Aviso n.º 1457/2006, de 02 de Junho de 2006

Aviso n.o 1457/2006 (2.a série) - AP. - António José Gonçalves Soares Godinho, presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público que, por proposta da Câmara Municipal de Aljustrel, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Aljustrel, em 28 de Abril de 2006, aprovou, por unanimidade, o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana no Concelho de Aljustrel.

4 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Gonçalves Soares Godinho.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana no Concelho de Aljustrel

Preâmbulo e nota justificativa

A Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que náo constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Aljustrel é da responsabilidade do respectivo município, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementaçáo das várias actividades económicas, evoluçáo de hábitos de vida e aumento do consumo, sáo produzidas quantidades de resíduos sólidos que se náo forem sujeitos a uma gestáo adequada e controlada provocam a degradaçáo do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

A construçáo do aterro sanitário intermunicipal, sediado no concelho de Santiago do Cacém, para deposiçáo final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área de intervençáo da Associaçáo de Municípios Alentejanos para a Gestáo Regional do Ambiente (AMAGRA), permite que a gestáo dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.

Considerando o disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o e na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, o município de Aljustrel, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestáo de resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecçáo do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadáos.

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n.o 2 e no n.o 6 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, na alínea q) do artigo

19.o e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 29.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos (RSU) do concelho de Aljustrel.

Artigo 2.o

Competência e responsabilidade

1 - É da competência da Câmara Municipal de Aljustrel efectuar o planeamento e a gestáo dos RSU produzidos na área do seu concelho.

2 - A deposiçáo dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.

3 - A remoçáo, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais produzidos na área do concelho sáo da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras ou detentoras.

4 - A remoçáo, transporte e eliminaçáo de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do concelho sáo da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.

5 - Os serviços e actividades atribuídos pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Aljustrel poderáo ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos da legislaçáo em vigor.

CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Artigo 3.o

Definiçáo de resíduos

Nos termos do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intençáo de desfazer, ou obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovados por decisáo da Comissáo Europeia.

Artigo 4.o

Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)

Para efeito do presente Regulamento consideram-se RSU os seguintes resíduos:

  1. Resíduos urbanos - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razáo da sua natureza ou composiçáo, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produçáo diária náo exceda 1100 l por produtor;

  2. Resíduos domésticos - os produzidos nas habitaçóes ou noutros locais que se assemelhem, designadamente os provenientes das actividades de preparaçáo de alimentos e da limpeza normal desses locais, e, ainda, em termos gerais, quaisquer géneros alimentícios lançados na via pública;

  3. Resíduos domésticos volumosos - os resíduos domésticos cuja remoçáo náo se torne possível pelos meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensóes que apresentam;

  4. Resíduos verdes - os resultantes da conservaçáo e manutençáo de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas, desde que a produçáo diária náo exceda 1100 l por produtor;

  5. Resíduos de limpeza pública - os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos. Artigo 5.o

    Resíduos sólidos especiais

    Sáo considerados resíduos sólidos especiais, e portanto, excluídos do conceito e do regime de RSU previsto no presente Regulamento, os seguintes resíduos:

  6. Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 l por produtor;

  7. Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás, água, náo incluídos na alínea c) do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro;

  8. Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que se podem incluir na definiçáo de resíduos tóxicos ou perigosos nos termos da alínea b) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro;

  9. Resíduos sólidos hospitalares - os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

  10. Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas exploraçóes agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária;

  11. Entulhos - resto de construçóes, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

  12. Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por subs-tância radioactiva;

  13. Veículos automóveis e sucata - os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislaçáo em vigor;

  14. Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;

  15. Monstros - os objectos volumosos náo provenientes das habitaçóes ou de locais semelhantes, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume, forma ou dimensóes, náo possam ser recolhidos pelos meios normais;

  16. Os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissóes para a atmosfera (partículas) que se encontrem sujeitos a legislaçáo respeitante à poluiçáo da água e do ar, respectivamente;

    APêNDICE N.o 51 - II SÉRIE - N.o 107 - 2 de Junho de 2006

  17. Resíduos resultantes da prospecçáo, extracçáo, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploraçáo de pedreiras;

  18. Resíduos provenientes de processos antipoluiçáo.

    CAPÍTULO III Sistema de resíduos sólidos urbanos

    Artigo 6.o

    Definiçáo

    1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU) como o conjunto de obras de construçáo civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestáo, destinados a assegurar, em condiçóes de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposiçáo, recolha, transporte, valorizaçáo, tratamento e eliminaçáo dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro.

    2 - Entende-se por gestáo do sistema de resíduos sólidos urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposiçáo, recolha, transporte, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalizaçáo dessas operaçóes, bem como a monitorizaçáo dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

    Artigo 7.o

    Instalaçóes e operaçóes técnicas

    O SRSU engloba as instalaçóes e operaçóes técnicas seguintes:

  19. Produçáo; ii) Remoçáo:

  20. Deposiçáo indiferenciada;

  21. ...

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