Aviso n.º 1542/2006, de 14 de Junho de 2006

Aviso n.o 1542/2006 (2.a série) - AP. - José Macedo Vieira, presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberaçáo tomada em sessáo de 27 de Abril do corrente ano, aprovou o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, cujo texto se anexa ao presente aviso.

28 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, José Macedo Vieira.

ANEXO

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alteraçóes substanciais no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares, estabelecendo, sob a designaçáo de regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo (RJUE), o complexo normativo a que estáo sujeitas todas as operaçóes urbanísticas, entendidas estas como as operaçóes mate-riais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

Nos termos previstos no n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, aos municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, incumbe aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Tendo em vista o cumprimento do referido imperativo de regulamentaçáo, congrega-se num único diploma, com propósitos de simplificaçáo e clareza, a regulamentaçáo dos procedimentos de controlo prévio e sucessivo das operaçóes urbanísticas realizadas na área do município, bem como a fixaçáo das regras atinentes ao lançamento e liquidaçáo das taxas devidas pela realizaçáo das mesmas.

O projecto do presente Regulamento foi submetido a apreciaçáo pública, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei

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n.o 555/99, de 16 de Dezembro, e no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, nos artigos 53.o, n.o 2, alínea a), e 64.o, n.o 6, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, e nas alíneas a), b) e d) do artigo 19.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, em cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I Das disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto os procedimentos de controlo prévio e sucessivo das operaçóes urbanísticas realizadas na área do município, bem como as regras atinentes ao lançamento e liquidaçáo das taxas devidas pela sua realizaçáo.

Artigo 2.o

Definiçóes

1 - Os vocábulos cuja definiçáo consta do regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo (RJUE) sáo utilizados no presente Regulamento com o conteúdo ali fixado.

2 - Os restantes conceitos técnicos sáo utilizados com o conteúdo fixado nos regulamentos dos planos municipais em vigor na área do município e, em último caso, no Vocabulário Urbanístico, editado pela Direcçáo-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO II Do controlo prévio das operaçóes urbanísticas Artigo 3.o

Instruçáo dos procedimentos

1 - A instruçáo dos procedimentos de controlo prévio das operaçóes urbanísticas é feita nos termos previstos no RJUE e legislaçáo complementar.

2 - Dos elementos instrutórios de cada processo sáo apresentadas tantas cópias quantas as entidades a consultar no âmbito do procedimento respectivo.

3 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser formatadas e dobradas de acordo com as normas NP-48, ser perfeitamente explícitas e facilmente legíveis. Artigo 4.o

Qualificaçáo dos técnicos autores de projectos de operaçóes de loteamento urbano

1 - Sempre que uma operaçáo de loteamento urbano tenha por objecto a constituiçáo de mais de 40 fogos ou abranja mais de 5000 m2 de área bruta de construçáo, independentemente do uso previsto, é, nos termos legais, imperativa a participaçáo de equipa multi-disciplinar.

2 - Até ao limite estabelecido no artigo anterior, os projectos de operaçóes de loteamento urbano podem ser elaborados individual-mente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável às operaçóes de loteamento urbano que se enquadrem na previsáo das alíneas b) ou c) do n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 292/95, de 14 de Novembro. Artigo 5.o

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Sáo dispensadas de licença ou autorizaçáo, ficando sujeitas ao procedimento de comunicaçáo prévia, as obras de edificaçáo ou demoliçáo que, pela sua natureza, dimensáo ou localizaçáo, tenham escassa relevância urbanística.

2 - Podem, designadamente, integrar a previsáo do número anterior:

  1. Construçóes de um só piso com área igual ou inferior a 4 m2 e pé-direito igual ou inferior a 2 m, destinadas a abrigo de motores de rega;

  2. Construçóes com altura, medida relativamente ao solo, igual ou inferior a 50 cm e com área igual ou inferior a 5 m2;

  3. Muros náo confinantes com a via pública, desde que náo ultrapassem a altura total de 1,5 m;

  4. Estufas de jardim; e) Instalaçóes para alojamento de animais com área igual ou inferior a 30 m2 e pé-direito igual ou inferiora2m; f) Churrasqueiras com altura, medida relativamente ao solo, igual ou inferiora2m; g) Tanques com capacidade igual ou inferior a 20 m3 e altura igual ou inferior a 2 m e que distem mais de 20 m da via pública; h) Reconstituiçáo de construçóes funerárias sem alteraçáo das características básicas do existente; i) Demoliçáo de construçóes previstas nas alíneas anteriores; j) Eliminaçáo de pequenas barreiras arquitectónicas e construçáo de rampas para melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e para acesso a garagens.

    Artigo 6.o

    Operaçóes de loteamento dispensadas de discussáo pública

    Sáo dispensadas de discussáo pública as operaçóes de loteamento que náo excedam nenhum dos seguintes limites:

  5. 4 ha;

  6. 100 fogos; c) 10 % da populaçáo do aglomerado urbano em que se insere a pretensáo. Artigo 7.o

    Impactes semelhantes a uma operaçáo de loteamento

    Para efeitos do disposto no RJUE, considera-se que determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operaçáo de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que preencham qualquer das seguintes previsóes:

  7. O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimentos, excluindo o da cave, superior a 600 m2;

  8. Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracçóes ou outras unidades independentes.

    Artigo 8.o

    Cópia do projecto de execuçáo

    1 - Para efeitos do disposto no RJUE, considera-se que o projecto de execuçáo é constituído pelas peças desenhadas previstas nas alíneas j), k), l), m), n), o), p), q) e s) do artigo 19.o das instruçóes anexas à portaria de 7 de Fevereiro de 1972, relativa às «instruçóes para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas», e pelas condiçóes técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos.

    2 - É dispensada a apresentaçáo de cópia do projecto de execuçáo de arquitectura e das várias especialidades de moradias unifamiliares destinadas a habitaçáo própria do requerente, cujos projectos de arquitectura e de especialidades sejam suficientemente claros quanto à natureza, dimensóes e disposiçóes construtivas relativas às diversas partes da construçáo, em especial as que se referem à envolvente exterior da edificaçáo. Artigo 9.o

    Telas finais

    1 - O requerimento de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo deve ser instruído com:

  9. As telas finais do projecto de arquitectura; b) As telas finais dos projectos de especialidades, excepto nos casos em que, em funçáo das alteraçóes efectuadas na obra e sob proposta fundamentada do autor do projecto, sejam consideradas dispensáveis.

    2 - As telas finais sáo constituídas pelas peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

    3 - As peças desenhadas podem ser apresentadas em qualquer papel, desde que perfeitamente legível e náo quebrável, contendo no rosto a designaçáo expressa «Telas finais», bem como a indicaçáo da data e a identificaçáo dos respectivos autores.

    4 - Sempre que expressamente solicitada, deve ser apresentada, a título devolutivo e para efeitos de actualizaçáo ou verificaçáo cartográfica e ou de mediçáo de áreas para liquidaçáo de taxas, uma cópia das peças desenhadas em suporte informático.

    Artigo 10.o

    Ocupaçáo do domínio público

    1 - A ocupaçáo do domínio público por motivo de realizaçáo de operaçóes urbanísticas, designadamente para colocaçáo de andaimes, APêNDICE N.o 56 - II SÉRIE - N.o 114 - 14 de Junho de 2006

    tapumes e vedaçóes, está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento da taxa prevista no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

    2 - O pedido de licenciamento da ocupaçáo do domínio público é acompanhado das peças escritas e desenhadas que esclareçam as condiçóes da ocupaçáo pretendida.

    3 - Sem prejuízo das normas contidas em regulamentaçáo mais exigente, os tapumes deveráo ser executados em material uniforme, rígido, resistente e com a altura mínima de 2,20 m em toda a extensáo, devendo ser mantidos em bom estado de conservaçáo e limpeza.

    4 - Em casos excepcionais, desde que tal seja absolutamente necessário para a execuçáo da obra, poderá ser admitida a ocupaçáo do passeio e a ocupaçáo parcial da faixa de rodagem, sendo, em qualquer dos casos, obrigatória a construçáo de corredores para peóes, devidamente vedados, sinalizados e protegidos, lateral e superiormente.

    CAPÍTULO III Do controlo...

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