Aviso n.º 19220/2008, de 02 de Julho de 2008

Aviso n. 19220/2008

Reorganizaçáo dos Serviços Municipais e Alteraçáo do quadro de pessoal

Para efeitos do disposto no n. 2, do artigo 11., do Decreto -Lei n. 116/84, de 6 de Abril, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, torna -se público que, por proposta da Câmara, conforme deliberaçáo tomada na reuniáo ordinária de 17 de Junho do corrente ano, foi aprovada, pela Assembleia Municipal na sessáo ordinária de 23 do mesmo mês, a reorganizaçáo dos serviços municipais e alteraçáo do quadro de pessoal desta Câmara, em anexo.

24 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, António Baptista Ribeiro.

Reorganizaçáo dos Serviços Municipais

Como é do conhecimento geral, a legislaçáo ordinária tem caminhado no sentido da actualizaçáo e reforço das atribuiçóes das autarquias locais e da competência dos respectivos órgáos.

Nestes sentido, o Decreto -Lei n. 116/84, de 6 de Abril, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, veio permitir a implementaçáo de estruturas orgânicas adaptadas às exigências e necessidades dos municípios.

A estrutura orgânica em vigor nesta Câmara Municipal data de 1996, pelo que se encontra desactualizada face a inúmera legislaçáo publicada posteriormente.

Assim com vista a uma melhor adequaçáo dos serviços municipais à realidade funcional desta Câmara Municipal e tendo em consideraçáo as necessidades actuais e as futuras, propóe -se a reformulaçáo da estrutura orgânica, bem como a alteraçáo do respectivo quadro de pessoal, por forma a dar mais operacionalidade, eficácia e qualidade aos serviços prestados pela Autarquia.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Atribuiçóes gerais

A Câmara Municipal e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como

objectivo principal das suas actividades a melhoria das condiçóes gerais de vida e dos interesses próprios da populaçáo do concelho.

Artigo 2.

Atribuiçóes comuns

Constituem atribuiçóes comuns dos diversos serviços:

  1. Elaborar e submeter à aprovaçáo superior as normas de ofício externo e interno julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços;

  2. Colaborar na elaboraçáo das grandes opçóes do plano, do orçamento e documentos de prestaçáo de contas;

  3. Coordenar a actividade do pessoal dependente e assegurar a correcta execuçáo das tarefas dentro dos prazos determinados;

  4. Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade;

  5. Preparar os assuntos que careçam de deliberaçáo da Câmara, dando-lhes o devido enquadramento legal;

  6. Assegurar a execuçáo das deliberaçóes da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

  7. Assegurar a informaçáo necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

  8. Assistir, sempre que for determinado, às reunióes da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal;

  9. Adoptar e propor todas as demais medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

  10. Apresentar sugestóes tendo em vista a sua adequaçáo dos serviços ao desenvolvimento do concelho;

  11. Manter o Presidente da Câmara informado da actividade dos serviços que dirige.

    Artigo 3.

    Competências

    Os Directores de Departamento, Chefes de Divisáo e Chefes de Secçáo exercem, no âmbito das suas unidades orgânicas, as competências estabelecidas por lei e as que decorrem do presente Regulamento.

    Artigo 4.

    Regime de substituiçáo

    1 - Na falta de qualquer dos Directores de Departamento ou Chefes de Divisáo, os mesmos seráo substituídos de acordo com o estabelecido no artigo 10., do Decreto -Lei n. 93/2004, de 20 de Abril, republicado, pelo artigo 4. do Decreto -Lei n. 104/2006, de 7 de Junho.

    CAPÍTULO II

    Artigo 5.

    Estrutura geral dos serviços

    Para concretizaçáo das atribuiçóes definidas no presente Regulamento a Câmara Municipal de Almeida dispóe dos seguintes serviços, cuja representaçáo gráfica consta do anexo I:

    I - Serviços de Presidência:

    1 - Gabinete de Apoio ao Presidente;

    2 - Gabinete de Apoio à Vereaçáo;

    3 - Gabinete de Informática;

    4 - Gabinete de Protecçáo Civil;

    5 - Gabinete de Relaçóes Públicas;

    6 - Gabinete Jurídico

    II - Serviços de Apoio Instrumental: Departamento Administrativo e Financeiro:

    1. Divisáo de Gestáo Administrativa:

  12. Secçáo de Expediente, Arquivo, Taxas, Licenças e Serviços Gerais;

  13. Secçáo de Pessoal e Serviços Gerais c) Sector de Cobranças e Fiscalizaçáo.

    1. Divisáo de Gestáo Financeira:

  14. Secçáo de Contabilidade e Aprovisionamento e Património b) Tesouraria

    III - Departamento Técnico de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos.

    IV - Divisáo de Assuntos Sócio Económicos e Culturais.

    29106 CAPÍTULO III

    Artigo 6.

    Gabinete de Apoio ao Presidente

    1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete:

  15. Prestar assessoria, designadamente no domínio do secretariado, informaçáo e relaçóes públicas;

  16. Ligaçáo com os órgáos colegiais do Município e juntas de freguesia, bem como o apoio a estas;

  17. Executar trabalhos de informática;

  18. Desempenhar todas as tarefas que o Presidente determine.

    Artigo 7.

    Gabinete de Apoio à Vereaçáo

    Compete ao Gabinete de Apoio à Vereaçáo assegurar todo o apoio Técnico e Administrativo aos Vereadores em regime de tempo inteiro.

    Artigo 8.

    Gabinete de Informática

    O Gabinete de Informática é um serviço directamente dependente do Presidente da Câmara com as seguintes atribuiçóes:

    1 - Ao Técnico de Informática incumbe, nomeadamente:

  19. Interactuar com o sistema através da consola de operaçáo, fornecendo as instruçóes e comandos adequados ao seu regular funcionamento e exploraçáo;

  20. Accionar e manipular todo o equipamento periférico integrante da cada configuraçáo, municiando -lhe os respectivos consumíveis e vigiando com regularidade o seu funcionamento;

  21. Garantir o desencadeamento dos procedimentos que definem e configuram a operaçáo do sistema, de acordo com os recursos disponíveis na instalaçáo;

  22. Preparar os trabalhos previstos pelo planeamento, reunindo os elementos necessários à sua execuçáo;

  23. Manter os registos diários das operaçóes de consola;

  24. Identificar as anomalias do sistema e desencadear, com a brevidade possível, as acçóes de normalizaçáo requeridas;

  25. Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informaçáo, nomeadamente cópias de segurança, provendo a sua recuperaçáo em caso de destruiçáo, mau funcionamento ou avaria do sistema;

  26. Interagir com os utilizadores em situaçóes decorrentes da execuçáo das aplicaçóes;

  27. Gerir os suportes de informaçáo, adstritos a cada sistema, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar; j) Zelar pela segurança do equipamento e nos casos aplicáveis, pela segurança da informaçáo armazenada ou processada no equipamento.

    Artigo 9. Gabinete de Protecçáo Civil

    1 - Ao Serviço Municipal de Protecçáo Civil cabe a coordenaçáo das operaçóes relativas à prevençáo, socorro e assistência, em especial em situaçóes de catástrofe e calamidades públicas.

    2 - Compete, designadamente, ao Serviço de Protecçáo Civil:

  28. Actuar previamente no levantamento e análise de situaçóes de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecçáo civil;

  29. Promover acçóes de formaçáo, sensibilizaçáo e informaçáo das populaçóes neste domínio;

  30. Apoiar e, quando for o caso disso, coordenar as operaçóes de socorro às populaçóes atingidas por catástrofes ou calamidades públicas;

  31. Promover o realojamento e acompanhamento de populaçóes atingidas por catástrofes ou calamidades públicas, em articulaçáo com os outros serviços municipais, nomeadamente o de acçáo social;

  32. Desenvolver acçóes subsequentes de reintegraçáo social das populaçóes afectadas.

    3 - Quando a gravidade das situaçóes e a ameaça do bem público justifiquem, devem ser consultados e tidas em consideraçáo as recomendaçóes do Serviço Nacional de Protecçáo Civil e do Serviço Distrital e Protecçáo Civil, cujas indicaçóes e directivas devem ser respeitadas.

    Artigo 10.

    Gabinete de Relaçóes Públicas

    Ao Gabinete de Relaçóes Públicas compete:

    Promover a divulgaçáo de todas as actividades da autarquia de modo a que a populaçáo se mantenha inteirada das mesmas.

    Proceder à elaboraçáo do Boletim Municipal.

    Organizar diariamente a análise de imprensa referente a notícias nacionais ou locais que tenham interesse para conhecimento dos órgáos do município.

    Prestar assessoria na área das relaçóes públicas, nomeadamente colaborar na organizaçáo de recepçóes e outros eventos promocionais, e dar apoio ao Gabinete do Presidente na área das relaçóes institucionais.

    Artigo 11.

    Gabinete Jurídico

    Compete ao Gabinete Jurídico:

    Prestar assessoria jurídica aos órgáos e serviços municipais.

    Apoiar a instruçáo dos processos de contra ordenaçáo nos termos da legislaçáo própria.

    Acompanhar os processos de contencioso e providenciar o patrocínio jurídico do município.

    Recomendar superiormente a correcçáo de quaisquer deficiências que verifique quando ao cumprimento de normas jurídicas em matérias de interesse para o município.

    Assegurar a prestaçáo de informaçóes e fornecimento de documentos solicitados pelas magistraturas.

    Proceder ao tratamento e classificaçáo de legislaçáo e prestar informaçóes aos serviços municipais sobre a mesma, nomeadamente assegurando o conhecimento pelos serviços competentes de novas disposiçóes jurídicas que impliquem a alteraçáo de procedimentos.

    CAPÍTULO IV

    Artigo 12.

    Departamento Administrativo e Financeiro

    A Direcçáo do Departamento Administrativo e Financeiro é assegurado por um Director de Departamento Municipal directamente dependente do Presidente da Câmara, competindo -lhe:

  33. Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento definido objectivos da actuaçáo do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e regulamentaçáo interna quando exista;

  34. Assegurar a administraçáo dos recursos humanos e materiais que lhe sáo afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos actividades dos serviços dependentes;

  35. Assistir às reunióes do órgáo executivo e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT