Aviso n.º 1540/2006, de 14 de Junho de 2006

Aviso n.o 1540/2006 (2.a série) - AP. - Joáo Manuel Matias Vintém, vereador da Câmara Municipal de Elvas, torna público que, no uso da subdelegaçáo de competências referida no artigo 64.o, n.o 2, alínea e), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessáo ordinária de 27 de Abril de 2006, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprovada em sua reuniáo realizadas no dia 8 de Março de 2006, o Regulamento Municipal de Controlo da Poluiçáo Sonora.

3 de Maio de 2006. - O Vereador, Joáo Manuel Matias Vintém.

Regulamento Municipal de Controlo da Poluiçáo Sonora

Preâmbulo

Tendo em consideraçáo a atribuiçáo de poderes regulamentares às autarquias locais pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, com alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 259/2002, de 23 de Novembro;

Atendendo ao quadro legal a que se encontra submetido o ruído, cujo regime está fixado no Regulamento Geral do Ruído (RGR), Decreto-Lei n.o 292/2000, com alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 259/2002, de 23 de Novembro, é em torno deste diploma, bem como dos normativos especiais aplicáveis a esta matéria, que terá de gravitar a regulamentaçáo municipal que agora se empreende:

Assim, nos termos do disposto no n.o 8 do artigo 112.o e no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e pela alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto do Decreto-Lei n.o 292/2000, com alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 259/2002, de 23 de Novembro, a Assembleia Municipal de Elvas, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1.o

O presente artigo aplica-se ao serviço de controlo da poluiçáo sonora do município de Elvas.

Artigo 2.o

Objecto e âmbito da aplicaçáo

1 - O presente Regulamento tem por objecto a prevençáo e o controlo da poluiçáo sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populaçóes.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas, permanentes e temporárias, susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente às seguintes:

  1. Implantaçáo, construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo e alteraçáo da utilizaçáo de edifícios;

  2. Laboraçáo de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços;

  3. Utilizaçáo de máquinas e equipamentos; d) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego; e) Espectáculo, diversóes, manifestaçóes desportivas, feiras e mercados;

  4. Sinalizaçáo sonora;

  5. Execuçáo de obras de construçáo civil.

    3 - O regime instituído pelo presente Regulamento náo prejudica o disposto em legislaçáo especial, nomeadamente sobre máquinas e equipamentos, aeronaves e veículos rodoviários a motor nos locais de trabalho, nem o regime estabelecido nos artigos 27.o a 32.o do Decreto-Lei n.o 316/95, de 28 de Novembro.

    Artigo 3.o

    Definiçóes aplicáveis

    Ruído ambiente - ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado.

    Ruído particular - componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a deter-minada fonte sonora.

    Ruído residual - ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situaçáo determinada.

    Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq , T - valor do nível de pressáo sonora ponderado A de um ruído uniforme que no intervalo de tempo T tem o mesmo valor eficaz da pressáo sonora do ruído cujo nível varia em funçáo do tempo.

    Nível de avaliaçáo, LAr,T - nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, durante o intervalo de tempo T, adicionado das correcçóes devidas às características tonais e impulsivas do som, de acordo com a seguinte fórmula:

    LAr,T=LAeq,T+K1+K2

    onde:

    K1=correcçáo tonal;

    K2=correcçáo impulsiva.

    Ruído de banda estreita - ruído cuja banda é inferior ou igual a um terço de oitava.

    Ruído impulsivo - ruído com um ou mais impulsos de energia sonora cuja duraçáo é inferior a 1 s e separados por intervalos de tempo superiores a 0,2 s.

    Actividades ruidosas - actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediaçóes do local onde decorrem.

    Actividades ruidosas temporárias - actividades ruidosas que, náo constituindo um acto isolado, assumem carácter náo permanente, tais como obras de construçáo civil, competiçóes desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.

    Períodos de referência:

  6. Período diurno - das 7 às 22 horas; ii) Período nocturno - das 22 às 7 horas.

    Ruído de vizinhança - todo o ruído náo enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe sáo inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duraçáo, repetiçáo ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública.

    Zonas sensíveis - áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populaçóes como locais de recolhimento, existentes ou a instalar.

    Zonas mistas - as zonas existentes ou previstas em instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupaçáo seja afecta a outras utilizaçóes, para além das referidas na definiçáo de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços.

    Artigo 4.o

    Instrumentos de planeamento territorial

    1 - A classificaçáo das zonas sensíveis e mistas obedecerá aos seguintes critérios:

  7. As zonas sensíveis náo podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 55 dB (A) no período diurno e 45 dB

    (A) no período nocturno; b) As zonas mistas náo podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 65 dB (A) no...

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