Aviso n.º 1509/2006, de 06 de Junho de 2006
Aviso n.o 1509/2006 (2.a série) - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público que a Assembleia Municipal, na sua sessáo ordinária de 28 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal de 7 de Abril de 2006, aprovou o Regulamento Municipal de Águas Residuais publicado em anexo.
5 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.
Regulamento Municipal de Águas Residuais
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, veio instituir o novo regime legal a que se devem subordinar os sistemas de drenagem de águas residuais, dispondo o seu artigo 32.o que as autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos em conformidade com esse novo regime.
Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto, alterado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 153/95, de 30 de Novembro, aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
Este Regulamento tem como legislaçáo habilitante o artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, o Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, a alínea a) do n.o 7 do artigo 64.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
72 APêNDICE N.o 53 - II SÉRIE - N.o 109 - 6 de Junho de 2006 CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o
Objecto
O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condiçóes a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais na área de intervençáo do município de Vila Pouca de Aguiar, nomeadamente quanto às condiçóes administrativas e técnicas da recolha e tratamento dos efluentes e à manutençáo e utilizaçáo das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamaçóes e recursos.
Artigo 2.o
Noçóes e convençóes
Águas residuais
sáo águas cuja composiçáo resulta de diversas actividades ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas e classificam-se em:
Águas residuais domésticas
- aquelas que provêm de instalaçóes sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
Águas residuais industriais
- aquelas que derivam da activi-dade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial, e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;
Águas residuais pluviais ou águas pluviais
- aquelas que resultam da precipitaçáo atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.
Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.
Consideram-se «sistemas públicos de drenagem de águas residuais» ou «sistemas de drenagem» o conjunto de obras, instalaçóes e equipamentos interrelacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuaçáo das águas residuais domésticas, industriais e pluviais em condiçóes que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.
Os «sistemas de drenagem» sáo fundamentalmente constituídos pelos emissários, estaçóes de tratamento de águas residuais (ETAR), exutores e redes de drenagem ou redes de colectores, nos quais se incluem, além destes, os ramais de ligaçáo às câmaras e caixas de visita, sarjetas e valetas, assim como obras e instalaçóes, como sejam as bacias de retençáo, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência.
Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais classificam-se em:
Separativos
- sistemas constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares;
Unitários
- sistemas constituídos por uma única rede de colectores onde sáo admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;
Mistos
- sistemas constituídos pela conjugaçáo dos dois tipos anteriores em que parte da rede de colectores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo.
Nos «separativos parciais ou pseudo-separativos» admitem-se, em condiçóes excepcionais, a ligaçáo de águas pluviais de pátios interiores ao colector de águas residuais domésticas.
Sistema de drenagem predial
é o conjunto de instalaçóes e equipamentos privativos de determinado prédio destinados à evacuaçáo das águas residuais.
Integram o sistema predial as instalaçóes e equipamentos existentes no prédio, até à caixa de ramal, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, sifóes, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilaçáo.
Ramal de ligaçáo
é a ligaçáo entre o sistema de drenagem predial e a rede de drenagem pública de águas residuais, constituído pela caixa de ligaçáo (situada na via pública junto ao prédio) e pelo tubo de ligaçáo à rede pública.
Ramal de drenagem de águas pluviais
é a ligaçáo entre a rede de águas pluviais do prédio à sarjeta ou sumidoro da rede pública de água pluvial ou a ligaçáo para a valeta ou linha de água do arruamento sob o passeio.
O município de Vila Pouca de Aguiar é a entidade responsável pela concepçáo, construçáo, ampliaçáo, exploraçáo e conservaçáo das redes de drenagem e tratamento de águas residuais. Na sua área de intervençáo é o município de Vila Pouca de Aguiar.
O município de Vila Pouca de Aguiar pode estabelecer protocolos de cooperaçáo com outras entidades ou associaçóes de utentes, nos termos que a lei prevê.
Utente
é qualquer ocupante ou morador de um prédio ou de fracçáo dele que disponha de um título legítimo de fruiçáo e que descarregue águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais de forma permanente ou eventual.
Os prazos referidos neste Regulamento sáo reportados a dias úteis.
Artigo 3.o
Fornecimento do Regulamento
Será fornecido um exemplar deste Regulamento a qualquer cidadáo que o solicite, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo. Artigo 4.o
Obrigaçóes do município de Vila Pouca de Aguiar
O município de Vila Pouca de Aguiar deve:
-
Assumir a responsabilidade dos estudos e projectos necessários à elaboraçáo do plano geral de drenagem de águas residuais;
-
Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservaçáo os sistemas de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas prove-nientes das estaçóes de tratamento de águas residuais (ETAR) à sua responsabilidade;
-
Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeiçáo do trabalho executado;
-
Garantir a continuidade do serviço, excepto por razóes de obras programadas, e nestes casos com a obrigaçáo de avisar os utentes, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situaçáo;
-
Promover a instalaçáo, substituiçáo ou renovaçáo dos ramais de ligaçáo dos sistemas;
-
Definir os parâmetros de qualidade das águas residuais indus-triais, para efeito da admissáo nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas.
CAPÍTULO II Sistemas públicos de drenagem de águas residuais Artigo 5.o
Tipo de sistemas
1 - Todas as redes de drenagem pública a construir seráo separativas.
2 - As redes unitárias e mistas existentes devem evoluir para redes separativas.
3 - Os ramais de ligaçáo das redes prediais de águas residuais domésticas e os ramais de drenagem de águas pluviais deveráo ser sempre independentes. Artigo 6.o
Construçáo, ampliaçáo ou remodelaçáo de redes de drenagem
1 - A realizaçáo de obras de construçáo e ampliaçáo da rede cabe ao município de Vila Pouca de Aguiar. Sempre que por motivo de edificaçáo de um empreendimento particular haja necessidade de pro-mover a construçáo de novas redes, tais como loteamentos ou remodelaçáo da rede existente para dotá-las de capacidade de recepçáo, a despesa é sempre suportada por quem a pediu ou motivou.
2 - Em casos específicos, o município de Vila Pouca de Aguiar pode autorizar a execuçáo dos trabalhos referidos no número anterior a quem os pediu ou motivou, devendo nesse caso os requerentes ou os responsáveis suportar os custos de fiscalizaçáo ao município de Vila Pouca de Aguiar e obrigarem-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.
Artigo 7.o
Acessos interditos
Só o município de Vila Pouca de Aguiar pode aceder aos sistemas públicos de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervençáo por pessoas estranhas àquela entidade.
APêNDICE N.o 53 - II SÉRIE - N.o 109 - 6 de Junho de 2006
Artigo 8.o
Concepçáo e conservaçáo de redes de águas residuais pluviais
1 - Na concepçáo dos sistemas de drenagem devem ser consideradas as áreas da bacia situadas a montante como áreas que contribuem para o escoamento, que deve ser drenado pelo sistema.
2 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervençáo do município de Vila Pouca de Aguiar deve ser de 15 anos. O tempo de duraçáo da chuvada de dez minutos e o coeficiente de escoamento (ponderado) nunca inferior a 0,7.
3 - A conservaçáo dos sistemas de drenagem de águas pluviais nas zonas urbanas é da responsabilidade do município de Vila Pouca de Aguiar.
Artigo 9.o
Implantaçáo de colectores
1 - A profundidade de assentamento dos colectores náo deve ser inferiora1m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.
2 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuiçáo de água a uma distância náo inferiora1m,de forma a...
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