Aviso n.º 21075/2008, de 31 de Julho de 2008

Aviso n. 21075/2008

Rui Manuel Marques Garcia, Vice -Presidente da Câmara Municipal da Moita, faz público que a Câmara Municipal, em sua reuniáo ordinária de 18 de Junho de 2008, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteraçáo ao Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município da Moita, onde se introduziu o termo "Comunicaçáo Prévia" em substituiçáo ao termo "Autorizaçáo Administrativa", bem ainda o artigo 4. -A que faz o enquadramento para aplicaçáo das respectivas taxas, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal em sessáo realizada no dia 27 de Junho de 2008.

Mais certifico, que a presente alteraçáo ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo no em cumprimento do n. 4 do artigo 3. ° do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro.

E para constar se publica o presente e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

21 de Julho de 2008. - O Vice -Presidente da Câmara, Rui Manuel Marques Garcia.

Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município da Moita

Preâmbulo

Face às profundas alteraçóes introduzidas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, obras particulares e obras de urbanizaçáo, pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, subsequentemente alterado pelo Decreto -lei 177/2001, de 4 de Junho, o anterior regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município da Moita veio acolher o modelo de regulamento tipo facultado pela Associaçáo de Municípios Portugueses, procedendo à definiçáo e regulamentaçáo de certas matérias no uso do seu poder regulamentar próprio.

Efectivamente, conforme o disposto no artigo 3. do referido diploma legal, os municípios, no exercício deste poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas, que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

No entanto, pelo decurso do tempo e pelos entraves surgidos no decorrer da prática administrativa, resultantes essencialmente da ausência de regulaçáo e disciplina de questóes relevantes no âmbito do licenciamento e demais operaçóes urbanísticas foi sendo demonstrada a incapacidade do anterior diploma para fazer face às necessidades do Município.

Efectivamente, mostra -se imperiosa a positivaçáo de normas que se debrucem sobre questóes de índole prática e que diariamente sáo suscitadas pelos particulares e decididas pelos serviços técnicos de gestáo urbanística, nomeadamente no que se refere às normas técnicas que estabelecem parâmetros urbanísticos a atender no âmbito do processo de licenciamento e dos demais procedimentos.

Face às lacunas de regulaçáo existentes neste âmbito ao nível municipal, verificando -se no anterior diploma a preocupaçáo quase que exclusiva com questóes atinentes ao lançamento e liquidaçáo de taxas pelo município, descurando questóes relevantes concernentes à disciplina do uso, ocupaçáo e transformaçáo do solo, urge ir mais além na definiçáo de um quadro legal de contornos materiais e substanciais, que privilegie a informaçáo e a unificaçáo, tentado ir ao encontro de uma administraçáo cada vez mais eficiente e colaborante com os particulares.

A presente proposta de regulamento pautou -se pela necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre uma postura excessivamente regulamentadora, quase dirigista e uma postura norteada pela ideias base de regulamentaçáo e unificaçáo, do cerne essencial e imprescindível, tentando náo conferir às tramitaçóes processuais das operaçóes urbanísticas um carácter demasiado inflexível e rígido, que náo permita maleabilidade e adequaçáo casuística à realidade.

Procurou -se pelo presente diploma dar resposta à preocupaçáo de simplificar as actuaçóes de todos os sujeitos intervenientes no procedimento administrativo, através da definiçáo e unificaçáo das normas de cariz essencial e da coordenaçáo e sistematizaçáo num único diploma de normas desconexas, às quais diariamente os serviços técnicos têm de fazer apelo, provenientes nomeadamente do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, do antigo Regulamento Municipal das Edificaçóes Urbanas e dos próprios instrumentos de gestáo territorial, condensando-as num diploma próprio que atenda e regule as especificidades locais do Município da Moita.

Procedeu -se igualmente à definiçáo e clarificaçáo das novas competências das autarquias no que tange a áreas como o licenciamento dos postos de abastecimento de combustível, inspecçáo e manutençáo dos ascensores e dos estabelecimentos industriais do tipo IV, decorrente da transferência de competências da administraçáo central para as autarquias locais operada pela Lei 159/99 de 14 de Setembro de 1999.

Neste contexto, é revogado o artigo 64. do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, artigo esse, que fixava o valor adstrito às inspecçóes e reinspecçóes a ascensores, escadas rolantes, monta -cargas e afins, passando a integrar o presente regulamento, dado ser da competência deste departamento a avaliaçáo deste tipo de equipamentos mecânicos.

Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo Do Município da Moita

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios atinentes às operaçóes urbanísticas e actividades conexas e as regras e critérios definidores das taxas que lhe correspondem, quer na perspectiva da valia dos actos permissivos e respectivos títulos e dos impactes das actividades deles decorrentes, quer na vertente da contraprestaçáo dos serviços a prestar para o efeito.

2 - As taxas e, sendo caso disso, os preços aplicáveis a cada uma das operaçóes urbanísticas e actividades conexas constam da Tabela anexa a este Regulamento que dele faz parte integrante (anexo 1).

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente Regulamento adoptam -se as definiçóes constantes das alíneas a), h), c), l), m), n) e o) sendo as demais que seguem reproduçáo do artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99:

a. Anexo - qualquer edificaçáo destinada a uso complementar da edificaçáo principal e separada desta, ou náo, destinado a garagem e arrumos, desde que localizado no interior de um lote, náo podendo no entanto constituir uma fracçáo autónoma.

b. Edificaçáo - a actividade ou resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

c. Obras de alteraçáo - as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de construçáo ou de implantaçáo ou da cércea;

d. Obras de ampliaçáo - as obras de que resulte o aumento área de construçáo ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de unia edificaçáo existente;

e. Obras de conservaçáo - as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza;

f. Obras de construçáo - obras de criaçáo de novas edificaçóes;

g. Obras de reconstruçáo - obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

h. Obras de urbanizaçáo - as obras de criaçáo, remodelaçáo e reforço e infra -estruturas urbanísticas, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva;

i. Operaçáo de loteamento - as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j. Operaçóes urbanísticas - as operaçóes materiais de urbanizaçáo de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k. Trabalhos de remodelaçáo de terrenos - as acçóes que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

l. Lote - terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente construído e ou previsto em loteamento aprovado;

m. Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construçáo nele implantada;

n. Profundidade máxima da construçáo - dimensáo horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz de um edifício;

o. Espaço público - área do domínio público do Município, que se constituem como espaços náo ocupados com edificaçóes, independentemente do fim a que se destinam ou do estado em que se encontram.

Implantaçáo e volume de construçóes:

a. Alinhamento - linha que define a implantaçáo de construçáo e muros ou vedaçóes, pressupondo a relaçáo a linhas de eixos de vias, ou afastamento a construçóes fronteiras ou adjacentes;

b. Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condiçóes legais de utilizaçáo para fins habitacionais;

c. Altura da fachada - distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o nível do pavimento do espaço público confinante à edificaçáo e a intersecçáo do plano inferior da cobertura com a fachada, ou ao nível superior da platibanda;

d. Cota de soleira - demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício;

e. Cave - espaço enterrado ou semienterrado coberto por laje.

34318 CAPÍTULO II...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT