Aviso n.º 20245/2008, de 16 de Julho de 2008

Aviso n. 20245/2008

Defensor Oliveira Moura, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou, na sua reuniáo realizada em 24 de Junho de 2008, a alteraçáo por adaptaçáo do Plano de Urbanizaçáo da Cidade de Viana do Castelo, aprovado pela resoluçáo do Conselho de Ministros n. 92/99, publicada no D.R. n. 188/99, Série I B de 13 de Agosto e no D.R.

n. 229/99, Série I B, 3. Suplemento, de 30 de Dezembro.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n. 4 do

artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, publica -se a deliberaçáo da Assembleia Municipal que aprova a Alteraçáo ao Plano de Urbanizaçáo da Cidade de Viana do Castelo, incluindo o regulamento, a planta de zonamento e as plantas de condicionantes.

7 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Defensor Oliveira Moura.

Deliberaçáo da Assembleia Municipal

Certidáo

Armando Rodrigo Soares Pereira, presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Viana do Castelo:

Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo e para uso exclusivo da mesma, que da minuta da acta da sessáo realizada em vinte e quatro de Junho corrente, da Assembleia Municipal deste concelho consta a seguinte deliberaçáo:

PONTO 3

Alteraçáo do PUC / Compatibilizaçáo com o PDM

O Presidente da Mesa submeteu à apreciaçáo da Assembleia Municipal a proposta referida em título a qual foi aprovada na reuniáo camarária

31568 realizada em 13 de Junho corrente (doc. n. 11 -A) tendo o Presidente da Câmara dado uma explicaçáo sumária acerca deste assunto e registando-se a intervençáo dos seguintes deputados municipais: - José Augusto Neiva de Sá (doc. n. 12), José Carlos Resende da Silva, Rui Viana, Noé Rocha, Jorge Teixeira e Aristides Sousa.

Findas estas intervençóes, o Presidente da Câmara prestou esclarecimentos.

Por último, foi submetida à votaçáo da Assembleia Municipal, a proposta da Câmara tendo sido aprovada por maioria com quarenta e oito votos a favor, doze votos contra e quatro abstençóes.

Por ultimo, pelo CDS/PP foi proferida declaraçáo de voto e a CDU apresentou a declaraçáo de voto que se junta sob o número 13.

Está conforme o original.

Mais se certifica que os documentos em anexo estáo conforme o original e sáo constituídos por oito folhas.

A acta de que consta a transcrita deliberaçáo foi aprovada em minuta no final da mesma reuniáo.

Viana do Castelo, 27 de Junho do 2008.

Plano de Urbanizaçáo da Cidade de Viana do Castelo

Alteraçáo ao Regulamento (Junho de 2008)

Preâmbulo

O processo de revisáo do PDM, que culminou na sua aprovaçáo na reuniáo da Assembleia Municipal de Viana do Castelo de 11 de Março de 2008, da sessáo ordinária iniciada no dia 29 de Fevereiro de 2008 e publicado através do Aviso n. 10601/2008 no Série II, de 4 de Abril de 2008, tornou necessária a introduçáo de alteraçóes ao Plano de Urbanizaçáo da Cidade de Viana do Castelo, de acordo com o previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo do Território - Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decreto -Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, Decreto -Lei n. 57/2007, de 31 de Agosto e Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro com as rectificaçóes introduzidas pelo D. Rect. n. 104/2007, de 6 de Novembro.

De acordo com o previsto na Secçáo V daquele Regime - Dinâmica - a alteraçáo do PUC enquadra -se no artigo 93., nomeadamente nas alíneas b) do n. 2 - aprovaçáo de plano municipal que com ele náo se compatibiliza ou conforma e c) do mesmo n. - entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidem com as respectivas disposiçóes e tem a forma de alteraçáo por adaptaçáo, de acordo com o disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 97., o que implica a reformulaçáo dos elementos do plano na parte afectada, conforme disposto no n. 2 do mesmo artigo.

Por seu turno, o regulamento do PDM refere no seu artigo 174. - Alteraçáo do PUC - qual o âmbito da alteraçáo necessária à garantia de compatibilidade entre os dois Planos Municipais de Ordenamento do Território, que, em termos gerais, abrange os seguintes aspectos:

- Delimitaçáo, regime e designaçáo das áreas que integram o solo rural e o solo urbano.

- Traçados, classificaçáo e regime aplicáveis à rede viária.

- Definiçáo dos critérios de classificaçáo das áreas reclassificadas como solo urbano no âmbito da revisáo do PDM.

- Definiçáo das normas de Planeamento e Gestáo aplicáveis.

- Revogaçáo, alteraçáo de designaçáo e alteraçáo de delimitaçáo de UOPG.

Optou -se ainda por reformular a Planta do Património Cultural Construído e Arqueológico, uma vez que no período que decorreu entre a

aprovaçáo do PUC (1997) e a revisáo do PDM (2008), se registaram algumas alteraçóes que o justificaram, nomeadamente:

- A classificaçáo de imóveis e a delimitaçáo das respectivas ZEP.

- A entrada em vigor do Plano de Pormenor para o Centro Histórico, entretanto aprovado pela Declaraçáo n. 248/2002, publicada no D.R.

n. 183 Série II, de 9 de Agosto de 2002, que procedeu à classificaçáo dos imóveis para esta área de uma forma mais detalhada e para os quais veio a estabelecer regimes de intervençáo mais coerentes e aprofundados, o que motivou a exclusáo dos imóveis identificados no PUC para esta área.

Apesar do tempo decorrido e das alteraçóes atrás referidas, este tema e a sua inclusáo no PUC continua a revestir -se de grande pertinência, nomeadamente pelo seu uso enquanto instrumento auxiliar na tarefa de gestáo das transformaçóes do território e na preservaçáo e valorizaçáo de elementos de grande importância na definiçáo da sua qualidade e da sua identidade.

Artigo 1.

Alteraçáo ao Regulamento do PUC

Os artigos 1., 3., 5., 7., 9., 11.,14., 15., 17 a 21., 24., 26., 27., 30., 33., 36. a 41., 43. a 45., 48. a 50., 75. a 81., 90. a 98., 101., 110., 112., 124., 126., 129., 130., 132., 133., 136., 139., 151., 154., 157., 159., 160., 204., 205., e 207. do PUC passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

Conteúdo Documental

1 - O PUC é constituído por Regulamento, Planta de Zonamento, Planta de Condicionantes e Planta de Condicionantes - Zonamento Acústico.

2 - (Revogado).

3 - O PUC é acompanhado pelo conteúdo dos volumes Situaçáo Existente; Rede Viária; Equipamentos, Comércio e Serviços; Património; Saneamento Básico; Apontamentos Urbanísticos Complementares em tudo aquilo que náo contrarie os elementos que constituem o Plano.

Artigo 3.

(...)

1 - Sáo mantidas as disposiçóes do PUC relativas aos índices urbanísticos e ao número de pisos dos edifícios incluídos nas Zonas Destinadas à Edificaçáo Habitacional, Comércio e Serviços.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5.

(...)

1 - Todas as acçóes de licenciamento de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo, demoliçáo, urbanizaçáo, operaçóes de loteamentos, operaçóes urbanísticas e trabalhos de remodelaçáo de terrenos, bem como qualquer outra acçáo que tenha por consequência a transformaçáo do revestimento ou do relevo do solo, ficam sujeitas às disposiçóes contidas neste regulamento, cuja leitura é indissociável da documentaçáo gráfica anexa que dele faz parte integrante, nomeadamente das plantas de Condicionantes e de Zonamento.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 7.

Classificaçáo do solo

Em funçáo da utilizaçáo dominante, sáo consideradas as seguintes classes, categorias e subcategorias de espaços:

Classe Categoria Subcategoria

Solo Urbano . . . . . . . . . . . Solo Urbanizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zonas Destinadas à Edificaçáo Habitacional, Comércio e Serviços.

Zonas de Enquadramento Paisagístico.

Zonas de Equipamentos Existentes.

Zonas de Empreendimentos Turísticos Existentes. Zonas Industriais Existentes.

Solo de Urbanizaçáo Programada . . . . . . . . Zonas de Equipamentos Propostos.

Zonas e Empreendimentos Turísticos Propostos.

Zonas Industriais Propostas.

Zonas de Actividades Económicas.Classe Categoria Subcategoria

Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Urbano.

Solo Rural . . . . . . . . . . . . . Espaços Agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Espaços Florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zonas Florestais de Produçáo.

Zonas Florestais de Protecçáo.

Zonas Florestais de Conservaçáo/Compartimentaçáo. Zonas Florestais do Domínio Silvo -Pastoril.

Espaços Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rochedos Emersos do Mar.

Praias.

Ínsuas.

Sapais.

Leitos de Cursos de Água.

Lagoas.

Zonas de Mata Ribeirinha.

Galerias Ripícolas.

Zonas de Vegetaçáo Rasteira e Arbustiva. Zonas de Mata de Protecçáo Litoral.

Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural.

Espaços Culturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zonas de Protecçáo a Património Cultural Construído.

CAPÍTULOIII Solo Urbano

SECÇÁO I Disposiçóes Gerais Artigo 9.

(...)

As áreas englobadas nesta classe destinam -se a ser usadas no processo de urbanizaçáo e de edificaçáo.

Artigo 11.

(...)

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A existência de infra -estruturas básicas, ou a previsáo da sua construçáo, nomeadamente de acesso automóvel pavimentado, condicionará sempre o licenciamento de qualquer das acçóes previstas previstas no n. 1 do artigo 5., nos termos do Capítulo IX deste Regulamento, sem prejuízo da necessidade do estabelecimento de condiçóes específicas, nos casos em que o programa do objecto do licenciamento torne necessário.

3 - Os lotes destinados à edificaçáo devem possuir uma frente para a via de acesso principal nunca inferior à da frente da construçáo que se pretende licenciar.

4 - Podem ser admitidas excepçóes ao disposto no número anterior, desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento que acautele a sua correcta integraçáo na envolvente.

SECÇÁO II

Zonas...

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