Aviso n.º 2386/2006, de 27 de Julho de 2006

Aviso n. 2386/2006 - AP

Domingos Manuel Bicho Torráo, presidente da Câmara Municipal de Penamacor, torna público que a Assembleia Municipal de Penamacor, em sessáo ordinária de 28 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo ordinária de 5 de Abril de 2006, aprovou em minuta o regulamento municipal das taxas, tarifas e outras receitas do município de Penamacor.

15 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torráo.

Regulamento das taxas, tarifas e outras receitas do município de Penamacor Preâmbulo

Face à dispersáo de disposiçóes regulamentares que prevêem taxas, tarifas e outras receitas municipais, e que decorrem sobretudo das novas competências que nos últimos anos têm sido atribuídas aos municípios, torna-se necessário reunir numa só tabela os montantes das mesmas, procurando, assim, atingir um maior nível de eficácia e eficiência dos serviços municipais.

É ainda necessário proceder a uma actualizaçáo dos valores das taxas, tarifas e outras receitas municipais, para além da criaçáo de outras cuja previsáo se impóe face à múltipla legislaçáo que tem vindo a entrar em vigor.

Por outro lado, pretende-se com o presente regulamento dotar o município de um instrumento que estabeleça as regras de liquidaçáo e cobrança das diversas taxas e licenças.

A Lei das Finanças Locais - Lei n. 42/98, de 6 de Agosto - atribui poderes aos municípios para, no âmbito da sua autonomia financeira, arrecadar e dispor de receitas e, nos termos da alínea e) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete ao órgáo deliberativo, sob proposta da Câmara Municipal, estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos. Por sua vez, ao órgáo executivo compete fixar as tarifas e os preços dos serviços prestados pelos serviços municipais.

Assim, ao abrigo dos artigos 112.° e 241.° da Constituiçáo da República Portuguesa e no uso da competência prevista pela alínea a) do n. 6 do artigo 64.° da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade na sua reuniáo de 5 de Abril de 2006, apresentar à Assembleia Municipal de Penamacor a presente proposta de Regulamento, que aprovou também por unanimidade na sua sessáo ordinária de 28 de Abril de 2006, conforme disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 53° do mesmo diploma legal.

Este Regulamento náo foi submetido à discussáo pública prevista no artigo 118° do Código do Procedimento Administrativo, por náo ter sido publicada a legislaçáo própria referida no n. 1 do artigo 117.° do já referido Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento e respectiva Tabela anexa é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e na alínea j) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 16., 19., 20., 29., 30. e 33. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, na lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 2.

Objecto

O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas, tarifas e outras receitas municipais e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposiçóes relativas à liquidaçáo, cobrança e pagamento a aplicar no município de Penamacor para cumprimento das suas atribuiçóes.CAPÍTULO II Liquidaçáo

Artigo 3.

Liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinaçáo do montante a pagar e resulta da aplicaçáo dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - A liquidaçáo deverá ser efectuada no prazo previsto na lei geral tributária, sob pena de caducidade, salvo se o contrário resultar de disposiçóes específicas.

Artigo 4.

Procedimento na liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas, tarifas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

Identificaçáo do sujeito passivo;

Discriminaçáo do acto, facto ou contrato sujeito a liquidaçáo; Enquadramento na tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais, se for o caso;

Cálculo do montante a pagar resultante da conjugaçáo dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidaçáo e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidaçáo de taxas, tarifas e outras receitas municipais náo precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 5.

Notificaçáo da liquidaçáo

1 - A liquidaçáo será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepçáo, salvo nos casos em que náo seja obrigatório ou adequado.

2 - Da notificaçáo da liquidaçáo deverá constar a decisáo, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidaçáo, o autor do acto e a mençáo da respectiva delegaçáo ou subdelegaçáo de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificaçáo considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepçáo e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepçáo haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue aos destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepçáo ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou náo o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e náo se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteraçáo do seu domicílio fiscal, a notificaçáo será efectuada nos 15 dias seguintes à devoluçáo, por nova carta registada com aviso de recepçáo, presumindo-se a notificaçáo se a carta náo tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicaçáo de mudança de residência no prazo legal.

Artigo 6.

Liquidaçáo de impostos devidos ao Estado

Com a liquidaçáo das taxas, tarifas e outras receitas municipais, o município assegurará ainda a liquidaçáo e cobrança dos impostos devidos ao estado, nomeadamente do imposto do selo e do imposto sobre o valor acrescentado, resultantes de imposiçáo legal.

Artigo 7.

Revisáo do acto de liquidaçáo

1 - Verificando-se que na liquidaçáo das taxas, tarifas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissóes imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisáo do acto de liquidaçáo pelo respectivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisáo de um acto de liquidaçáo do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidaçáo adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepçáo, para no prazo de 30 dias pagar a diferença, sob pena de, náo o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execuçáo fiscal.

4 - Da notificaçáo deveráo constar os fundamentos da liquidaçáo adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o náo pagamento no...

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