Aviso n.º 20255/2008, de 16 de Julho de 2008

Aviso n. 20255/2008

Rui Miguel Coelho Lopes, Presidente da Junta de Freguesia de Perafita, torna público que, sob proposta da Junta de Freguesia de Perafita aprovada em reuniáo de 11 de Abril, a Assembleia de Freguesia de Perafita, em reuniáo de 18 de Abril, deliberou aprovar o Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado e respectivo quadro de pessoal, nos termos do disposto na Lei n. 23/2004 de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administraçáo Pública, com a redacçáo que se anexa.

9 de Maio de 2008. - O Presidente, Rui Miguel Coelho Lopes.

Regulamento interno do pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado

Nota Justificativa

Com a publicaçáo da Lei n. 23/2004 de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho aplicável à Administraçáo Pública, nomeadamente às pessoas colectivas, entre as quais se incluem as Juntas de Freguesia, tornou -se possível, mediante o disposto nos seus artigos 1. e 2., conjugados com o Código do Trabalho, às autarquias celebrarem contratos de trabalho definitivos, necessitando para tanto, de elaborar um quadro de pessoal e respectivo regulamento interno onde se encontrem definidos as regras para esse efeito, conforme o disposto pelos artigos 5., 7. e 11. do diploma acima mencionado.

Nesta conformidade, é elaborado o presente regulamento Interno que se aplica a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do

contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, que visa definir as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecçáo do pessoal a prover para o quadro no regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado da Freguesia de Perafita, tendo em conta que o mesmo náo está sujeito ao Código do procedimento Administrativo, sem prejuízo dos princípios gerais que regem esta actividade administrativa e das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento aplica -se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao serviço da freguesia de Perafita, adiante designada como freguesia.

2 - Ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho da freguesia aplicam -se ainda os regimes jurídicos do Código do Trabalho e da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.

3 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado por despachos do Presidente da Junta de Freguesia no âmbito das suas competências.

Artigo 2.

Horário de trabalho

Aplicam -se ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado as normas de horários de trabalho e as normas de controlo de assiduidade em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 3.

Regime de segurança social

1 - O pessoal no regime de contrato de trabalho individual de trabalho por tempo indeterminado da freguesia beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico -laboral que lhe é aplicável.

2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais previstos na Lei n. 100/97 de 13 de Setembro e no Decreto -Lei n. 143/99, de 30 de Abril.

CAPÍTULO II

Regime de recrutamento e selecçáo de pessoal

Artigo 4.

Recrutamento e selecçáo de pessoal

Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

  1. "Recrutamento" o conjunto de procedimentos de prospecçáo de candidatos à ocupaçáo de lugares vagos existentes no quadro de contratos individuais por tempo indeterminado, mediante a prévia definiçáo dos requisitos para seu preenchimento;

  2. "Selecçáo" o conjunto de operaçóes posteriores ao recrutamento e destinadas a escolher, de entre um conjunto de candidatos à ocupaçáo de determinado lugar, aquele que se apresenta mais apto a preenchê -lo.Artigo 5.

    Princípios e garantias

    1 - O processo de recrutamento e selecçáo de pessoal com vista à celebraçáo de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com a freguesia obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condiçóes e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

    2 - Para efeitos da salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, sáo garantidos:

  3. Existência de vaga no quadro do contrato individual de trabalho: b) Definiçáo prévia do perfil de cada funçáo/posto de trabalho a preencher;

  4. Neutralidade da composiçáo da comissáo;

  5. Publicitaçáo da oferta de trabalho, com divulgaçáo atempada dos métodos de selecçáo a utilizar e do sistema de classificaçáo final;

  6. Aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de selecçáo;

  7. Decisáo de contrataçáo fundamentada, por escrito, em condiçóes objectivas de selecçáo e comunicada aos candidatos;

  8. Direito de recurso.

    3 - O processo de selecçáo náo está sujeito ao Código de procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicaçáo dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.

    4 - É competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecçáo o presidente da Junta de Freguesia.

    5 - O procedimento de recrutamento e selecçáo é válido desde a sua abertura até ao preenchimento de um número de vagas inferior ou igual ao limite indicado no respectivo anúncio de abertura.

    Artigo 6.

    Comissáo

    1 - Para cada concurso é designada uma comissáo responsável pelo prévio estabelecimento dos critérios de avaliaçáo dos candidatos e respectiva selecçáo.

    2 - A comissáo será constituída por três membros, sendo um presidente e dois vogais; seráo designados simultaneamente dois Vogais suplentes.

    3 - O presidente da comissáo e os vogais náo podem deter categoria inferior na carreira do lugar a preencher, salvo se se tratar do dirigente da unidade orgânica destinatária do pessoal a recrutar.

    4 - Os membros da comissáo sáo designados pela entidade pela entidade competente para autorizar o procedimento.

    5 - à comissáo compete a realizaçáo de todas as operaçóes do procedimento, podendo exigir dos candidatos a apresentaçáo de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciaçáo do seu mérito.

    6 - O funcionamento da comissáo obedece às seguintes normas:

  9. Só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberaçóes ser tomadas por maioria ou unanimidade;

  10. Das reunióes da comissáo seráo elaboradas actas de que constaráo as decisóes tomadas e respectiva fundamentaçáo;

  11. Ressalvadas as situaçóes de urgência, o exercício das funçóes na comissáo prevalece sobre todas as outras tarefas.

    7 - O acesso a actas e documentos efectua -se nas seguintes condiçóes:

  12. Os candidatos têm acesso às actas e documentos em que assentem as deliberaçóes das comissóes;

  13. As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.

    Artigo 7.

    Métodos de selecçáo

    1 - Nos procedimentos de selecçáo podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:

  14. Prova de conhecimentos;

  15. Avaliaçáo curricular;

  16. Entrevista profissional de selecçáo.

    2 - Em casos devidamente fundamentados, no processo de selecçáo podem ainda ser utilizados, conjuntamente com qualquer dos outros métodos, o exame psicológico e o exame médico, desde que seja garantida a sua privacidade, sendo o resultado transmitido à comissáo sob a forma de apreciaçáo global referente à aptidáo do candidato relativamente às funçóes a exercer.

    3 - A realizaçáo de provas de conhecimentos deve observar o seguinte:

  17. Visam avaliar os níveis de conhecimento dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada funçáo.

  18. Podem avaliar conhecimentos gerais ou específicos, assumir a forma oral ou escrita e revestir a natureza teórica ou prática;

  19. Podem comportar mais de uma fase, podendo quaisquer delas ter carácter eliminatório;

  20. A natureza, forma e duraçáo das provas constam do anúncio de abertura do procedimento;

  21. Os candidatos sáo ainda previamente informados sobre a bibliografia ou legislaçáo necessárias à realizaçáo das provas de conhecimento sempre que se trate de...

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