Aviso n.º 2388/2006, de 27 de Julho de 2006
Aviso n. 2388/2006 - AP
Mário Caetano Teixeira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Tarouca, faz público que a Assembleia Municipal, no uso da competência conferida pelas alíneas n) e o) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, em sua sessáo de 28 de Abril de 2006 delibe-rou aprovar, sob proposta aprovada pelo executivo municipal em sua reuniáo de 17 de Abril de 2006, a nova estrutura orgânica, Regulamento dos Serviços Municipais e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tarouca, que se anexa.
16 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Mário Caetano Teixeira Ferreira.
Regulamento dos Serviços Municipais Preâmbulo
A aprovaçáo e publicaçáo da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, que fixou o novo quadro de transferência de atribuiçóes e competências das Autarquias Locais, concretizando os princípios da descentralizaçáo administrativa e da autonomia do poder local (artigo 1.), acarretou responsabilidades crescentes para os Municípios.
O reforço de competências em áreas como o ambiente, ordenamento do território e urbanismo, protecçáo civil, educaçáo, acçáo social, saúde, desenvolvimento, transportes e comunicaçóes, energia, património e defesa do consumidor justificaria por si só a necessidade de proceder à adequaçáo da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Tarouca, datada de 27 de Novembro de 1997.
Mas estas importantes alteraçóes exigem também que os Municípios se dotem de estruturas e meios técnicos eficazes, aptos a responder às solicitaçóes dos cidadáos, com cada vez maior coordenaçáo técnica, pois de uma boa organizaçáo dos recursos humanos e correcta distribuiçáo dos restantes meios depende a realizaçáo dos objectivos fixados.
A modernizaçáo e ampliaçáo das instalaçóes do edifício dos Paços do Município, cujas obras foram recentemente concluídas, permitiram criar novos gabinetes e espaços de atendimento ao público, de franca acessibilidade, tudo em vista da qualidade do serviço prestado.
Ao nível da nova orgânica destaca-se o reforço das unidades operativas, atenta a prioridade que as respectivas actividades devem revestir na prossecuçáo dos objectivos definidos para o desenvolvimento municipal.
Assim sáo criadas a Divisáo de Gestáo Urbanística e Ambiente e a Divisáo de Obras Municipais, cujas funçóes estavam anteriormente sob a coordenaçáo da Divisáo Técnica de Obras e Urbanismo.
O planeamento e gestáo urbanística do concelho sáo essenciais para a definiçáo das linhas estratégicas de desenvolvimento a médio e longo prazo. Com a entrada em vigor do novo Quadro Comunitário de Apoio e a necessidade de racionalizar meios, financeiros e físicos, perspectivam-se importantes desafios aos quais urge dar uma resposta adequada, que tenha em conta as expectativas das populaçóes locais, em termos de emprego, educaçáo e qualidade de vida.
Por outro lado, assumiu-se a relevância que a execuçáo de obras por administraçáo directa tem no funcionamento da Autarquia, a par do reforço da coordenaçáo e fiscalizaçáo de empreitadas e a importância crescente da gestáo e manutençáo das infraestruturas e equipamentos municipais, cujo valor é o mais elevado da história do Município.
É também criada a Divisáo de Acçáo Social, dada a crescente intervençáo do Município, em áreas como o apoio à família, às crianças e jovens e a outros grupos sociais, o que exige maior eficácia na coordenaçáo dos recursos e rapidez de resposta, numa óptica de transparência e de aproximaçáo da Administraçáo Pública aos Munícipes.
Sáo criados novos serviços e reforçadas as competências de outros, tendo em conta a preocupaçáo de continuar o apoio institucional às Juntas de Freguesia, associaçóes e outros parceiros locais; a divulgaçáo da actividade do Município; para além da definiçáo de responsabilidades decorrentes das competências entretanto transferidas pela Administraçáo Central.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 2. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, e ao abrigo da competência nas alíneas p) e q) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18.09 é aprovada a seguinte estrutura orgânica e dos serviços municipais e quadro de pessoal do Município de Tarouca, cujas regras de funcionamento e distribuiçáo de competências e tarefas sáo as constantes do presente regulamento.
CAPÍTULO I Princípios gerais de organizaçáo ARTIGO 1.
Da superintendência
1 - A superintendência e coordenaçáo dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislaçáo em vigor.
2 - Os vereadores teráo nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.
ARTIGO 2.
Dos princípios de gestáo
1 - A gestáo municipal desenvolver-se-á no quadro jurídico-legal aplicável à administraçáo local.
2 - A gestáo municipal prosseguir-se-á num quadro de gestáo por objectivos, respeitando os princípios do planeamento, programaçáo, orçamentaçáo e rigoroso controlo das suas actividades.
3 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para a pros-secuçáo dos objectivos de natureza político-social e económica definidos pelos órgáos municipais.
4 - Os objectivos municipais seráo prosseguidos com base nas orientaçóes definidas nos elementos fundamentos do planeamento municipal, sempre na procura de uma eficácia e eficiência socio-econó-mica e do equilíbrio financeiro.
5 - O processo prático de gestáo municipal deverá ainda atender à necessidade da coordenaçáo permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilizaçáo dos dirigentes e dos trabalhadores em geral, ao controlo e avaliaçáo do desempenho, bem como um permanente diálogo e participaçáo com a populaçáo.
ARTIGO 3.
Princípios gerais da organizaçáo administrativa municipal
Para além do respeito pelos princípios gerais de organizaçáo e actividade administrativas, na prossecuçáo das suas atribuiçóes a Câmara Municipal de Tarouca observa, em especial, os seguintes princípios de organizaçáo:
-
Da administraçáo aberta, permitindo a participaçáo dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associaçáo às decisóes consentidas por lei;
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Da eficácia, visando a melhor aplicaçáo dos meios disponíveis à prossecuçáo do interesse público municipal;
-
Da coordenaçáo dos serviços e racionalizaçáo dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulaçáo entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execuçáo às deliberaçóes e decisóes dos órgáos municipais;
-
Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparaçáo das decisóes participem os titulares dos cargos de direcçáo e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
ARTIGO 4.
Desconcentraçáo de decisóes
1 - A delegaçáo de competências é a forma privilegiada de desconcentraçáo de decisóes, nomeadamente nas freguesias.
2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela previstas.
ARTIGO 5.
Competências e funçóes comuns aos serviços
Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideraçáo a necessidade do desempenho célere e atento das solicitaçóes dos munícipes, constituem funçóes comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:
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Elaborar e propor para aprovaçáo as instruçóes e circulares que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
-
Colaborar na preparaçáo das Grandes Opçóes do Plano, Orçamento e Relatório de Gestáo;
-
Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob sua dependência;
-
Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
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Proceder à elaboraçáo das minutas de propostas de decisáo ou deliberaçáo dos órgáos municipais sobre assuntos que delas careçam; f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execuçáo das decisóes ou deliberaçóes dos órgáos;
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Difundir de forma célere e eficaz a informaçáo que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;
-
Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento.ARTIGO 6.
Competências funcionais dos chefes de divisáo
Aos Chefes de Divisáo compete:
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Assegurar a direcçáo, coordenaçáo e orientaçáo do pessoal da divisáo, em conformidade com as deliberaçóes da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereadores no uso de competências delegadas, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
-
Organizar e promover o controlo de execuçáo das actividades da divisáo, de acordo com o plano de acçáo definido, proceder à avaliaçáo dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de actividade da divisáo;
-
Elaborar projecto de proposta dos programas e projectos de investimento no âmbito da divisáo;
-
Fomentar o controlo de execuçáo dos programas e projectos de investimento e do processo orçamental, no âmbito da respectiva divisáo;
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Elaborar propostas de instruçáo, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisáo;
-
Assistir, sempre que tal for determinado às reunióes dos órgáos autárquicos e participar nas reunióes de trabalho para que for convocado;
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Assegurar a execuçáo das deliberaçóes da Assembleia e Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara;
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Promover a remessa ao arquivo geral, no final do ano, dos documentos e processos necessários ao funcionamento da divisáo, visando a respectiva lista descritiva;
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Prestar, com prontidáo, os esclarecimentos e informaçáo relativos à divisáo, solicitados pelo presidente da Câmara, sem prejuízo da faculdade de delegaçáo em funcionário;
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Elaborar pareceres e informaçóes sobre assunto do âmbito da divisáo, designadamente ao nível da modernizaçáo e informatizaçáo dos serviços;
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