Aviso n.º 1509/2006, de 06 de Junho de 2006

Aviso n.o 1509/2006 (2.a série) - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público que a Assembleia Municipal, na sua sessáo ordinária de 28 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal de 7 de Abril de 2006, aprovou o Regulamento Municipal de Águas Residuais publicado em anexo.

5 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

Regulamento Municipal de Águas Residuais

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, veio instituir o novo regime legal a que se devem subordinar os sistemas de drenagem de águas residuais, dispondo o seu artigo 32.o que as autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos em conformidade com esse novo regime.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto, alterado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 153/95, de 30 de Novembro, aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Este Regulamento tem como legislaçáo habilitante o artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, o Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, a alínea a) do n.o 7 do artigo 64.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

72 APêNDICE N.o 53 - II SÉRIE - N.o 109 - 6 de Junho de 2006 CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condiçóes a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais na área de intervençáo do município de Vila Pouca de Aguiar, nomeadamente quanto às condiçóes administrativas e técnicas da recolha e tratamento dos efluentes e à manutençáo e utilizaçáo das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamaçóes e recursos.

Artigo 2.o

Noçóes e convençóes

Águas residuais

sáo águas cuja composiçáo resulta de diversas actividades ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas e classificam-se em:

Águas residuais domésticas

- aquelas que provêm de instalaçóes sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

Águas residuais industriais

- aquelas que derivam da activi-dade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial, e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;

Águas residuais pluviais ou águas pluviais

- aquelas que resultam da precipitaçáo atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

Consideram-se «sistemas públicos de drenagem de águas residuais» ou «sistemas de drenagem» o conjunto de obras, instalaçóes e equipamentos interrelacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuaçáo das águas residuais domésticas, industriais e pluviais em condiçóes que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.

Os «sistemas de drenagem» sáo fundamentalmente constituídos pelos emissários, estaçóes de tratamento de águas residuais (ETAR), exutores e redes de drenagem ou redes de colectores, nos quais se incluem, além destes, os ramais de ligaçáo às câmaras e caixas de visita, sarjetas e valetas, assim como obras e instalaçóes, como sejam as bacias de retençáo, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência.

Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais classificam-se em:

Separativos

- sistemas constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares;

Unitários

- sistemas constituídos por uma única rede de colectores onde sáo admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

Mistos

- sistemas constituídos pela conjugaçáo dos dois tipos anteriores em que parte da rede de colectores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo.

Nos «separativos parciais ou pseudo-separativos» admitem-se, em condiçóes excepcionais, a ligaçáo de águas pluviais de pátios interiores ao colector de águas residuais domésticas.

Sistema de drenagem predial

é o conjunto de instalaçóes e equipamentos privativos de determinado prédio destinados à evacuaçáo das águas residuais.

Integram o sistema predial as instalaçóes e equipamentos existentes no prédio, até à caixa de ramal, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, sifóes, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilaçáo.

Ramal de ligaçáo

é a ligaçáo entre o sistema de drenagem predial e a rede de drenagem pública de águas residuais, constituído pela caixa de ligaçáo (situada na via pública junto ao prédio) e pelo tubo de ligaçáo à rede pública.

Ramal de drenagem de águas pluviais

é a ligaçáo entre a rede de águas pluviais do prédio à sarjeta ou sumidoro da rede pública de água pluvial ou a ligaçáo para a valeta ou linha de água do arruamento sob o passeio.

O município de Vila Pouca de Aguiar é a entidade responsável pela concepçáo, construçáo, ampliaçáo, exploraçáo e conservaçáo das redes de drenagem e tratamento de águas residuais. Na sua área de intervençáo é o município de Vila Pouca de Aguiar.

O município de Vila Pouca de Aguiar pode estabelecer protocolos de cooperaçáo com outras entidades ou associaçóes de utentes, nos termos que a lei prevê.

Utente

é qualquer ocupante ou morador de um prédio ou de fracçáo dele que disponha de um título legítimo de fruiçáo e que descarregue águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais de forma permanente ou eventual.

Os prazos referidos neste Regulamento sáo reportados a dias úteis.

Artigo 3.o

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a qualquer cidadáo que o solicite, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo. Artigo 4.o

Obrigaçóes do município de Vila Pouca de Aguiar

O município de Vila Pouca de Aguiar deve:

  1. Assumir a responsabilidade dos estudos e projectos necessários à elaboraçáo do plano geral de drenagem de águas residuais;

  2. Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservaçáo os sistemas de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas prove-nientes das estaçóes de tratamento de águas residuais (ETAR) à sua responsabilidade;

  3. Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeiçáo do trabalho executado;

  4. Garantir a continuidade do serviço, excepto por razóes de obras programadas, e nestes casos com a obrigaçáo de avisar os utentes, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situaçáo;

  5. Promover a instalaçáo, substituiçáo ou renovaçáo dos ramais de ligaçáo dos sistemas;

  6. Definir os parâmetros de qualidade das águas residuais indus-triais, para efeito da admissáo nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas.

    CAPÍTULO II Sistemas públicos de drenagem de águas residuais Artigo 5.o

    Tipo de sistemas

    1 - Todas as redes de drenagem pública a construir seráo separativas.

    2 - As redes unitárias e mistas existentes devem evoluir para redes separativas.

    3 - Os ramais de ligaçáo das redes prediais de águas residuais domésticas e os ramais de drenagem de águas pluviais deveráo ser sempre independentes. Artigo 6.o

    Construçáo, ampliaçáo ou remodelaçáo de redes de drenagem

    1 - A realizaçáo de obras de construçáo e ampliaçáo da rede cabe ao município de Vila Pouca de Aguiar. Sempre que por motivo de edificaçáo de um empreendimento particular haja necessidade de pro-mover a construçáo de novas redes, tais como loteamentos ou remodelaçáo da rede existente para dotá-las de capacidade de recepçáo, a despesa é sempre suportada por quem a pediu ou motivou.

    2 - Em casos específicos, o município de Vila Pouca de Aguiar pode autorizar a execuçáo dos trabalhos referidos no número anterior a quem os pediu ou motivou, devendo nesse caso os requerentes ou os responsáveis suportar os custos de fiscalizaçáo ao município de Vila Pouca de Aguiar e obrigarem-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.

    Artigo 7.o

    Acessos interditos

    Só o município de Vila Pouca de Aguiar pode aceder aos sistemas públicos de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervençáo por pessoas estranhas àquela entidade.

    APêNDICE N.o 53 - II SÉRIE - N.o 109 - 6 de Junho de 2006

    Artigo 8.o

    Concepçáo e conservaçáo de redes de águas residuais pluviais

    1 - Na concepçáo dos sistemas de drenagem devem ser consideradas as áreas da bacia situadas a montante como áreas que contribuem para o escoamento, que deve ser drenado pelo sistema.

    2 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervençáo do município de Vila Pouca de Aguiar deve ser de 15 anos. O tempo de duraçáo da chuvada de dez minutos e o coeficiente de escoamento (ponderado) nunca inferior a 0,7.

    3 - A conservaçáo dos sistemas de drenagem de águas pluviais nas zonas urbanas é da responsabilidade do município de Vila Pouca de Aguiar.

    Artigo 9.o

    Implantaçáo de colectores

    1 - A profundidade de assentamento dos colectores náo deve ser inferiora1m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.

    2 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuiçáo de água a uma distância náo inferiora1m,de forma a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT