Aviso n.º 20312/2008, de 17 de Julho de 2008

Aviso n. 20312/2008

José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim:

Torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro que, após cumprimento da fase de inquérito público, a Câmara a que preside, na reuniáo extraordinária de 19 de Junho de 2008 aprovou a alteraçáo ao regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo, que submetida seguidamente à Assembleia Municipal, também a aprovou na reuniáo de 27 de Junho de 2008.

As alteraçóes ao regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo, foram publicadas no de 2008, que se passa a republicar.

Para constar se publica o presente, a que vai ser dada a publicidade legal.

8 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.Regulamento municipal da urbanizaçáo e edificaçáo de Almeirim

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece as disposiçóes normativas aplicáveis às operaçóes de urbanizaçáo e edificaçáo e respectiva fiscalizaçáo, bem como os princípios e normas aplicáveis às taxas inerentes a essas operaçóes, incluindo âmbitos conexos, e ao cálculo das compensaçóes.

O regime referido no número anterior aplica -se à totalidade do território do concelho de Almeirim, sem prejuízo da legislaçáo em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

Artigo 2.

Siglas

IRS - Imposto Sobre de Rendimento de Pessoas Singulares

LGT - Lei Geral Tributária

PDM - Plano Director Municipal

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território

RJUE - Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro)

RPDM - Regulamento do PDM

TRIU - Taxa Municipal pela Realizaçáo de Infra -estruturas Urbanística

Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende -se por:

  1. «Alinhamento» a linha que define a implantaçáo do edifício ou vedaçóes, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio;

  2. «Altura total da construçáo» a dimensáo vertical máxima da construçáo medida a partir da cota média do plano de base de implantaçáo até ao ponto mais alto da construçáo, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos, medida em metros;

  3. «Anexo» a dependência coberta de um só piso e com altura total náo superior a 4 m, náo incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste;

  4. «Aproveitamento do váo do telhado/ocupaçáo do sótáo» a utilizaçáo para habitaçáo do espaço compreendido entre a laje de esteira (laje horizontal de cota mais elevada) e a laje/vigamento ou linha virtual de cobertura traçada obrigatoriamente em conformidade com os números 1 e 2 do artigo18.;

  5. «Área de construçáo» (para efeitos de aplicaçáo de taxas) o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluindo zonas de sótáo sem pé -direito regulamentar, compartimentos de serviços comuns afectos à edificaçáo (recolha de lixos, sala de condomínio) e instalaçóes técnicas;

  6. «Área de implantaçáo» a área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecçáo com o plano do solo, medida em metros quadrados;

  7. «Balanço» a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos de fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

  8. «Cave» o(s) piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés -do-cháo;

  9. «Cércea» (acima do solo) a altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;

  10. «Cota de soleira» a demarcaçáo altimétrica do nível da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente identificada aquela que se considera a entrada principal;

  11. «Corpo saliente» a parte de um edifício avançada do plano de fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil do edifício;

  12. «Frente do prédio» a dimensáo do prédio confinante com a via pública;

  13. «Infra -estruturas locais» as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  14. «Infra -estruturas de ligaçáo» as que estabelecem a ligaçáo entre as infra -estruturas gerais e locais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  15. «Infra -estruturas gerais» as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas no PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  16. «Infra -estruturas especiais» as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas no PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra -estruturas locais;

  17. «Logradouro» a área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantaçáo das edificaçóes nele existentes; r) «Lote» a área de terreno correspondente a unidade cadastral resultante de uma operaçáo de loteamento;

  18. «Parcela» a área de terreno correspondente a uma unidade cadastral náo resultante de uma operaçáo de loteamento;

  19. «Plano de fachada» o plano vertical de limite de cada fachada voltada a arruamento ou zona pública;

  20. «Rés -do -cháo» o pavimento de um edifício que apresenta em relaçáo à via pública confinante uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

  21. «Unidade de utilizaçáo independente» a parte de um edifício susceptível de constituir uma fracçáo autónoma;

  22. «Zona Urbana Consolidada» Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 6. do RJUE, considera -se zona urbana consolidada, a área definida na planta de zonamento do Plano de Urbanizaçáo eficaz de Almeirim.

  23. «Projecto de execuçáo» para os termos do disposto no n. 4 do artigo 80. do RJUE, considera -se projecto de execuçáo o conjunto de peças escritas e desenhadas instrutoras das condiçóes de execuçáo da obra, com pormenorizaçáo, em escala adequada, dos métodos construtivos e justificaçáo dos diferentes elementos de revestimento das fachadas e outras frentes visíveis do exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;

  24. «Edificaçáo de Equipamento Lúdico ou de Lazer» para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 6. -A do RJUE, entende -se por edificaçáo de equipamento lúdico ou de lazer toda e qualquer construçáo náo coberta com paramentos de altura náo superior a 1,80 m e que se incorpore no solo com carácter de permanência;

    2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado que lhe é conferido pelo artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, pelo Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim, pela restante legislaçáo aplicável e ainda pela publicaçáo da DGOTDU, intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território.

    CAPÍTULO II

    Do procedimento

    SECÇÁO I

    Do procedimento em geral Artigo 4.

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo de utilizaçáo, de licença e a comunicaçáo prévia relativos a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9. do RJUE, e será instruído com os elementos referidos da Portaria n. 232/2008 de 11 de Março, e no presente Regulamento.

    2 - O pedido e respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

    3 - Enquanto vigorar o regime transitório previsto no artigo 6. da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP - com excepçáo dos projectos que náo tenham sido elaborados com recurso a ferramentas informáticas. Os ficheiros correspondentes às peças desenhadas devem ser apresentados nos formatos DWG ou DXF.

    31802 4 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser redigidas em língua portuguesa, fazendo uso do sistema SI, assinadas pelo técnico, formatadas e dobradas em formato A4 e serem perfeitamente explícitas e facilmente legíveis.

    5 - Os projectos relativos a obras de alteraçáo e ampliaçáo deveráo conter, para além dos elementos referidos na Portaria n. 232/2008 de 11 de Março, peças desenhadas de sobreposiçáo (vermelhos e amarelos).

    6 - O levantamento topográfico sobre o qual for executada a planta de implantaçáo referida na Portaria n. 232/2008 de 11 de Março, deverá ser sempre ligado à rede geodésica nacional em DT 73 e conter indicaçóes sobre todas as servidóes administrativas vigentes para a zona de implantaçáo da construçáo proposta e sua envolvente.

    7 - Nas obras de edificaçáo e demoliçáo, como condiçáo da emissáo do alvará e na comunicaçáo prévia, fica o requerente obrigado à apresentaçáo de cauçáo para garantia dos trabalhos de reparaçáo e ou reposiçáo dos espaços e equipamentos públicos, referidos na alínea c) do artigo 33., cujo valor será determinado pelos serviços municipais.

    8 - Nos pedidos de alteraçáo de loteamento previstos no n. 3 do artigo 27. do RJUE deve o requerente apresentar identificaçáo e residência dos proprietários dos lotes ou do administrador do condomínio a notificar e documento comprovativo da titularidade dos lotes ou fracçóes abrangidas pela alteraçáo.

    9 - Nos pedidos de alteraçáo de...

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