Aviso n.º DD3266, de 02 de Junho de 1977

Aviso Por ordem superior se torna público que em 24 de Setembro de 1976 foi celebrado em Berna um Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça (publicada no Diário do Governo, 1.' série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1976), cujo texto, em português e francês, acompanha o presente aviso.

O anexo n.º 1, mencionado no artigo 5.º, parágrafo 3, do referido Acordo, será posteriormente enviado pela delegação suíça à sua homóloga portuguesa.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Maio de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE PORTUGAL E A SUÍÇA DE 11 DE SETEMBRO DE 1975.

Em conformidade com o artigo 30.º, n.º 2, alínea a), da Convenção sobre Segurança Social, concluída em 11 de Setembro de 1975 entre a República Portuguesa e a Confederação Suíça, a seguir denominada 'a Convenção', as autoridades competentes portuguesas e suíças, a saber: O Ministério dos Assuntos Sociais e a Administração Federal dos Seguros Sociais, acordaram nas seguintes disposições: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º 1 - São designados como organismos de ligação, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, alínea d), da Convenção: Na Suíça:

  1. A Caisse suisse de compensation, em Genebra, a seguir denominada 'la Caisse suisse', para os seguros de velhice, sobrevivência e invalidez; b) A Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, em Lucerna, a seguir denominada 'la Caisse nationale', para o seguro em caso de acidentes profissionais e não profissionais e de doenças profissionais; c) O Office fédéral des assurances sociales, em Berna, relativamente ao seguro de doença e ao abono de família; Em Portugal: A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, em Lisboa, a seguir denominada 'Caixa Central'.

    2 - As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes reservam-se o direito de designar outros organismos de ligação, informando-se reciprocamente de tal designação.

    Artigo 2.º As autoridades competentes ou, com o seu consentimento, os organismos de ligação estabelecem de comum acordo os formulários necessários para aplicação da Convenção e do presente Acordo.

    TÍTULO II Disposições relativas à legislação aplicável Artigo 3.º 1 - Nos casos previstos no artigo 5.º, alínea a), da Convenção, os organismos da Parte Contratante cuja legislação continua aplicável, designados no número seguinte, atestam, a pedido da entidade patronal, que o trabalhador deslocado continua sujeito a estalegislação.

    2 - O certificado é passado: Na Suíça: Pela caixa de compensação competente dos seguros de velhice e sobrevivência e de invalidez e, eventualmente, pela agência local competente da Caisse nationale; Em Portugal: Pela caixa de previdência em que o trabalhador está obrigatoriamente inscrito e, relativamente aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais, pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

    3 - Se a deslocação se prolongar para além do período de vinte e quatro meses fixado no artigo 5.º, alínea a), da Convenção, o acordo previsto na segunda parte da referida alínea a) deve ser pedido pela entidade patronal, por intermédio da autoridade competente do seu país, antes do final desse período: Na Suíça: Ao Office fédéral des assurances sociales, em Berna; Em Portugal: À Direcção-Geral da Previdência, do Ministério dos Assuntos Sociais, em Lisboa.

    Artigo 4.º 1 - Para o exercício do direito de opção previsto no artigo 6.º, n.os 2 e 3, da Convenção, os trabalhadores empregados na Suíça devem apresentar o seu pedido: À Direcção-Geral da Previdência, e os trabalhadores empregados em Portugal: À Caisse fédérale de compensation, em Berna.

    2 - Quando os trabalhadores referidos no artigo 6.º, n.os 2 e 3, da Convenção optam pela legislação do Estado acreditante, os organismos seguradores competentes deste Estado remetem-lhes um certificado atestando que estão sujeitos à mencionada legislação.

    TÍTULO III Disposições relativas às prestações CAPÍTULO I Seguro de doença Artigo 5.º 1 - A fim de poderem beneficiar das facilidades previstas no artigo 8.º da Convenção, as pessoas referidas nesse artigo apresentam numa das caixas de doença suíças que participam na aplicação do mencionado artigo um certificado indicando a data do fim da inscrição obrigatória nos seguros sociais portugueses e o período de seguro cumprido no decurso dos últimos seis meses. A caixa de doença suíça pode, eventualmente, pedir a confirmação de períodos de seguro mais longos à caixa de previdência portuguesa que passou o certificado.

    2 - O certificado é passado, a pedido da pessoa interessada, pela caixa de previdência portuguesa em que esteve inscrita em último lugar. Se esta pessoa não possuir o referido certificado, a caixa de doença suíça que recebe o pedido de admissão dirige-se à Caixa Central por intermédio do Office fédéral des assurences sociales para obter o certificado em causa.

    3 - A lista das caixas de doença suíças que participam na aplicação do artigo 8.º da Convenção consta do anexo n.º 1 ao presente Acordo. A autoridade competente suíça comunicará à autoridade competente portuguesa os nomes das outras caixas de doença que posteriormente declarem querer aplicar o artigo 8.º da Convenção.

    Artigo 6.º 1 - A fim de poderem ser tomados em conta os períodos de seguro cumpridos numa caixa de doença suíça reconhecida, com vista a completar os prazos de garantia exigidos pela legislação portuguesa para a concessão das prestações, as pessoas mencionadas no artigo 9.º da Convenção apresentam na caixa de previdência portuguesa competente um certificado confirmando o tempo de inscrição no decurso dos últimos seis meses que precedem a data de saída da caixa de doença suíça. A caixa de previdência...

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