Aviso n.º 20876/2008, de 28 de Julho de 2008

Aviso n. 20876/2008

Gil Ricardo Sardinha Rodrigues, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reuniáo de 20 de Junho de 2008, deliberou, por unanimidade, submeter à audiência dos interessados e à apreciaçáo pública, nos termos do disposto nos artigos 117. e 118., do Código de Procedimento Administrativo (Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes do Decreto -Lei n. 6/96, de 21 de Janeiro), o Projecto de Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Edificaçáo e Urbanizaçáo.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicaçáo no Administrativa - Secçáo de Apoio Administrativo Geral e Expediente, sita no piso 0 do edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestóes ou observaçóes sobre o referido Projecto, que deveráo ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n. 2 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos de estilo.

27 de Junho de 2008. - O Vice -Presidente da Câmara, Gil Ricardo Sardinha Rodrigues.

Projecto de Regulamento Municipal de Edificaçáo e Urbanizaçáo

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacçáo actual dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, diploma que estabelece o regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo, introduziu profundas alteraçóes no regime jurídico do licenciamento municipal das opera-çóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

De acordo com os citados diplomas legais e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e edificaçáo.

Visa -se, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto -Lei n. 555/99, na sua redacçáo actual, consignando -se ainda o desenvolvimento dos princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112. n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no DL 555/99, de 16/12, na sua redacçáo actual, e artigos 53. e 64. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, é proposto o seguinte regulamento, o qual, em fase de projecto, irá ser objecto de audiência e apreciaçáo públicas.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objectivo

O presente Regulamento estabelece o desenvolvimento dos princípios legais aplicáveis à urbanizaçáo e à edificaçáo no Município de Mafra e tem como objectivo contribuir para a defesa e preservaçáo dos valores ambientais, bem como para o ordenamento do território de forma sustentada.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente regulamento e visando a uniformizaçáo do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulam a actividade urbanística do Município, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

Águas Furtadas: Modo tradicional de aproveitamento da área de sótáo para habitaçáo, também por vezes designadas janelas de trapeira.

Consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respectivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relaçáo ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, com a cumeada ou o eixo perpendiculares à orientaçáo do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos planos de parede triangulares e verticais.

Alinhamento: Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Nota. - Ao nível da legislaçáo aplicável os alinhamentos sáo definidos nos PP ou estudos de alinhamentos elaborados pela Câmara Municipal, devendo ter em conta as disposiçóes do RGEU e dos PU vigentes, bem como as necessidades de circulaçáo e estacionamento, arborizaçáo, insolaçáo, e as características da morfologia urbana em que se inserem.

Alpendre: Zona exterior coberta directamente ligada à construçáo principal.

Altura das Construçóes: É a altura média da fachada servida pelo acesso principal à construçáo, medida desde o nível do arruamento adjacente ou cota de soleira, até ao seu ponto mais alto, nomeadamente ao coroamento da platibanda ou beirado do telhado.

Altura da Fachada: Dimensáo vertical da fachada, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda.

Nota. - Entende -se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecçáo entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificaçáo ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada.

Altura Total da Construçáo: Dimensáo vertical máxima da construçáo medida a partir da cota média do plano base de implantaçáo até ao ponto mais alto da construçáo incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

Andar Recuado: Recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada, pode ser consequência da determinaçáo da sua altura por aplicaçáo da regra da cércea.

Anexo(s): Pequenas construçóes referenciadas a um edifício principal, de um só piso, com funçáo complementar da construçáo principal e apresentando isolamento físico e funcional do mesmo, destinados designadamente a garagens, arrumos ou apoio à fruiçáo dos respectivos logradouros. Náo possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional.

Área Bruta de Construçáo (a.b.c.): Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicaçóes verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e corpos salientes encerrados e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes, zonas de sótáos sem pé -direito regulamentar para habitaçáo, terraços descobertos, varandas, estacionamentos / arrumos de apoio exclusivo aos fogos ou fracçóes e serviços técnicos instalados nas caves e ou sótáos dos edifícios.

Área Bruta do Fogo (a.b.f.): Superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos.

Área de Cedência (Para o Domínio Público): Parcelas que, no âmbito das intervençóes urbanísticas, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios, cedem gratuitamente ao município para implantaçáo de espaços verdes públicos e equipamentos de utilizaçáo colectiva e as infra -estruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorizaçáo da operaçáo urbanística em causa, devem integrar o domínio público municipal.

Áreas Comuns do Edifício: áreas de pavimentos cobertos e logradouros, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicaçáo horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal, ou aptos a esse estatuto, medidas pela meaçáo das paredes.

Área de Construçáo (a.c.): Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores.

Nota. - O conceito de área de construçáo pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:

- a. c. hab. - área de construçáo para habitaçáo;

- a. c. com - área de construçáo para comércio;

- a. c. serv. - área de construçáo para serviços (inclui escritórios); - a. c. ind./armaz. - área de construçáo para indústria e ou armazéns.

Área de Equipamentos: Área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilizaçáo colectiva (desportivos, culturais, comércio, serviços, etc.) existentes ou a prever.

Área Habitável do Fogo: Área resultante do somatório das áreas dos compartimentos da habitaçáo, com excepçáo de vestíbulos, circulaçóes interiores, instalaçóes sanitárias, arrumos e outros compartimentos de funçáo similar, medida pelo perímetro interior das paredes divisórias, descontando encalços (ou enchalços) até 30cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

Área de Impermeabilizaçáo: Também designada por superfície de impermeabilizaçáo, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantaçáo das construçóes das áreas das construçóes em contacto com o solo de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

Área de Implantaçáo: Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais) com todas as suas partes constituintes, incluindo anexos, mas excluindo varandas, telheiros, platibandas, palas, pérgolas e outros elementos decorativos.

Área Útil do Fogo: Área resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos da habitaçáo, incluindo vestíbulos, circulaçóes interiores, instalaçóes sanitárias, arrumos, outros compartimentos de funçáo similar e armários nas paredes, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

Arruamento: Qualquer via de circulaçáo em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilizaçáo, e pública ou privada consoante o título de propriedade.

Cave: Piso total ou parcialmente enterrado localizado abaixo da cota de soleira.

Cércea: Dimensáo vertical da...

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