Aviso n.º 1472/2006, de 02 de Junho de 2006

Aviso n.o 1472/2006 (2.a série) - AP. - Carlos Silva Santiago, vice-presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que, pelas deliberaçóes tomadas nas reunióes da Câmara Municipal realizadas nos dias 10 de Março e 18 e 28 de Abril de 2006 e na sessáo da Assembleia Municipal de 2 de Maio de 2006, foram aprovados os seguintes regulamentos que adiante se publicam:

Regulamento de gestáo e utilizaçáo da piscina municipal de

Sernancelhe;

Alteraçáo e republicaçáo do regulamento de gestáo e utilizaçáo do pavilháo desportivo de Sernancelhe; Proposta de alteraçáo do regulamento de trânsito na área circundante ao Santuário de Nossa Senhora da Lapa;

Mais foram aprovadas as seguintes taxas pela inspecçáo de ascen-sores, montacargas, escadas rolantes e tapetes rolantes:

Taxa devida por inspecçáo - E 100;

Taxa devida por reinspecçáo - E 100; Taxa devida por inspecçáo extraordinária - E 100.

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Todos estes regulamentos e taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicaçáo na 2.a série do 8 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Regulamento de gestáo e utilizaçáo da piscina municipal de Sernancelhe

Preâmbulo

1 - A prática de actividades físicas e desportivas é indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade e constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadáos.

2 - A prática de actividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental de educaçáo, cultura e vida social do cidadáo, proclamando-se o interesse e direito à sua prática, independentemente da idade, sexo, condiçáo social e habilitaçóes académicas.

3 - O acesso dos cidadáos à prática desportiva constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo do concelho.

4 - A utilizaçáo das piscinas municipais deverá ter quatro grandes objectivos:

4.1 - Satisfazer as necessidades educativas e formativas da populaçáo jovem;

4.2 - Promover a recreaçáo e ocupaçáo dos tempos livres;

4.3 - Responder às necessidades de manutençáo da saúde;

4.4 - Contribuir para a prática desportiva especializada.

Constitui objecto do presente regulamento definir a forma de utilizaçáo e as tarefas inerentes ao funcionamento e gestáo do complexo, designadamente no que diz respeito aos horários, segurança, higiene e à forma de gestáo e exploraçáo, para todos quantos pretendam frequentar as instalaçóes.

Artigo 1.o

Âmbito e objecto

1 - As presentes normas têm por objectivo a definiçáo de regras de gestáo e utilizaçáo das instalaçóes da piscina municipal.

2 - As instalaçóes da piscina municipal sáo compostas por:

2.1 - Uma piscina coberta de 25 m×10 m com profundidade entre 1 m e 1,8 m de água aquecida;

2.2 - Uma área para a recepçáo, atendimento e para a zona administrativa;

2.3 - Sanitários masculinos e femininos, vestiários masculinos e femininos, duches individuais e colectivos;

2.4 - Vestiários masculinos e femininos para monitores;

2.5 - Lava-pés e secadores;

2.6 - Uma casa das máquinas;

2.7 - Uma arrecadaçáo;

2.8 - Um campo de ténis exterior;

2.9 - Um muro bate-bolas exterior. 3 - A gestáo da piscina municipal compete ao município de Sernancelhe. Artigo 2.o

Utilizaçáo das instalaçóes

1 - As instalaçóes só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

2 - A utilizaçáo das instalaçóes poderá destinar-se a uma utilizaçáo regular ou a uma utilizaçáo de carácter pontual.

3 - A utilizaçáo das instalaçóes deverá ser feita de acordo com a decisáo ao pedido feito pela entidade utilizadora.

4 - A infracçáo ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorizaçáo concedida.

5 - Desde que as características e condiçóes técnicas assim o permitam e daí náo resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilizaçáo simultânea das instalaçóes por várias entidades.

6 - As instalaçóes apenas poderáo ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a sua subconcessáo.

7 - A infracçáo ao número anterior implica o cancelamento da autorizaçáo de utilizaçáo das instalaçóes pela parte da entidade responsável.

8 - A utilizaçáo colectiva das instalaçóes só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientaçáo de um profissional com capacidade técnico-pedagógica devidamente credenciado.

9 - A utilizaçáo regular ou pontual das instalaçóes implica o pagamento das taxas inerentes, que poderáo ser alteradas no início da época, quando se achar conveniente.

Artigo 3.o

Entradas de lazer

1 - As entradas de lazer na piscina municipal sáo efectuadas de hora a hora, sendo vedada aos indivíduos que náo ofereçam condiçóes de higiene e saúde ou que pelas suas atitudes ofendam a moral pública.

2 - Os utentes deveráo comprovar a inexistência de quaisquer contra-indicaçóes para a prática da nataçáo através de um exame médico. Caso náo possuam este documento, ficam sujeitos ao preenchimento obrigatório de uma ficha (anexo III).

Artigo 4.o

Actividades/programas

1 - As pessoas que pretendam inscrever-se nas actividades/programas da piscina municipal devem preencher devidamente a ficha (anexo IV), assim como entregar todos os documentos necessários (exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicaçóes para a prática da actividade física aí desenvolvida - Decreto-Lei n.o 385/99 - fotocópia do BI e cartáo de contribuinte) para validar a mesma.

2 - A ficha de inscriçáo deve ser entregue oito dias antes do início do mês. Artigo 5.o

Cedência das instalaçóes

1 - Para efeitos de planeamento de utilizaçáo regular das instalaçóes, devem as entidades que as pretendem utilizar, salvo motivo ponderoso, fazer um pedido ao presidente do município, até 30 dias antes do início de cada período.

2 - O pedido de cedência de instalaçóes deverá conter:

2.1 - Identificaçáo da entidade requerente;

2.2 - Período anual e horário de utilizaçáo pretendidos;

2.3 - Fim a que se destina o período de cedência de instalaçóes;

2.4 - Número aproximado de praticantes e seu escaláo etário;

2.5 - Material didáctico a utilizar e sua propriedade;

2.6 - Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientaçáo técnica directa de cada uma das actividades.

3 - Os pedidos de utilizaçáo pontual deveráo ser feitos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à ocorrência do evento.

4 - Nos casos em que o utente pretenda interromper a utilizaçáo das instalaçóes, deverá comunicá-lo por escrito ao presidente do município com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

5 - Será considerada tacitamente abdicada a ocupaçáo do espaço que náo seja utilizado pelo utente num período de um mês, salvo justificaçáo da entidade que requereu a utilizaçáo da instalaçáo.

6 - Sempre que o município de Sernancelhe delibere utilizar as instalaçóes, seráo canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, sendo comunicado com a antecedência de oito dias às entidades que as ocupariam.

7 - As provas oficiais, devidamente regulamentadas, têm priori-dade sobre outras utilizaçóes.

Artigo 6.o

Ordem de prioridades na cedência das instalaçóes

Seráo considerados os pedidos de utilizaçáo das instalaçóes de acordo com a seguinte ordem de preferência:

Actividades promovidas e desenvolvidas pelo município de

Sernancelhe;

Jardins-de-infância, escolas do 1.o CEB, dos 2.o e 3.o CEB e profissional;

Outras entidades. Artigo 7.o

Regras de conduta na utilizaçáo das instalaçóes

1 - Os utentes deveráo entrar pela porta de acesso aos balneários. 2 - As entradas de lazer sáo efectuadas de hora a hora; 3 - Só é permitido o acesso à zona do tanque da piscina às pessoas equipadas com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso qualquer que seja a idade do utente.

3.1 - O vestuário de banho a que se refere o n.o 3 consiste em fato de banho ou calçóes para a prática da nataçáo.

3.2 - Aos utentes que náo forem autorizados a utilizar as piscinas por náo envergarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas náo será restituída a importância do bilhete de entrada.

4 - É obrigatória a utilizaçáo de touca na piscina. 5 - É obrigatório o uso de chinelos, de forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses e outras doenças.

6 - É obrigatória a utilizaçáo dos chuveiros e lava-pés antes da entrada na água.

7 - É expressamente proibido fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalaçóes das piscinas, deitar lixo nas instalaçóes fora dos recipientes apropriados para esse efeito e projectar propositadamente água para o exterior da piscina.

8 - Náo sáo permitidos, nas instalaçóes, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a incomodar os outros utentes e a danificar as instalaçóes ou a pôr em perigo a segurança dos utentes.

9 - É proibida a entrada a cáes e outros animais. 10 - É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecçáo para monitores, professores e outro pessoal.

APêNDICE N.o 51 - II SÉRIE - N.o 107 - 2 de Junho de 2006

11 - Os utentes deveráo respeitar toda a sinalética e informaçóes presentes nas instalaçóes da piscina municipal.

12 - Os utentes deveráo tomar as devidas precauçóes em relaçáo ao material que possuem, uma vez que o município de Sernancelhe náo se responsabiliza por eventuais danos ou roubos.

Artigo 8.o

Sançóes

1 - O náo cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço na piscina ou que sejam prejudiciais a outros utentes dará origem à aplicaçáo de sançóes, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores podem ser sancionados com:

a) Repreensáo verbal;

b) Expulsáo das instalaçóes;

c) Inibiçáo temporária da utilizaçáo das instalaçóes;

d) Inibiçáo definitiva da utilizaçáo das instalaçóes.

2.1 - As sançóes das alíneas a) e b) sáo da responsabilidade do responsável pela piscina ou, em caso de ausência, dos funcionários em serviço.

3 - As sançóes das alíneas...

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