Aviso n.º 1538/2006, de 08 de Junho de 2006

Aviso n.o 1538/2006 (2.a série) - AP. - Álvaro José Cachucho Rocha, presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, torna público que, em cumprimento da deliberaçáo tomada em reuniáo do executivo camarário do dia 24 de Março de 2006 e para efeitos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciaçáo pública e recolha de sugestóes do projecto de regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deveráo dirigir, por escrito, as suas sugestóes ao presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, Largo do Município, 6060-163 Idanha-a-Nova, no prazo de 30 dias úteis a contar da presente publicaçáo.

Para constar se publica o presente aviso e outros que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

10 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Cachucho Rocha.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Preâmbulo

O Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, estabelecido pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, estabelece, no artigo 3., que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Neste âmbito, foram estabelecidos os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e à edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra-estruturas e outras, bem como às compensaçóes, no município de Idanha-a-Nova, através da publicaçáo do Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo e das Taxas e Compensaçóes na 2.ª série do Diário da Republica, n. 232, Apêndice n. 130, de 8 de Outubro de 2002.

Da experiência decorrente da aplicaçáo prática desse Regulamento, decorridos mais de três anos, e o principal factor que determina a necessidade da presente alteraçáo constatando-se que a realidade urbanística na vila, e restante concelho, náo permanece imutável, assistindo-se ao constante aparecimento de novas edificaçóes, novos loteamentos, que exigem dos serviços com competência nessa área um grande esforço de adaptaçáo, pelo que importa, com celeridade e eficiência, que o Município, em sede de Regulamento Municipal, consigne regras urbanísticas orientadoras, que venham a reforçar os seus poderes de fiscalizaçáo, garantindo assim que a actividade promovida pelos particulares se desenvolva no estrito cumprimento da legalidade.

A presente alteraçáo é também ditada pela entrada em vigor de nova legislaçáo publicada na sequência de competências transferidas para as autarquias locais, quer pela Administraçáo Central, quer pelos Governos Civis.

Nos termos do acima descrito, a alteraçáo ao Regulamento Municipal reveste-se de grande importância e altera, significativamente, a estrutura do anterior Regulamento por razóes de coerência de ordem técnica e prática.

TÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Lei Habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. e alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 15/ 2002 de 22 de Fevereiro (RJUE), do Regulamento Geral de Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), do Decreto-Lei n. 292/95, de 14 de Novembro, da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 115/2001, de 7 de Abril, Decreto-Lei n. 53/2000 de 7 de Abril e Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro (LBPC), Decreto-Lei n. 11/2003, de 18 de Janeiro, Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro, Decreto-Lei n. 68/2004, de 25 de Março, Decreto-Lei n. 320/2002 de 28 de Dezembro, Decreto-Lei n. 267/2002 de 24 de Novembro, Decreto-Lei n. 268/98 de 28 de Agosto e Decreto-Lei n. 69/2003, de 10 de Abril.

Artigo 2.

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, à ocupaçáo de espaços públicos e protecçáo de obras na sua envolvente, à fiscalizaçáo, às regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, e compensaçóes, bem a outras situaçóes conexas, no Município de Idanha-a-Nova.

APêNDICE N. 55 - II SÉRIE - N. 111 - 8 de Junho de 2006 35

Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformizaçáo do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à actividade urbanística e de edificaçáo do município, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

  1. Alinhamento: Linha que define a implantaçáo do edifício ou vedaçóes, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio;

  2. Altura total da construçáo: Dimensáo vertical máxima da construçáo medida a partir da cota média do plano de base de implantaçáo até ao ponto mais alto da construçáo incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos, medida em m;

  3. Anexo: Dependência coberta de um só piso e com altura total náo superior a 4 m, náo incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste;

  4. Andar recuado: Volume com condiçóes legais de utilizaçáo e um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relaçáo à fachada dos pisos inferiores;

  5. Área de construçáo (para efeitos de aplicaçáo de taxas): Somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluindo zonas de sótáo sem pé-direito regulamentar, compartimentos de serviços comuns afectos à edificaçáo (recolha de lixos, sala de condomínio) e instalaçóes técnicas;

  6. Área de implantaçáo: Área delimitada pelo extradorso das pare-des exteriores dos edifícios, na sua intersecçáo com o plano do solo, medida em m2;

  7. Balanço: A medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos de fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

  8. Cave: Piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés-do-cháo; i) Cércea: Altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;

  9. Cota de soleira: Demarcaçáo altimétrica do nível da entrada principal do edifício - Quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser clara-mente identificada aquela que se considera a entrada principal;

  10. Corpo saliente: Parte de um edifício avançada do plano de fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil do edifício;

  11. Frente do prédio: A dimensáo do prédio confinante com a via pública;

  12. Infra-estruturas locais: As que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  13. Infra-estruturas de ligaçáo: As que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas gerais e locais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  14. Infra-estruturas gerais: As que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  15. Infra-estruturas especiais: As que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais;

  16. Logradouro: Área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantaçáo das edificaçóes nele existentes;

  17. Lote: Área de terreno correspondente a unidade cadastral resultante de uma operaçáo de loteamento;

  18. Parcela: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral náo resultante de uma operaçáo de loteamento;

  19. Plano de fachada: Plano vertical de limite de cada fachada voltada a arruamento ou zona pública;

  20. Rés-do-cháo: Pavimento de um edifício que apresenta em relaçáo à via pública confinante uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

  21. Unidade de utilizaçáo independente: Parte de um edifício susceptível de constituir uma fracçáo autónoma;

  22. Projecto de execuçáo: Para efeitos do n. 4 do artigo 80. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-

    -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, considera-se o projecto que se encontre instruído conforme definido na Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 («Instruçóes para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas»);

  23. Inspecçáo de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes: conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalaçáo, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

  24. Infra-estruturas de suporte das estaçóes de radiocomunicaçóes e respectivos acessórios: conjunto de elementos que permitem a instalaçáo e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicaçóes;

  25. Radiocomunicaçóes: telecomunicaçóes por ondas radioeléctricas. aa) Combustíveis líquidos - gasolinas de aviaçáo e gasolinas auto, petróleos...

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