Aviso n.º 21077/2008, de 31 de Julho de 2008

Aviso n. 21077/2008

Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea u) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro que, após cumprimento da fase de inquérito público, a Câmara Municipal, na reuniáo extraordinária de 28 de Maio de 2008, e a Assembleia Municipal na reuniáo de 09 de Julho de 2008, aprovaram o Projecto de Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administraçáo Urbanística, cujo texto se anexa ao presente aviso.

Para constar se publica o presente, a que vai ser dada a publicidade legal.

23 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

Projecto de Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administraçáo Urbanística

Preâmbulo

Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, adiante designado por RJUE, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanizaçáo e edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à taxaçáo da urbanizaçáo e edificaçáo, desenvolvendo uma disciplina que possa orientar todos os requerentes e, inclusive, a própria Câmara Municipal, no sentido da promoçáo da excelência do ambiente urbano que se pretende implementar, congregando, num só regulamento, as matérias relativas náo só a taxas inerentes às operaçóes urbanísticas, artigo 15. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigos 6. e 7. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro (que altera o regime geral das taxas das autarquias locais) como também outros encargos a elas inerentes que náo integram o conceito de taxa, como as compensaçóes pela náo cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos.

O artigo 116. do RJUE, ao estabelecer o regime das taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, permite que seja cobrada a taxa pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, clarificando que seráo devidas taxas por:

  1. Operaçóes de loteamento;

  2. Obras de Urbanizaçáo;

  3. Obras de Edificaçáo.

    Os regulamentos municipais devem distinguir o montante das taxas, náo apenas em funçáo das necessidades concretas de infra -estruturas, a prestaçáo dos serviços inerentes à manutençáo dos mesmos e em serviços gerais do município, justificadas entre outros documentos, no programa plurianual de investimentos, como também em funçáo da dimensáo e uso das edificaçóes e, eventualmente, da respectiva localizaçáo e correspondentes infra -estruturas locais, assegurando a devida sustentabilidade económica-financeira, a médio e longo prazo da actividade municipal.

    As necessidades estimadas do município em termos de investimento na realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas nos próximos 10 anos sáo:

    Rede viária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 000

    Rede de saneamento em baixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 000

    Abastecimento de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 000

    Equipamentos de educaçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000 000

    Equipamentos desportivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 000

    Equipamentos culturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 000

    Equipamentos sociais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 000

    Outros equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 000

    Espaços verdes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 000

    Requalificaçáo urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 000

    Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 000 000

    Os valores apresentados sustentam -se em indicadores históricos, no que se prende com as despesas correntes dos serviços municipais envolvidos, e nos dados já conhecidos para a concretizaçáo do Plano de Acessibilidade ao Concelho de Sesimbra, para a conclusáo da rede de saneamento em baixa, para o reforço e modernizaçáo do sistema de abastecimento de água e nos dados disponíveis na Carta Educativa, Carta Social e outros estudos que fundamentam os investimentos em equipamentos sociais e de educaçáo, desporto e cultura. Também os projectos existentes para a concretizaçáo de algumas áreas verdes de dimensáo relevante em todas as freguesias e para a respectiva requalificaçáo urbana sustentam a previsáo apontada.

    As previsóes de crescimento em fogos para habitaçáo e em unidades de alojamento turístico para o mesmo período, bem como a estimativa prudente e razoável das receitas, embora sujeitas a impactos de factores imprevisíveis, provenientes dos sectores do comércio, serviços e indústria, e ainda de compensaçóes por cedências deficitárias de espaços verdes e equipamentos, sáo as seguintes:

    Unidades Área média

    Taxa média/

    m2 Receita

    Sector habitaçáo . . . . . . . . 8 000 150 40 48 000,00

    Sector comércio e serviços 3 000,00 Sector turismo . . . . . . . . . 9 000 150 30 40 500,00

    Sector industria . . . . . . . . 1 000,00

    Compensaçóes . . . . . . . . . 4 500,00

    Total . . . . . . 97 000,00

    A estimativa apresentada com importância nas receitas do município, tem em consideraçáo a realidade social dos munícipes e as questóes de competitividade do Concelho, sustentando -se na previsáo do cres-

    cimento da freguesia da Quinta do Conde, onde estaráo disponíveis para construçáo lotes infra -estruturados com capacidade para mais de 8000 fogos. Também nas freguesias do Castelo e Santiago estimam -se disponibilidades de construçáo para cerca de 6000 fogos. No que concerne aos alojamentos turísticos, as estimativas apresentadas assentam na concretizaçáo parcial dos Planos de Pormenor para a Mata de Sesimbra e de outros empreendimentos turísticos previstos em PDM.

    Definidos o âmbito e fundamento da aplicaçáo da Taxa de Urbanizaçáo (taxa municipal pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra--estruturas), uma das questóes mais delicadas relativamente à sua formulaçáo consiste na criaçáo de um método para o seu cálculo.

    A fórmula para o cálculo da taxa de urbanizaçáo contempla duas parcelas distintas. A primeira tem em conta os custos procedimentais e o tempo de duraçáo da operaçáo urbanística e a segunda está directamente relacionada com a área de construçáo (STP) e sua localizaçáo.

    No presente regulamento foram considerados, para o cálculo da taxa de urbanizaçáo, os seguintes parâmetros:

    Superfície total de pavimento (STP) tal como definido no PDM; Valor por m2 de STP, fixado em funçáo de localizaçáo da operaçáo urbanística, referenciada às unidades operativas de planeamento e gestáo do PDM;

    Custo total das infra -estruturas urbanísticas realizadas ou a realizar pelo Município.

    Áreas de cedências de terrenos para espaços verdes e equipamentos infra -estruturados, ou náo infra -estruturados.

    A variaçáo de taxas de urbanizaçáo em funçáo da localizaçáo prende-se com os investimentos realizados e a realizar em infra -estruturas, equipamentos e espaços verdes em cada uma das áreas, com o valor do solo, a tipologia dominante e a sua topografia.

    Distingue -se a STP destinada à habitaçáo, da destinada ao comércio ou indústria, agravando o comércio e desagravando a indústria.

    Criam -se também incentivos aos empreendimentos turísticos, com isençáo de taxa de urbanizaçáo para os hotéis, reduçáo substancial para os hotéis -apartamentos e menor, mas ainda assim significativa, para os restantes empreendimentos turísticos, É estabelecida uma política de reduçáo de taxas que pode estimular a habitaçáo própria da populaçáo residente, a promoçáo de equipamentos por associaçóes culturais, sociais e desportivas, a indústria transformadora e a pesca, os equipamentos sociais culturais e desportivos de natureza privada, a reconversáo urbanística de áreas de génese ilegal e a habitaçáo a custos controlados de iniciativa privada ou cooperativa.

    Assim, nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto no n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/01, de 4 de Junho e da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral de Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e na Lei n. 53 -E/2006, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto -Lei n. 292/95, de 14 de Novembro, a Câmara Municipal de Sesimbra apresenta o seguinte projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Cedências Urbanísticas, com vista à sua apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e à posterior análise e aprovaçáo pela Assembleia Municipal de Sesimbra.

    SECÇÁO I Disposiçóes introdutórias Artigo 1.

    Objecto

    O presente Regulamento, elaborado nos termos e ao abrigo dos artigos 53., n. 2 alínea a) e 64., n. 6 alínea a), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e no cumprimento do disposto nos artigos 3., 44., 116. e 117. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada, pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e no artigo 49. da Lei n. 91/95, de 02 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n....

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