Aviso n.º 20418/2008, de 18 de Julho de 2008

Aviso n. 20418/2008

Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizaçóes da Administraçáo Urbanística

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, veio consagrar o novo regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo (RJUE), introduzindo alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras de edificaçáo, nomeadamente, no que se refere aos, Decreto -Lei n. 445/91, de 20 de Novembro e Decreto -Lei n. 448/91, de 29 de Novembro, na base dos quais foi elaborado o Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Administraçáo Urbanística.No entanto, o regime jurídico, sofre novas e profundas alteraçóes, por via da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, a qual republica o referido Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro.Face ao preceituado no novo diploma legal, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas e prestaçáo de cauçáo que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, pelo que importa, neste momento reformular e rever o Regulamento por forma a coaduná -lo com a nova moldura legal.O presente Regulamento Municipal estabelece as taxas devidas pela emissáo ou reconhecimento de títulos das operaçóes urbanísticas, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como pelas compensaçóes ao Município.Contempla ainda o presente Regulamento o valor das taxas incidentes sobre a prestaçáo de serviços, no âmbito de competências que, mediante legislaçáo avulsa, vêm sendo cometidas às Câmaras Municipais.O Projecto de Regulamento Municipal de Taxas Licenças e Autorizaçóes da Administraçáo Urbanística, foi aprovado por deliberaçáo da Câmara Municipal da Amadora, de 13/02/2008. O referido documento foi publicado a 25/03/2008, em Ediçáo Especial do Boletim Municipal.Foram afixados editais nos locais de estilo, para efeitos de apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo.Foi feita a audiência das entidades representativas dos interesses afectados.

Em sede de apreciaçáo pública, náo houve quaisquer propostas de alteraçáo ou comentários ao Projecto de Regulamento.Em sede de audiência de interessados, pronunciaram -se a ANET - Associaçáo Nacional de Engenheiros Técnicos e a AECOPS - Associaçáo de Empresas de Construçáo Obras Públicas e Serviços, as quais pugnaram pela eliminaçáo do artigo 21. do Projecto de Regulamento, tendo sido acolhidas as sugestóes de ambas as entidades, tendo sido eliminado o referido artigo 21.Foram ainda alterados, para valores inferiores, os constantes das taxas relativas ao Quadro X, n. s 5. a) e b); 6. a) e b); 8.1.1. a), b), e c); 8.1.2. a), b), e c), de modo a uniformizar os mesmos com os valores constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Nestes termos, após apreciaçáo e votaçáo, a Assembleia Municipal da Amadora, na sessáo Ordinária realizada em 26 de Junho de 2008, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizaçóes da Administraçáo Urbanística - Após Discussáo Pública.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53. e da alínea j) do n. 1 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro; da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro e do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro e artigos 114. e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o presente Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizaçóes da Administraçáo Urbanística:

Artigo 1.

Âmbito e Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as taxas devidas pela emissáo ou reconhecimento de títulos das operaçóes urbanísticas, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como pelas compensaçóes devidas ao Município da Amadora.

2 - Contempla ainda o valor das taxas incidentes sobre a prestaçáo de serviços, no âmbito de competências que, mediante legislaçáo avulsa, vêm sendo cometidas à Câmara Municipal.

Artigo 2.

Princípios

As taxas, cedências e comparticipaçóes, estabelecidas neste Regulamento respeitam o princípio da legalidade, quanto à sua fixaçáo, o princípio da proporcionalidade, quanto ao seu montante, e o princípio da igualdade quanto à distribuiçáo dos custos e vantagens decorrentes das operaçóes urbanísticas.

Artigo 3.

Regime de IVA

Aos preços fixados acresce, sempre que devido, IVA à taxa legal.

Artigo 4.

Isençóes

1 - Estáo isentas do pagamento de taxas:

  1. As obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo ou demoliçáo, levadas a efeito nas sedes e outras instalaçóes directamente relacionadas com a actividade desenvolvida por, pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, por fundaçóes, associaçóes culturais, desportivas, recreativas e profissionais, desde que o fim das mesmas náo seja alterado no período de dez anos posteriores; b) Caso se verifique alteraçáo do fim, no referido período de dez anos, aquelas entidades ficaráo obrigadas ao pagamento do valor das taxas devidas pelas operaçóes urbanísticas levadas a efeito, acrescido de juros à taxa legal.

    2 - Ficam ainda isentas do pagamento de taxas:

  2. As obras em edifícios de interesse patrimonial inseridos em zonas protegidas nos respectivos Planos Municipais de Ordenamento do Território; b) As obras de construçáo de estabelecimentos Hoteleiros (hotéis, pensóes e similares);

  3. As obras de recuperaçáo de moinhos;

  4. As obras de urbanizaçáo e de edificaçáo promovidas no âmbito do programa de auto construçáo e programas de habitaçáo de custos controlados, designadamente PER, promovidos em execuçáo de acordo celebrado com a Câmara Municipal, bem como a autorizaçáo da utilizaçáo das respectivas edificaçóes.

    Taxas pela emissáo de títulos e suas prorrogaçóes.

    Artigo 5.

    Emissáo de alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia de loteamento e de obras de urbanizaçáo

    1 - A emissáo do alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia de loteamento e ou de obras de urbanizaçáo, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em funçáo do número de unidades de ocupaçáo, do custo das obras e dos prazos de execuçáo, previstos nessas operaçóes urbanísticas.

    2 - Os aditamentos ao alvará de licença ou à admissáo de comunicaçáo prévia de loteamento e ou de obras de urbanizaçáo, estáo igualmente sujeitos ao pagamento das taxas referidas no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

    Artigo 6.

    Emissáo de alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia para obras de edificaçáo

    1 - A emissáo do alvará de licença ou a admissáo de comunicaçáo prévia para obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em funçáo das características da área a edificar e do respectivo prazo de execuçáo.

    32028 2 - Qualquer aditamento, ao alvará de licença ou à admissáo de comunicaçáo prévia de obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

    Artigo 7.

    Casos especiais

    1 - A emissáo de alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia para construçóes, reconstruçóes, ampliaçóes, alteraçóes, edificaçóes ligeiras ou outras obras náo consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em funçáo da área total de construçáo, ou sua extensáo.

    2 - A demoliçáo de edifícios e outras construçóes, quando náo integrada em procedimento de licença ou comunicaçáo prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, excepto se constituírem obras de escassa relevância urbanística, nos termos previstos pela alínea f) do n. 1 do...

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