Aviso n.º 1547/2006, de 22 de Junho de 2006

Aviso n.o 1547/2006 (2.a série) - AP. - Para efeitos e em cumprimento do disposto no n.o 4 do artigo 29.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, faz público que, sob proposta da Câmara Municipal de 11 de Março de 2005, a Assembleia Municipal, em sua sessáo de 26 de Abril de 2006, aprovou o Regulamento de Funcionamento da Piscina Municipal Coberta de Penalva do Castelo, sem qualquer alteraçáo e que a seguir se transcreve:

Regulamento de Funcionamento da Piscina Municipal Coberta de Penalva do Castelo

Nota justificativa

A prática de actividades desportivas proporciona uma série de vivências aos indivíduos que as praticam, vivências essas que sáo sustentadas fundamentalmente por três domínios de actuaçáo, imprescindíveis para a formaçáo quer física quer intelectual dos cidadáos, a saber: o domínio do praticante/utilizador, o domínio da relaçáo com os outros e o domínio do contexto em que está a desenvolver a sua actividade.

A integraçáo destes domínios visa proporcionar um harmonioso complemento ao equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadáos, com inegáveis benefícios para a saúde.

A entrada em funcionamento da Piscina Municipal de Penalva do Castelo, para além de ser uma mais valia no que respeita às infra--estruturas sociais, proporcionará igualmente benefícios a variados níveis, tais como: ocupaçáo de tempos livres; momentos de lazer, recreaçáo e descontracçáo; aumento de qualidade de vida; aproveitamento das relaçóes sociais entre todos os segmentos populacionais (crianças, jovens, adultos, gerontes e populaçóes especiais) do concelho.

Assim, pretende-se que esta instalaçáo desportiva tenha acepçáo relutante ao nível da qualidade dos serviços prestados e das taxas de ocupaçáo atingidas, ao que náo se pode descurar uma importante funçáo social, desportiva e de lazer.

O Regulamento de Funcionamento da Piscina Municipal de Penalva do Castelo tem como enquadramento legal o disposto no Decreto-Lei n.o 285/99, de 28 de Setembro, Decreto-Lei n.o 118/99, de 14 de Abril, Lei n.o 8/97, de 12 de Abril, Decreto-Lei n.o 226/83, de 27 de Maio, e Lei n.o 38/98, de 4 de Agosto.

CAPÍTULO I Princípios gerais de orientaçáo Artigo 1.o

Objectivos

Constituem objectivos desta estrutura organizacional contribuir para a melhoria da qualidade de vida da populaçáo, servindo os cidadáos, através da produçáo directa e indirecta de serviços desportivos e serviços complementares de saúde, ao nível de actividades aquáticas e de lazer, tendo em vista a satisfaçáo das suas necessidades, na ocupaçáo salutar dos tempos livres e no aumento da sua formaçáo, procurando a sua fidelizaçáo.

Artigo 2.o

Visáo

A Piscina Municipal de Penalva do Castelo visa atingir um modelo de excelência, na gestáo e no funcionamento, quer ao nível da satisfaçáo dos seus utentes, da performance organizacional, da qualidade dos serviços prestados e da responsabilidade e funçáo social.

Artigo 3.o

Valores

Os funcionários no comportamento para com os utentes, bem como para com os funcionários e colaboradores internos da organizaçáo, devem reger-se pelos seguintes valores:

  1. Serviço público - a organizaçáo encontra-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadáos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;

  2. Legalidade - a organizaçáo actua em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;

  3. Justiça e imparcialidade - a organizaçáo, no exercício da sua actividade, deve tratar de forma justa e imparcial todos os cidadáos, actuando sobre princípios rigorosos de neutralidade;

  4. Igualdade - a organizaçáo náo pode beneficiar ou prejudicar qualquer cidadáo em funçáo da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicçóes políticas, ideológicas ou religiosas, situaçáo económica ou condiçáo social;

  5. Proporcionalidade - só pode a organizaçáo, no exercício da sua actividade, exigir aos cidadáos o indispensável à realizaçáo das suas actividades;

  6. Colaboraçáo e boa fé - a organizaçáo, no exercício da sua actividade, deve estar ao serviço dos cidadáos, segundo o princípio da boa fé, tendo em vista o interesse da comunidade e o fomentar a sua participaçáo na realizaçáo das suas actividades;

  7. Informaçáo e qualidade - no exercício das suas actividades, deve a organizaçáo prestar informaçóes e ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;

  8. Lealdade - a organizaçáo, no exercício da sua actividade, deve agir de forma leal, solidária e cooperante;

  9. Integridade - a organizaçáo rege-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade e carácter;

  10. Competência e responsabilidade - a organizaçáo age de forma responsável e competente, delicada e crítica, empenhando-se na prestaçáo de um serviço de qualidade aos utentes e na valorizaçáo profissional dos seus funcionários.

    Artigo 4.o

    Política de qualidade

    A política de qualidade da Piscina Municipal de Penalva do Castelo tem com principais alicerces ou plena satisfaçáo aos utentes, procurando a sua fidelizaçáo, assumindo uma atitude dialogante e aberta a sugestóes, quer internas como externas, visando uma melhoria contínua na qualidade dos serviços prestados.

    Artigo 5.o

    Objecto

    As normas e condiçóes de funcionamento, cedência e utilizaçáo da Piscina Municipal de Penalva do Castelo ficam subordinadas ao disposto no presente Regulamento.

    CAPÍTULO II Gestáo e utilizaçáo das instalaçóes Artigo 6.o

    Instalaçóes

    As instalaçóes da Piscina Municipal de Penalva do Castelo sáo constituídas por:

  11. Zona de banho ou zona de cais, integrando um tanque de aprendizagem e recreio, com as dimensóes de 25 m × 12,5 m e com profundidade entre 1,20 m × 2 m, com cobertura fixa;

  12. Zona de serviços, constituída por recepçáo/secretaria, arquivo, dois balneários com duas áreas de vestiários cada (chuveiros, APêNDICE N.o 57 - II SÉRIE - N.o 119 - 22 de Junho de 2006

    sanitários para ambos os sexos e instalaçóes para deficientes), corredores de acesso à zona de banho, lava-pés, gabinete médico e de primeiros socorros, gabinete de coordenaçáo técnica, vestiários de professores e posto de vigilância; c) Zona de apoio complementar, constituída por bar, com zona de estar, esplanada e instalaçóes sanitárias de uso público; d) Zona técnica, onde se encontra toda a maquinaria, central térmica, tanque de compensaçáo e todo o equipamento electromecânico de tratamento do ar e da água.

    Artigo 7.o

    Horários e período de funcionamento

    1 - A Piscina Municipal de Penalva do Castelo funciona por épocas desportivas, nos meses e horários a definir pela Câmara Municipal.

    2 - O presidente da Câmara de Penalva do Castelo pode alterar o horário normal de funcionamento, sempre que necessário, ou ainda interromper ou suspender o funcionamento da instalaçáo, sempre que náo existam condiçóes para o seu normal funcionamento.

    Artigo 8.o

    Encerramento da Piscina

    1 - A Piscina Municipal de Penalva do Castelo encerra ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal e dias 24 e 31 de Dezembro.

    2 - Além dos dias de encerramento previstos no número anterior, a instalaçáo desportiva poderá ser encerrada, por motivo de obras, manutençáo dos equipamentos, formaçáo profissional dos técnicos e para a realizaçáo de competiçóes ou festivais de índole desportiva, comprometendo-se a Câmara Municipal a publicitar a suspensáo das actividades com a devida antecedência.

    3 - As actividades poderáo ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal, sempre que se justifique a salvaguarda da saúde pública dos utentes e por motivos de cortes nas fontes energéticas de abastecimento da piscina (electricidade ou outros) e na impossibilidade de abastecimento de água.

    4 - O encerramento da Piscina, nas situaçóes atrás referidas, náo confere qualquer deduçáo nas taxas de utilizaçáo.

    Artigo 9.o

    Propriedade, gestáo e manutençáo das instalaçóes

    1 - A Piscina Municipal de Penalva do Castelo é propriedade do município de Penalva do Castelo.

    2 - Superintende na gestáo da Piscina Municipal de Penalva do Castelo o presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, através do Sector de Animaçáo Cultural, Desportiva e Tempos Livres.

    3 - No que diz respeito à Piscina Municipal, sáo atribuiçóes do Sector de Animaçáo Cultural, Desportiva e Tempos Livres, designadamente:

  13. Fazer a gestáo corrente da Piscina Municipal, nos termos do presente Regulamento e da legislaçáo em vigor;

  14. Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilizaçáo das instalaçóes;

  15. Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

  16. Receber, analisar e informar sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalaçóes;

  17. Zelar pela boa conservaçáo e manutençáo das instalaçóes, condiçóes de higiene e de utilizaçáo das mesmas;

  18. Promover actividades inerentes ao desenvolvimento, gestáo e dinamizaçáo da instalaçáo desportiva.

    Artigo 10.o

    Responsável técnico

    A Piscina Municipal de Penalva do Castelo terá um responsável técnico, nos termos do Decreto-Lei n.o 385/99, de 28 de Setembro, a quem cumpre superintender tecnicamente as actividades nela desenvolvidas e zelar pela adequada utilizaçáo da mesma.

    Artigo 11.o

    Utilizaçáo das instalaçóes

    1 - As instalaçóes só podem ser utilizadas por entidades ou utentes devidamente autorizados.

    2 - Nas instalaçóes da Piscina Municipal de Penalva do Castelo, seráo adoptadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcçáo-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

    3 - As instalaçóes só podem ser utilizadas pelos utentes que possuam e entreguem uma declaraçáo médica que comprove a inexistência de quaisquer contra-indicaçóes para a prática ou actividade aí realizada, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do

    Decreto-Lei n.o 385/99, de 28 de Setembro. Esta declaraçáo médica tem a validade de um ano, devendo ser renovada findo este prazo.

    4 - As instalaçóes podem destinar-se a uma utilizaçáo regular ou a uma utilizaçáo de carácter pontual.

    5 - A utilizaçáo das instalaçóes por parte de outras entidades deverá ser realizada de...

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