Aviso n.º 1476/2006, de 05 de Junho de 2006

Aviso n.o 1476/2006 (2.a série) - AP. - Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, em reuniáo ordinária de 27 de Abril de 2006, o órgáo executivo desta autarquia, deliberou aprovar o projecto de regulamento municipal de publicidade, de modo que durante o prazo de 30 dias após a data de publicaçáo no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciaçáo pública para recolha de sugestóes, em conformidade com o disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período poderáo os interessados consultar o projecto de regulamento municipal de publicidade no edifício dos Paços do Concelho, sito à Praça do Lyra, 9270-053 Porto Moniz, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestóes que entendam, que deveráo ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, a entregar na secretaria, ou a enviar, por carta registada e com aviso de recepçáo, para aquela morada.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Projecto do regulamento municipal de publicidade

Nota justificativa

O presente projecto de regulamento municipal de publicidade tem por objectivo responder à necessidade inequívoca de estabelecer critérios minimamente uniformes para o licenciamento e fiscalizaçáo da actividade publicitária no âmbito das competências do Município do Porto Moniz.

O incremento que a actividade publicitária tem tido por todo o País e que se reflecte também na Regiáo Autónoma da Madeira no Concelho do Porto Moniz impôs por parte da Câmara uma regulamentaçáo da Publicidade, prosseguindo-se o objectivo de assegurar que esta realidade se desenvolva de forma benéfica e positiva.

O licenciamento previsto no presente Regulamento, visa definir os critérios de localizaçáo, instalaçáo e adequaçáo, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizaçóes do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificaçáo do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida na cidade.

O Regulamento Municipal de Publicidade do Porto Moniz atendeu aos princípios gerais estabelecidos nos diplomas legais disciplinadores da actividade publicitária, procurou assegurar o necessário equilíbrio entre aquela actividade e outras exigências de interesse público, nomeadamente a segurança, a estética e mais genericamente o enquadramento urbanístico e ambiental na área territorial do Concelho.

O desenvolvimento da actividade publicitária a que se vem assistindo nos últimos anos traduziu-se no surgimento de novos meios e suportes publicitários para os quais o Regulamento Municipal de Publicidade, aprovado em 2003, náo prevê qualquer soluçáo.

Impóe-se, pois, e com o intuito de colmatar tal lacuna, adaptar a regulamentaçáo municipal sobre publicidade a essas novas realidades, dotando-a de instrumentos eficazes de controlo da actividade publicitária, no que concerne ao cumprimento das disposiçóes legais em vigor sobre esta matéria e, bem assim, de salvaguarda da estética e do bom enquadramento urbanístico e ambiental dos meios publicitários no Município de Porto Moniz.

Acresce que a aplicaçáo do referido Regulamento de 2003, ainda que curta no tempo, permitiu identificar nele uma série de omissóes e imprecisóes que urge corrigir.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado tendo em conta as seguintes leis habilitantes:

  1. Artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa;

  2. Alínea a) do n. 2 do artigo 53., alínea b) do n. 4 e alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

  3. Lei n. 42/98, de 6 de Agosto;

  4. Lei n. 97/88, de 17 de Agosto, com as alteraçóes da Lei n. 23/ 2000, de 23 de Agosto;

  5. Decreto-Lei n. 105/98, de 24 de Abril, com as alteraçóes do Decreto-Lei n. 166/99, de 13 de Maio; e, f) Decreto-Lei n. 330/90, de 23 de Outubro, e respectivas alteraçóes, republicado pelo Decreto-Lei n. 275/98, de 9 de Setembro, que aprova o Código da Publicidade.

    Artigo 2.

    Objecto e âmbito de aplicaçáo

    1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixaçáo, inscriçáo ou difusáo de mensagens publicitárias na área do Município de Porto Moniz.

    2 - Náo integra o âmbito de aplicaçáo deste Regulamento a afixaçáo, inscriçáo ou difusáo de:

  6. Publicidade concessionada pelo Município de Porto Moniz;

  7. Propaganda política;

  8. Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificaçóes e demais formas de sensibilizaçáo que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescriçóes legais ou com a utilizaçáo de serviços públicos;

  9. Difusáo de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de Órgáos de Soberania e da Administraçáo Pública;

  10. A publicidade de espectáculos e outros eventos públicos com carácter cultural ou turístico, desde que autorizados pelas entidades competentes, bem como a respeitante a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica e científica;

  11. Prescriçóes que resultem de imposiçáo legal.

    Artigo 3.

    Conceito de publicidade

    1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicaçáo feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) Promover, com vista à sua comercializaçáo ou alienaçáo, quaisquer bens ou serviços, incluindo a promoçáo de direitos e obrigaçóes; b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituiçóes.

    2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicaçáo da Administraçáo Pública, náo prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

    CAPÍTULO II

    Regime e procedimento de licenciamento Artigo 4.

    Licenciamento

    1 - A afixaçáo, inscriçáo ou difusáo de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Porto Moniz.

    2 - Náo carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

  12. Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposiçáo destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados; b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que localizados no imóvel objecto da venda ou arrendamento.

    Artigo 5.

    Pedido de licenciamento

    1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, apresentado em duplicado e do qual devem constar:

  13. O nome ou a designaçáo, a identificaçáo fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicaçáo da qualidade em que requer a licença;

  14. A indicaçáo do tipo de publicidade;

  15. A identificaçáo exacta do local a utilizar na afixaçáo, inscriçáo ou difusáo da mensagem publicitária;

  16. O período pretendido para a licença.

    APêNDICE N. 52 - II SÉRIE - N. 108 - 5 de Junho de 2006 3

    2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado: a) Memória descritiva do projecto, com indicaçáo dos materiais, forma e cores;

  17. Desenho do suporte publicitário, com indicaçáo da forma, dimensóes e ou balanço para a afixaçáo;

  18. Fotografias a cores no formato mínimo de 10 cm × 15 cm, indicando o local previsto para a afixaçáo, apresentadas em suporte de papel A4;

  19. Planta de localizaçáo fornecida pela Câmara Municipal de Porto Moniz à escala mínima de 1/25 000 ou 1/3000, fotografia aérea à escala de 1/2500, com indicaçáo do local ou do edifício previsto para a afixaçáo bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

  20. Declaraçáo do autor do projecto de arquitectura, caso se trate de estruturas cujas características o justifiquem;

  21. No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto numa extensáo de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/ 50, com a integraçáo do suporte publicitário e com indicaçáo dos materiais, cores e texturas a utilizar;

  22. Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensáo.

    3 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de licença, autorizaçáo ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar.

    4 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem ou os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

    5 - Ao pedido de licenciamento deve ser junta a autorizaçáo do proprietário do bem ou dos bens, ou da assembleia de condomínios onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, se o requerente náo for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior.

    6 - Na falta de apresentaçáo de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar do requerimento.

    Artigo 6.

    Elementos complementares

    1 - Até à decisáo final, podem ser solicitadas ao requerente a indicaçáo e ou a apresentaçáo de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciaçáo do pedido, nomeadamente:

  23. ...

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