Aviso n.º 1548/2006, de 22 de Junho de 2006

Aviso n.o 1548/2006 (2.a série). - Rui David Pita Marques Luís, presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, torna público que a Câmara Municipal de Ponta do Sol em sua reuniáo ordinária de 15 de Março de 2006 e a Assembleia Municipal em sessáo ordinária realizada no dia 28 de Abril de 2006, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.o, n.o 6, alínea a), e 53.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram o Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, que a seguir se publica:

Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei n.o 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.o da Lei n.o 398/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995.

O Decreto-Lei n.o 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestaçáo de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razóes:

Atribuiçáo de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuiçáo e exploraçáo de licenças de táxis, situaçáo que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalizaçáo pelas entidades policiais;

Omissáo de um regime sancionatório das infracçóes relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploraçáo por entidades náo titulares de licenças, a alteraçáo de locais de estacionamento e as infracçóes às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.o 2 do artigo 15.o, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcçáo Regional de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.o, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.

Estas razóes fundamentaram um pedido de autorizaçáo legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei n.o 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei n.o 319/95 e repristinou toda a legislaçáo anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo autorizaçáo para legislar no sentido de transferir para municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorizaçáo legislativa, foi publicado o Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, alterado pela Lei n.o 167/99, de 18 de Setembro. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organizaçáo do mercado, continuando na administraçáo central, nomeadamente as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais sáo competentes para:

Licenciamento de veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estáo sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixaçáo de contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado pela Câmara Municipal, com uma periodici-dade náo superior a dois anos;

Atribuiçáo de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquizaçáo dos concorrentes, sáo definidos em regulamento municipal;

Atribuiçáo de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organizaçáo do mercado, as câmaras municipais sáo competentes para:

Definiçáo dos tipos de serviço;

Fixaçáo dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalizaçáo e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alteraçóes consignadas pelo Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor teráo de se adequar ao preceituado no novo regime legal, náo obstante se manterem válidas muitas das soluçóes e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei n.o 319/95, de 28 de Novembro.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Lei habilitante e âmbito de aplicaçáo

O presente diploma visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacçáo, e aplica-se a toda a área do município de Ponta do Sol.

Artigo 2.o

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacçáo, e legislaçáo complementar, adiante designados por transportes em táxi, nomeadamente definidos os termos gerais dos programas de concurso, os regimes de estacionamento, a fiscalizaçáo e regime sancionatório da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 3.o

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

  1. «Táxi» o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de mediçáo de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

  2. «Transporte em táxi» o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuiçáo;

  3. «Transportador em táxi» a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

    CAPÍTULO II Acesso à actividade Artigo 4.o

    Licenciamento da actividade

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte deste artigo, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcçáo Regional de Transportes Terrestres (DRTT) ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares de alvará.

    2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicaçáo do Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes

    Percentagem

    APêNDICE N.o 57 - II SÉRIE - N.o 119 - 22 de Junho de 2006

    de aluguer em veículos ligeiros de transporte de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), e desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 251/98, na redacçáo dada pela Lei n.o 106/2001, de 31 de Agosto. 3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo náo superior a cinco anos, renovável mediante a comprovaçáo de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

    CAPÍTULO III Acesso e organizaçáo do mercado SECçÁO I Acesso ao mercado

    Artigo 5.o

    Veículos

    1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos auto-móveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotaçáo náo superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidáo profissional.

    2 - As normas de identificaçáo, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis sáo os estabelecidos na Portaria n.o 277-A/99, de 15 de Abril, na sua actual redacçáo.

    Artigo 6.o

    Licenciamento de veículos

    1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estáo sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV

    do presente Regulamento.

    2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcçáo Regional de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

    3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

    SECçÁO II Organizaçáo do mercado Artigo 7.o

    Fixaçáo de contingentes

    1 - O número de veículos de táxi no concelho...

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