, ocupando a grande parte do território do município.

Este património florestal deve merecer uma particular atençáo quanto a todos os aspectos relacionados com a sua estrutura e configuraçáo silvícola, natureza e características da sua situaçáo e produçáo florestal em geral, das espécies nele existentes e, bem assim, do seu adequado desenvolvimento e protecçáo.

Os espaços florestais inscritos e defendidos no Plano Director Municipal sáo os destinados, predominantemente, à produçáo de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais e incluem tanto os que se apresentem já florestados (onde se devem impor regras de preservaçáo), como as áreas que possuem potencialidades de uso futuro mediante acçóes de reconversáo ou recuperaçáo, correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que sáo contíguos aos espaços florestais existentes.

A contribuiçáo daqueles espaços para a preservaçáo dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da fauna, da flora e mesmo do clima, tem de ser cada vez mais reconhecida e estimulada.

Os cortes de árvores para desbaste ou exploraçáo das madeiras da floresta originam produtos sobrantes, que habitualmente ficam espalhados sobre o solo e que constituem, algum tempo depois e especialmente na época de Veráo, um combustível que concorre para que o fogo se propague com maior velocidade, dificultando o seu controlo e combate.

Por outro lado, tem-se verificado nos últimos anos a proliferaçáo descontrolada da ocupaçáo do espaço público com os materiais retirados da exploraçáo silvícola, o seu carregamento e a evacuaçáo descuidados a partir das vias municipais, causando nestas estragos que náo sáo reparados por quem os provoca, bem como, e frequentemente, contratempos à fluidez do trânsito que as utiliza. O concelho é considerado como uma zona muito sensível ao perigo de incêndio e náo existe ainda uma regulamentaçáo municipal que se aplique, em concreto, a esta matéria e a realidade factual tem vindo a demonstrar a insuficiência, e até mesmo a ineficácia, das normas de âmbito geral que se apliquem a algumas das situaçóes em debate.

É, por isso, imperioso definir princípios orientadores e regras a que deveráo obedecer a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do solo para se obter o desenvolvimento sustentável da floresta e a salvaguarda dos recursos naturais associados e a exploraçáo florestal como é entendida pela Portaria n.o 518/2001, de 24 de Maio, bem como estabelecer medidas preventivas contra fogos florestais, de controlo de povoamentos e de salvaguarda dos vestígios arqueológicos, dos equipamentos e das infra-estruturas públicas localizados nas áreas em que ocorre aquela exploraçáo.

Assim:

Nos termos dos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo de República Portuguesa, e 53.o, n.o 2, alínea a), e 64.o, n.o 7, alínea a), 37

38 APêNDICE N.o 58 - II SÉRIE - N.o 122 - 27 de Junho de 2006

da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de intervençóes nos espaços florestais e rurais na área do município de Castelo de Paiva com vista à preservaçáo e protecçáo da floresta, à prevençáo de incêndios e à salvaguarda dos bens e infra-estruturas do domínio público neles inseridos.

Artigo 2.o

Conceitos e definiçóes

Para efeitos deste Regulamento, considera-se:

  1. «Áreas florestais» as que sáo como tal definidas no Plano

    Director Municipal e, nomeadamente, as áreas que se apresentam com povoamentos florestais, as áreas com uso silvo-pastoril, as áreas ardidas de povoamentos florestais, as áreas de corte raso, outras áreas arborizadas e incultas, bem como as que possuem potencialidades de uso futuro, mediante acçóes de reconversáo ou recuperaçáo, correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que sáo contíguos aos espaços florestais existentes. E também os demais povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores que tenham como fim assegurar a correcçáo das disponibilidades hídricas, a diminuiçáo dos riscos de erosáo dos solos, permitindo a sua recuperaçáo funcional, o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem e a utilizaçáo dos respectivos espaços para lazer da populaçáo; b) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com arvoredos florestais com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duraçáo; c) «Espaços rurais» os terrenos com aptidáo para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, bem como os que integram os espaços naturais de protecçáo ou de lazer ou que sejam ocupados por infra-estruturas que náo lhes confiram estatuto de solo urbano; d) «Exploraçáo florestal» o conjunto de operaçóes através das quais o material lenhoso é retirado do local da mata onde foi produzido e é colocado em carregadouro, incluindo operaçáo de abate, processamento e extracçáo; e) «Corte» qualquer acçáo ou acto de execuçáo material por iniciativa do homem, com ou sem auxílio instrumental de equipamento ou maquinaria, que for executado no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores; f) «Corte extraordinário» qualquer acçáo exercida nos termos referidos na alínea e) mas por razóes fitossanitárias, incêndios florestais ou outros motivos de segurança, emergência, interesse e utilidade pública manifestos; g) «Desbastes» qualquer corte que for executado durante a fase de crescimento de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;

  2. «Período crítico», de 1 de Julho a 30 de Setembro, durante o qual vigoram medidas especiais de prevençáo contra incêndios florestais, o qual, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, pode ser alterado por portaria do minis-tério competente; i) «Proprietários e outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administraçáo dos terrenos independentemente da sua natureza jurídica; j) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploraçáo, cortados e amontoados; k) «Queimada» o uso do fogo para a renovaçáo de pastagens; l) «Sobrantes de exploraçáo» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais; m) «Espaço público» toda a área náo edificada, de livre acesso, nomeadamente os passeios, estacionamentos, ruas, praças, largos, estradas, caminhos, parques, pontes, viadutos e demais bens municipais náo afectos ao domínio privado do município; n) «Ocupaçáo do espaço público» qualquer utilizaçáo do espaço público para depósito de produtos e resíduos florestais, viaturas e máquinas utilizadas na respectiva exploraçáo.

    CAPÍTULO II Protecçáo do arvoredo

    Artigo 3.o

    Corte e arranque de árvores

    1 - As entidades oficiais ou particulares proprietárias de terrenos ou arvoredos que queiram realizar os cortes, arranques ou transplantaçóes devem enviar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis sobre a data da intervençáo, a comunicaçáo contendo as seguintes indicaçóes:

  3. Identificaçáo completa do proprietário; b) Identificaçáo e localizaçáo da propriedade; c) Natureza e motivo do corte, arranque ou transplantaçáo; d) Espécie predominante; e) Identificaçáo da pessoa/empresa...

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