Aviso n.º 2020/2006, de 24 de Julho de 2006

Aviso n. 2020/2006 - AP

O Dr. António Pedro Peniche, juiz de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Lousada, faz saber que, no processo comum (tri-

bunal singular), n. 91/05.8TALSD, pendente neste Tribunal contra o arguido António de Magalháes Teixeira, com domicílio no lugar do Souto, Alvarenga, 4620 Lousada, por se encontrar acusado da prática de um crime de violaçáo da obrigaçáo de alimentos, previsto e punido pelo artigo 250. do Código Penal, praticado em Fevereiro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 18 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

23 de Maio de 2006. - O Juiz de Direito, António Pedro Peniche. - O Oficial de Justiça, Joaquim Fernando Pereira Alves.

Aviso n. 2021/2006 - AP

O Dr. António Pedro Peniche, juiz de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Lousada, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo) n. 491/02.5GALSD, pendente neste Tribunal contra o arguido Zanis Kokins, filho de Yanis Kokins e de Regnina Kokins, nacional de Ucrânia, nascido em 19 de Junho de 1972, casado, titular do passaporte n. 0751102, com domicílio no Loreto, junto à Padaria Aires, Cristelos, 4620 Lousada, o qual foi em 7 de Novembro de 2003, condenado na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 2 euros, pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212. do Código Penal, praticado em 9 de Agosto de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 18 de Maio de 2006, nos termos dos artigos 335., 337. e 476., todos do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT