Aviso n.º 20238/2008, de 16 de Julho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE OURIQUE Aviso n.º 20238/2008 Pedro Nuno Prazeres Raposo do Carmo, Presidente da Câmara Mu- nicipal de Ourique: Torna público, nos termos da alínea

v), do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos legais do artigo 91.º, do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Ourique, aprovaram, nas reuniões de 9 e 28 de Abril respectivamente, o Regulamento de Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas e Compensações do Município de Ourique, cujo texto se anexa ao presente aviso. 9 de Julho de 2008. -- O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

Preâmbulo O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estabelecido pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, prevê, no seu artigo 3.º, que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas, que nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

A Câmara Municipal de Ourique visa, através do presente diploma: Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pela legislação habilitante e aquelas cuja regulamentação se impõe como instrumento para uma ocupação ordenada e qualificada do território; Clarificar os critérios de análise dos projectos e tornar mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais; Consagrar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas.

Deste modo, dá -se um forte contributo para a eficácia e simplificação administrativa através da existência de normas, procedimentos e respon- sabilidades claras e reconhecidas de todas as partes intervenientes na urbanização e edificação -- Donos de Obra, Projectistas e Administra- ção Municipal, -- apelando -se à colaboração de todos no respeito dos deveres e direitos de cada interveniente, a fim de promover, num clima de estrito cumprimento da legalidade, a qualidade de vida a que todos os munícipes têm direito.

Tendo em conta, que a mutação legislativa, assim como a dinâmica da sociedade não são estáticas, pela via das alterações introduzidas pela Lei 60/2007, operaram -se algumas mudanças, que se consubstanciam especialmente nos procedimentos administrativos.

Assim, os procedimentos passam a operar por via electrónica, quer nas relações entre os diversos órgãos da administração quer nas relações com os particulares, o que permite agilizar os procedimentos.

A simplificação administrativa passa igualmente pela redução de procedimentos e de prazos procedimentais.

O novo diploma determina, entre outros aspectos, uma nova delimi- tação do âmbito de aplicação dos diversos procedimentos de controlo prévio, onde se inclui a limitação do procedimento da autorização ao pedido de utilização e a isenção de licença e de comunicação prévia para a realização de pequenas obras no interior de edifícios, bem como um reforço da fiscalização e responsabilização dos intervenientes.

A comunicação prévia assume, com o novo regime, um papel fun- damental no novo procedimento administrativo, obrigando os técnicos municipais a uma célere apreciação das pretensões dos particulares.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º do diploma habilitante, assim como ao artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram in- troduzidas pelas Leis 13/2000, de 20 de Julho e 30 -A/2000, de 20 de Dezembro, Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, Declaração de Rectificação n.º 13 -T/2001, de 30 de Junho, Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro e Decreto -Lei 60/2007 de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5 -A/2002,de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Ourique, por deliberações respectivamente de 9 de Abril de 2008 e de .... de Abril de 2008, aprovaram o Regulamento de Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas e Compensações do Município de Ourique.

CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Âmbito e objecto O presente regulamento tem como objectivo a concretização e a execução do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as al- terações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE) no que toca aos princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, ao lançamento e liquidação das taxas e à prestação de caução devidas pela realização de operações urbanísticas, na área do Município de Ourique, bem como à realização, manutenção e reforço das respectivas infra- -estruturas urbanísticas.

Artigo 2.º Definições Sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º RJUE, entende- -se, para efeitos deste regulamento:

  1. Altura da edificação -- dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

  2. Anexo -- edificação autónoma ou contígua a uma edificação prin- cipal, implantada no mesmo lote ou parcela da edificação principal, não podendo constituir uma unidade ocupacional fraccionável e devendo ser destinado a uso complementar da construção principal;

  3. Área bruta de construção -- é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medidas pelo perímetro exterior das pa- redes exteriores, nela incluindo varandas, terraços e alpendres privativos, bem como os locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão das caves destinadas a estacionamento, zonas técnicas arrecadações e espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

  4. Área de implantação -- área de terreno ocupada correspondente à projecção vertical da edificação, pré -fabricado, contentor ou estrutura semelhante, sobre o plano horizontal do solo;

  5. Cércea -- medida vertical da edificação, a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, medida no ponto médio dessa fachada, até à platibanda ou beirado da construção;

  6. Edificações simples -- edificações de um só piso executadas com ou sem estrutura em betão armado destinadas a servirem de apoio a uma edificação principal ou a uma actividade genericamente designadas por garagens, anexos, alpendres, telheiros, arrumos, depósitos de água, piscinas e tanques;

  7. Fogo -- unidade de habitação unifamiliar em edifício isolado ou integrada em edifício de habitação colectiva;

  8. Fracção de edifício ou autónoma -- unidade independente, distinta e isolada de outras fracções, integrada em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, dotada de saída própria para a via pública ou para parte comum;

  9. Infra -estruturas locais -- as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

  10. Infra -estruturas de ligação -- as que estabelecem a ligação entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  11. Infra -estruturas gerais -- as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

  12. Infra -estruturas especiais -- as que não se inserindo nas catego- rias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra -estruturas locais;

  13. Lote -- área de terreno edificável resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

  14. Muro -- agrupamento ordenado de pedras ou quaisquer outros materiais, ainda que não ligados artificialmente entre si, com o fim de constituir ou não uma barreira de sustentação de terras entre solos desnivelados, ou com o fim de delimitar ou dividir propriedades;

  15. Parcela -- área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento, com descrição cadastral própria a que correspondam inscrições predial e matricial;

  16. Obra -- todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

  17. Telheiro -- edificação coberta de telha vã, assente em estrutura simples, sem elementos de betão armado, total ou parcialmente aberta na sua periferia;

  18. Unidade de alojamento turístico -- espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico, podendo revestir a forma de quartos, suites apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico;

  19. Unidade de ocupação ou unidade de utilização -- edificações ou partes de edificações funcionalmente autónomas, não sujeitas ao regime de propriedade horizontal, que não se destinam a fins habitacionais ou turísticos.

    Artigo 3.º Resíduos Sólidos Constitui condição da realização das operações urbanísticas o cumpri- mento do disposto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos.

    CAPÍTULO II Do Procedimento SECÇÃO I Do Procedimento Em Geral Artigo 4.º Instrução do pedido 1 -- O pedido ou a comunicação prévia relativos a operações urba- nísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sendo...

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