Aviso n.º 19488/2008, de 07 de Julho de 2008

Aviso n. 19488/2008

Delegaçáo de competências

I - Competências próprias

Ao abrigo do disposto no artigo. 62. da Lei Geral Tributária e no n.1 do artigo 29. e nos artigos 35. a 37. do Código de Procedimento Administrativo, delego:

Na Chefe de Divisáo da Tributaçáo e Justiça Tributária, Maria de Lurdes Baptista Pereira Paula, as seguintes competências:

1.1 - Gestáo e coordenaçáo da unidade orgânica referida na alínea a) b) e e) do n. 2 do artigo 33. do Decreto -Lei n. 408/93 14 de Dezembro, bem como do centro de recolha de dados referido no seu n. 5 e RAG;

1.2 - Atribuir a classificaçáo dos funcionários afectos às unidades orgânicas referidas no ponto anterior, nos termos do n. 2 do artigo 8. da Portaria n. 326/84, de 31 de Maio;

1.3 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes aos serviços de avaliaçóes;

1.4 - Indicaçáo dos louvados a que se refere o § 2. do artigo 93. do Código Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes;

1.5 - Designar os peritos regionais para efeitos de Segunda avaliaçáo, nos termos dos artigos 74. e 76. do CIMI;

1.6 - Decisóes sobre a revogaçáo total ou parcial das liquidaçóes do imposto, nos termos do artigo 93., do CIRS relativamente à falta de indicaçáo na declaraçáo anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;

1.7 - Determinaçáo da matéria tributável no âmbito da avaliaçáo directa e prática dos actos de fixaçáo ou alteraçáo, nos termos dos artigos 65. do CIRS, 16. do CIRC e 81. e 82. da Lei Geral Tributária, relativamente a processos náo tramitados na inspecçáo tributária;

1.8 - Nos termos dos artigos 78. e 82. da LGT, autorizaçáo para emissáo, revisáo e recolha de documentos de correcçáo, bem como todo o tipo de declaraçóes oficiosas, relativamente a processos náo tramitados na inspecçáo tributária;

1.9 - Autorizaçáo para recolha de todos os tipos de declaraçóes oficiosas e documentos de correcçáo elaborados em cumprimento de decisóes proferidas no âmbito de processos de reclamaçáo e impugnaçáo;

1.10 - Decisáo dos processos de reclamaçáo graciosa, nos termos do artigo 75. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do tributo reclamado for igual ou inferior a 25.000 €.

1.11 - Autorizaçáo para o pagamento em prestaçóes na execuçáo fiscal.

1.12 - Competência para levantamento de autos de notícia relativamente às infracçóes verificadas no desempenho das suas atribuiçóes, enquanto responsável pela unidade orgânica...

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