Aviso n.º 20914-A/2008, de 28 de Julho de 2008

Aviso n. 20914-A/2008

Faz -se público que o regulamento de pessoal, aplicável ao pessoal em regime de contrato individual de trabalho do Gabinete de Estratégia e Planeamento, o qual vem definir as regras a adoptar na constituiçáo, organizaçáo e desenvolvimento da relaçáo de trabalho por que se rege o pessoal em regime de contrato individual, foi aprovado por despachos do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade de 28 de Fevereiro de 2008, dando cumprimento aos n.os 2 e 3 do artigo 11. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho.

Importa, desta forma, nos termos do n. 4 do artigo 11. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, proceder à publicaçáo do referido regulamento.

24 de Julho de 2008. - A Secretária -Geral, Maria Manuel Godinho.

Regulamento de Pessoal do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP)

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento define, nos termos do artigo 11. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, e do n. 2 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 209/2007, de 29 de Maio, as regras a adoptar na constituiçáo, organizaçáo e desenvolvimento da relaçáo de trabalho do pessoal em regime de contrato individual de trabalho.

Artigo 2.

Regime

1 - O regime jurídico do pessoal referido no artigo anterior é definido pelas normas constantes do regime jurídico do contrato de trabalho na Administraçáo Pública, pelo presente Regulamento, pelos regulamentos e normas complementares existentes no GEP e, subsidiariamente, pelas normas e princípios que regem o contrato de trabalho.

2 - A celebraçáo de contrato de trabalho e o início, a qualquer título, do exercício de funçóes no âmbito do quadro específico do regime jurídico do contrato de trabalho, pressupóe a aceitaçáo, pelo trabalhador, do presente Regulamento e demais normas complementares, que disciplinem a relaçáo de trabalho.

Artigo 3.

Princípios gerais

1 - O desempenho de funçóes assenta na prévia definiçáo de objectivos, para cujo cumprimento o trabalhador deve contribuir activamente, com vista à eficácia da prossecuçáo do interesse público.

2 - Os regimes estabelecidos na lei e no presente Regulamento, quanto à adaptabilidade do trabalhador a novas circunstâncias laborais e à flexibilidade no exercício das suas funçóes, constituem referências principais para a gestáo dos recursos humanos no GEP.

3 - Os actos de gestáo pública produzidos no âmbito do presente Regulamento e demais legislaçáo aplicável estáo sujeitos, por princípio, à respectiva publicitaçáo.

CAPÍTULO II Efectivos de pessoal Artigo 4.

Efectivos de pessoal

Os efectivos de pessoal sáo definidos de acordo com as necessidades permanentes dos serviços tendo presentes as coordenadas da gestáo

previsional de recursos humanos, no âmbito do quadro aprovado para o GEP, devendo o director -geral propor os ajustamentos necessários para que o quadro de pessoal esteja sempre dotado dos recursos indispensáveis à prossecuçáo da missáo e das atribuiçóes que lhe cabe assegurar.

Artigo 5.

Estruturaçáo dos efectivos

O pessoal é enquadrado em grupos profissionais, e dentro destes em carreiras e categorias, de acordo com os perfis funcionais e os requisitos...

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