Aviso n.º 20708/2008, de 23 de Julho de 2008

Aviso n. 20708/2008

Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pelo artigo 68. n. 1, alínea v), do Decreto -Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro que, e na execuçáo do que dispóe o artigo 91. deste Diploma, conjugados com o Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Julho, alterados pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, torna publico, na sequência da apreciaçáo pública e recolha de sugestóes o Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Matosinhos, conforme publicaçáo pelo Edital n. 212, na

  1. série do deste Regulamento, o qual foi aprovado em reuniáo de Câmara de 2 de Junho de 2008 e pela Assembleia Municipal de 26 de Junho de 2008.

15 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Matosinhos

Nota justificativa

Com a publicaçáo da Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, o Decreto-Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro sofre profundas alteraçóes que determinam a imprescindibilidade de proceder à revisáo do actual Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Matosinhos com vista à sua adaptaçáo a este novo enquadramento legal que lhe serve de fundamento.

Destacam -se das alteraçóes referidas aquelas que mais se reflectem no articulado do regulamento actualmente em vigor, designadamente o desaparecimento das autorizaçóes administrativas e um novo regime das comunicaçóes prévias; o desaparecimento do emparcelamento como uma das formas de loteamento possíveis; a ampliaçáo da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; um novo regime de relacionamento com a administraçáo central; o surgimento da figura do gestor, responsável pelo procedimento nas suas diversas fases; e finalmente, a introduçáo das tecnologias de informaçáo como único meio de entrada de documentos nos serviços.

Assim, nos termos dos disposto nos artigos 112. n. 8, 241. e 66. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 13/00 de 20/7, pelo Decreto Lei 177/01 de 4/6, pelas Leis 15/2002 de 22/2 e 4 -A/2003 de 19/2 e pelo Decreto-lei 157/2006 de 8/8 e da Lei n. 60/2007 de 4/9, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei n. 38 382 de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do previsto no Decreto Lei 239/97 de 9 de Setembro, das normas constantes do Decreto Lei 267/2002 de 26 de Novembro, das disposiçóes do Decreto Lei 64/03 de 23 de Agosto, do estipulado na Lei das Finanças Locais e no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 53 -E/2006 de 29/01, do consignado nas alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53., 64. n. 7 alínea a) e 64. n. 2 alínea m) da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alteraçóes introduzidas pela Lei 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, submeteu -se à aprovaçáo da Câmara Municipal de 2 de Junho de 2008, e Assembleia Municipal a 26 de Junho de

2008 o presente projecto de alteraçáo do Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Matosinhos, o qual, deverá, nos termos da legislaçáo referida, ser publicado no Republicaçáo do Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Matosinhos

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, taxas devidas pela prestaçáo de novos serviços decorrentes da transferência de atribuiçóes e competências para o município, através da Lei n. 159/99 de 14 de Setembro, e às compensaçóes no município de Matosinhos. Estabelece também regras de edificaçáo para ocupaçáo do solo, depósito de resíduos sólidos urbanos, ocupaçáo de via pública e condiçóes durante a execuçáo da obra e para a execuçáo e manutençáo dos espaços verdes.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, entende -se por:

Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Alinhamento dominante - O alinhamento dos edifícios ou vedaçóes, com maior dimensáo numa dada frente urbana.

Andar recuado - Volume habitável do edifício recuado três metros relativamente a todas as suas fachadas.

Anexo - Construçáo isolada destinada ao uso complementar da construçáo principal cuja área de construçáo náo pode ser superior a 10 % da área da parcela com exclusáo de alpendres e cobertos cuja dimensáo náo poderá exceder 5 % daquela área;

Área de construçáo (Abc) - É o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e varandas descobertos, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo.

Área descoberta (Ad) - é o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas pavimentadas descobertas, designadamente varandas, terraços e alpendres;

Área de implantaçáo (Ai) - É o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecçáo ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios acima da cota do terreno, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

Arruamento - Via de circulaçáo automóvel, pedestre ou mista; Cércea - Dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; excluindo acessórios decorativos, designadamente chaminés e pérgulas, casas de máquina de ascensores, extracçáo forçada, depósitos de água ou outras infra--estruturas indispensáveis ao edifício.

Cércea dominante - Cércea que apresenta maior extensáo ao longo e uma frente urbana edificada.

Construçáo consolidada - Construçáo ou conjunto edificado cuja natureza ou estatuto se revele de maior perenidade, quer seja pelo seu valor arquitectónico e ou histórico intrínseco, quer seja pela condiçáo de construçáo de nova geraçáo.

Corpo balançado - Elemento encerrado saliente ao plano de fachada;

Cota de soleira - Cota do piso térreo da edificaçáo, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada;

Construçáo consolidada - Construçáo ou conjunto edificado cuja natureza ou estatuto se revele de maior perenidade, quer seja pelo seu valor arquitectónico e ou histórico intrínseco, quer seja pela condiçáo de construçáo de nova geraçáo.

Edifícios em ala - Fila de edifícios em ordem contínua ou semi-contínua;Elementos salientes - Elementos projectados relativamente ao plano de fachada, designadamente varandas, palas ou ornamentos;

Lote - Área de terreno resultante de operaçáo de loteamento;

Parcela - Área de terreno, parte de prédio, física ou juridicamente autonomizada;

Plano de fachada - Plano vertical dominante da fachada da edificaçáo, segundo o qual se consideram os alinhamentos do edifício e sobre o qual se referenciam os corpos salientes, varandas ou pisos recuados;

Via pública - Espaço do domínio público ou de utilizaçáo pública, designadamente, arruamentos, estacionamentos, passeios, áreas verdes e de utilizaçáo colectiva;

Artigo 3.

Incentivo à criaçáo artística e qualidade da construçáo

Constituem os Anexos I, II e III ao presente regulamento, respectivamente os regulamentos de Certificado de Qualidade de Projecto, Título de Obra Concelhia de Qualidade e Prémio Anual de Arquitectura do Município de Matosinhos.

Artigo 4.

Anexos ao regulamento

Constituem, também, anexos ao presente regulamento as disposiçóes referentes aos Espaços Verdes (Anexo V); aos Depósitos de Resíduos Sólidos (Anexo VI), à Constituiçáo da Propriedade Horizontal (Anexo

VII) e o Regulamento Municipal de Manutençáo e Inspecçáo de Ascensores, Monta -cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes (Anexo VIII).

CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 5.

Instruçáo do pedido

1 - De acordo com o n. 5 do artigo 6. da Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, os pedidos e a comunicaçáo das operaçóes urbanísticas deveráo ser apresentados em dois exemplares de papel devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar; uma das cópias será devolvida ao requerente aquando da admissáo ou da emissáo do respectivo alvará de licenciamento ou autorizaçáo.

2 - Os projectos de redes prediais de abastecimento de água e águas residuais domésticas deveráo ser apresentados em triplicado (um exemplar em película plástica transparente e duas cópias).

3 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deveráo ser efectuados com coordenadas absolutas (DATUM 73) e grau mínimo de precisáo escala 1:1000;

4 - Os documentos que compóem o pedido de licenciamento ou a comunicaçáo prévia devem ser apresentados em papel e em suporte digital em formato DWF, quando se trate de peças desenhadas ou PDF, no caso de peças escritas preferencialmente em suporte CD -ROM (o formato DAO, modo 2 XA, ISO Level2); acompanhados de declaraçáo assinada em que o requerente e o técnico declaram sob compromisso de honra a correspondência dos dados fornecidos.

5 - Quando se trate de nova edificaçáo, fica o requerente obrigado, aquando do início da sua construçáo, a solicitar à Câmara Municipal a verificaçáo tanto do alinhamento como das cotas de soleira; esta verificaçáo deve ser feita no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentaçáo do respectivo requerimento.

6 - As plantas de localizaçáo fornecidas pela...

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