Aviso n.º 1462/2006, de 02 de Junho de 2006
Aviso n.o 1462/2006 (2.a série) - AP. - Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público, para cumprimento do disposto nas alíneas n)e o)don.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sua sessáo ordinária realizada no dia 21 de Abril de 2006, deliberou aprovar, sob proposta do executivo municipal aprovada em reuniáo de 12 de Abril de 2006, a alteraçáo à organizaçáo dos serviços municipais, o respectivo organigrama e a alteraçáo ao quadro de pessoal desta Câmara Municipal.
Desta forma se publicam o respectivo organigrama e o Regulamento de Organizaçáo dos Serviços Municipais, bem como o novo quadro de pessoal, os quais teráo eficácia após a publicaçáo do presente aviso no Preâmbulo
A estrutura orgânica dos serviços municipais constitui um instrumento fundamental de gestáo dinâmica dos recursos humanos, com vista a uma maior eficiência junto dos munícipes.
A actual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Machico data do ano 2000. Decorridos cerca de seis anos, e depois de se proceder a uma análise do funcionamento dos serviços, consideram-se necessários alguns ajustamentos, com vista a introduzir mecanismos de desburocratizaçáo e de aproximaçáo às crescentes solicitaçóes das populaçóes, propiciando respostas com as máximas celeridade e eficiência.
Além disso, o novo quadro de transferências de atribuiçóes e competências para as autarquias locais, aprovado pela Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, vem acrescer as responsabilidades das autarquias, nomeadamente em matéria de ambiente e saneamento básico, ordenamento do território e urbanismo, educaçáo, cultura, desporto e acçáo social, gerando assim a necessidade de dotar os serviços de estruturas e meios técnicos eficazes capazes de responder às solicitaçóes dos cidadáos.
Desta forma, a nova estrutura orgânica procura estabelecer um conjunto de serviços que reflictam a preocupaçáo fundamental de traçar e desenvolver linhas de planeamento e gestáo estratégica, bem como de promover adequadas ligaçóes com instituiçóes e entidades públicas e privadas exteriores à Câmara Municipal de Machico.
Por outro lado, e também numa óptica de gestáo para a qualidade, após a entrada em vigor desta estrutura orgânica, a Câmara Municipal de Machico deverá proceder, em tempo oportuno, à elaboraçáo e à implementaçáo de normas internas que possibilitem a maximizaçáo e a rentabilizaçáo dos seus serviços.
A nova estrutura orgânica reflecte a atençáo e a preocupaçáo em garantir uma maior eficácia e eficiência na coordenaçáo, intervençáo
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e rapidez de resposta dos serviços, numa óptica de transparência, fiabilidade e aproximaçáo da Administraçáo Pública aos cidadáos.
CAPÍTULO I Princípios gerais da organizaçáo Artigo 1.o
Âmbito
A Câmara Municipal de Machico e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades a melhoria das condiçóes gerais de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do município.
Artigo 2.o
Princípios gerais da organizaçáo administrativa municipal
Na concretizaçáo das atribuiçóes do município, a Câmara Municipal de Machico observa em especial os seguintes princípios de organizaçáo:
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Da administraçáo aberta - garantindo critérios de gestáo e de administraçáo claros e transparentes, fomentando a participaçáo dos munícipes, através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associaçáo às decisóes consentidas por lei;
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Da eficácia - visando a melhor aplicaçáo dos meios disponíveis à prossecuçáo do interesse público municipal;
-
Da informaçáo - assegurando a existência de circuitos inter-nos de comunicaçáo e informaçáo institucional, de forma a envolver e informar os funcionários e agentes das decisóes e deliberaçóes tomadas pelos órgáos municipais, garantindo as suas implementaçáo e execuçáo;
-
Do planeamento - definir e implementar instrumentos de gestáo, de planeamento e de controlo dos serviços, em conformidade com as linhas e as políticas globais e estratégicas definidas pelos órgáos competentes;
-
Da coordenaçáo - assegurando a coordenaçáo inter e intra-serviços, bem como a racionalizaçáo dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulaçáo entre as diferentes unidades orgânicas tendo como fim dar célere e integral execuçáo às deliberaçóes dos órgáos municipais; f) Do respeito pela cadeia hierárquica - assegurando a participaçáo dos titulares dos cargos de direcçáo e chefia nos processos administrativos de preparaçáo das decisóes, sem prejuízo das necessárias celeridade, eficiência e eficácia.
Artigo 3.o
Cargos de direcçáo e de chefia e respectiva substituiçáo
1 - Os departamentos municipais, direcçáo dependente do órgáo executivo, sáo dirigidos por directores de departamento municipal, cargo de direcçáo intermédia do 1.o grau.
2 - As divisóes sáo dirigidas por chefes de divisáo municipal, cargo de direcçáo intermédia do 2.o grau.
3 - Os directores de departamento municipal seráo substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes de divisáo adstritos às unidades orgânicas respectivas, tendo como critérios a unidade orgânica onde estáo inseridos e a natureza dos assuntos a tratar.
4 - Os chefes de divisáo, nas suas faltas ou impedimentos e na ausência dos directores de departamento municipal, seráo substituídos pelos chefes de departamento, tendo como critérios a unidade orgânica onde estáo inseridos e a natureza dos assuntos a tratar.
5 - Os chefes de departamento, nas suas faltas ou impedimentos e na ausência quer dos directores de departamento municipal quer dos chefes de divisáo, seráo substituídos pelos chefes de secçáo, tendo como critérios a unidade orgânica onde estáo inseridos e a natureza dos assuntos a tratar.
6 - Na ausência dos seus superiores hierárquicos, os chefes de secçáo seráo substituídos nas suas faltas ou impedimentos por funcionários administrativos adstritos a essas unidades de trabalho de maior categoria e antiguidade.
7 - Em serviços ou sectores sem cargo dirigente ou chefia atribuída, competirá ao presidente da Câmara Municipal definir o responsável e os poderes que lhe ficam adstritos para o efeito.
8 - A substituiçáo deverá ser comunicada ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4.o
Competências comuns aos serviços
Constitui atribuiçáo comum aos diversos serviços:
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Elaborar e submeter à apreciaçáo superior as instruçóes, circulares, os regulamentos e as normas que forem julgados
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necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas adequadas no âmbito da actividade de cada serviço; b) Colaborar na elaboraçáo do plano e do relatório de actividades; c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execuçáo de tarefas dentro dos prazos determinados;
-
Assistir, sempre que for determinado, às sessóes da Assembleia Municipal e às reunióes da Câmara Municipal; e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e os processos que hajam sido objecto de decisáo final; f) Arquivar e manter devidamente organizada a documentaçáo e a correspondência respeitantes ao serviço; g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências às respectivas chefias; h) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberaçáo da Câmara;
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Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execuçáo das decisóes ou deliberaçóes dos órgáos autárquicos; j) Assegurar a difusáo célere e eficaz de informaçáo necessária entre os serviços, com vista ao seu funcionamento; k) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais em que intervenham; l) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o funcionamento de cada serviço; m) Assegurar o cumprimento da gestáo do pessoal afecto ao serviço; n) Gerir os recursos humanos que lhe estáo afectos em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integraçáo, motivaçáo e valorizaçáo e o seu desenvolvimento profissional, garantindo o dever da assiduidade e assegurando a eficiência nos métodos e processos de trabalho; o) Gerir os equipamentos e bens afectos e zelar pela qualidade das instalaçóes; p) Garantir o atendimento e a resposta às solicitaçóes dos utentes sempre que a sua especificidade o exija; q) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
CAPÍTULO II SECçÁO I Serviços de apoio à Câmara e à presidência
Artigo 5.o
Serviços de apoio e auditoria
Constituem serviços de apoio à Câmara e à presidência os seguintes:
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Gabinete de Apoio à Presidência;
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Gabinete Jurídico e de Contencioso;
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Gabinete de Protecçáo Civil;
-
Gabinete de Acçáo Social;
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Serviço de Notariado.
Artigo 6.o
Gabinete de Apoio à Presidência
1 - O Gabinete de Apoio à Presidência é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara no desempenho das suas funçóes e ao qual compete, em geral:
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Assessorar o presidente da Câmara na preparaçáo da sua actuaçáo política e administrativa, procedendo à recolha e ao tratamento das informaçóes necessárias;
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Proceder a estudos e elaborar as informaçóes ou os pareceres necessários à tomada das decisóes que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do presidente da Câmara;
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Formular as propostas a submeter à Câmara ou a outros órgáos nos quais o presidente da Câmara tenha assento por atribuiçáo legal ou representaçáo institucional do município ou do executivo;
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Assegurar a representaçáo do presidente nos actos que este determinar;
-
Assegurar e promover contactos com a Assembleia Municipal, com os vereadores, com os serviços da Câmara e das freguesias, quando náo estiverem directamente incumbidos a outros serviços;
-
Promover a preparaçáo, a concretizaçáo e o acompanhamento de todas as cerimónias protocolares cuja responsabilidade seja do município;
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