Aviso n.º 1600/2006, de 06 de Julho de 2006

Aviso n. 1600/2006 - AP

Projecto de regulamento de organizaçáo e funcionamento do mercado municipal Preâmbulo

No âmbito das atribuiçóes cometidas aos municípios no domínio do equipamento rural e urbano, e face ao disposto no artigo 16. da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, compete aos órgáos municipais a gestáo dos mercados.

A gestáo dos mercados municipais, designadamente no que se refere à afixaçáo da periodicidade, horários, condiçóes de ocupaçáo dos lugares de venda, taxas a pagar, entre outros, terá de subordinar-se à aprovaçáo da respectiva regulamentaçáo pelas autarquias locais.

A construçáo do novo mercado municipal bem como a necessidade de introduzir novas regras disciplinadoras da organizaçáo e funcionamento determinam a elaboraçáo de um novo regulamento.

Assim, este regulamento consagra uma disciplina de organizaçáo do mercado municipal, visando a modernizaçáo do seu funcionamento e compaginando-o com os actuais conceitos e modelos de comércio.

O presente regulamento irá permitir que todos os intervenientes possam, com maior eficácia, conhecer toda a matéria ora consignada, nomeadamente os seus direitos e obrigaçóes.

No que se refere às penalidades, tornou-se imperioso actualizar as coimas e demais sançóes, adaptando-as ao novo regime jurídico e contra-ordenacional em vigor, por forma a criar uma maior justiça equitativa.

CAPÍTULO I

Organizaçáo e condiçóes gerais de utilizaçáo Artigo 1.

Lei habilitante e âmbito

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 242. da Constituiçáo, da artigo 16. da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, pela al. a) do artigo 53. e al. a) do artigo 64., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea e) do artigo 19. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto e do Decreto-Lei n. 340/82 de 25 de Agosto, e demais legislaçáo aplicável, nomeadamente relativa a aspectos higio-sanitários.

2 - Pelo presente Regulamento visa-se disciplinar a ocupaçáo e exploraçáo do Mercado Municipal de Guimaráes.

3 - Os mercados grossistas, feiras e venda ambulante sáo objecto de Regulamento próprio.

Artigo 2.

Definiçáo

1 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento considera-se Mercado o recinto geralmente coberto e fechado destinado ao exercício continuado de venda a retalho dos produtos constantes deste Regulamento integrando lojas, bancas, armazéns, depósitos e instalaçóes de frio.

2 - No Mercado existem lugares de terrado, considerando-se como tais os locais demarcados, destinados a produtos agrícolas casuais e sem espaço privativo e cuja presença será autorizada pelo Presidente da Câmara, observando-se o período de funcionamento previsto, mediante o pagamento de uma taxa a cobrar no local.

Artigo 3.

Locais de venda

Sáo considerados lugares de venda de produtos dentro do Mercado: a) Lojas - recinto totalmente fechado com espaço destinado à permanência dos compradores, dotado de infra-estruturas de modo a permitir a instalaçáo de contadores individuais de água e energia eléctrica. b) Bancas - instalaçóes para venda, fixas ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento, confrontando directamente para a zona de circulaçáo ou espaço comum do Mercado;

  1. Lugares de terrado - local com recinto aberto sem espaço privativo para atendimento, confrontando directamente para zona de circulaçáo ou espaço comum do Mercado, providos ou náo de mesas ou bancas.

    Artigo 4.

    Parque de estacionamento

    O Mercado Municipal está dotado de um parque de estacionamento para viaturas, cuja utilizaçáo obedecerá ás regras constantes do Regulamento de Parques de Estacionamento Municipais, e correspondente estrutura tarifária.

    Artigo 5.

    Produtos comercializáveis

    1 - O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em especial aos constantes dos seguintes grupos:

    I Grupo - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

    II Grupo - Frutas frescas ou secas;

    III Grupo - Pescado:

  2. Pescado fresco;

  3. Pescado congelado ou conservado.

    IV Grupo - Páo, pastelaria e produtos afins. V Grupo - Carnes frescas e seus derivados. VI Grupo - Outros derivados alimentares:

  4. Lacticínios.

    VII Grupo - Restauraçáo e bebidas.

    1. Poderáo comercializar-se, também, outros produtos náo alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:

    VIII Grupo - Produtos hortícolas náo alimentares:

  5. Flores, plantas e sementes.

    IX Grupo - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia.X Grupo - Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem á apresentaçáo, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respectivos acessórios.

    XI Grupo - Quinquilharias e artesanato.

    XII Grupo - Têxteis e calçado.

    XIII Grupo - Animais de companhia.

    XIV Grupo - Animais de criaçáo/capoeira (galinhas, patos, coelhos, etc.) 3 - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos náo incluídos nos grupos anteriores e a instalaçáo de serviços complementares de actividade comercial.

    4 - O Presidente da Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deveráo constar dos alvarás de concessáo.

    5 - Sempre que possível, os ocupantes dos mercados, quer permanentes, quer de levante, seráo agrupados por sectores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.

    6 - Nos locais de venda é permitida a existência ou permanência de animais vivos, náo sendo, contudo, autorizado o seu abate.

    7 - A Câmara Municipal náo se responsabiliza por todos e quaisquer volumes ou bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal.

    8 - A Câmara Municipal declina, também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioraçáo dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

    Artigo 6.

    Normas específicas

    A comercializaçáo, exposiçáo, preparaçáo, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos do artigo anterior, bem como a exploraçáo das actividades desenvolvidas nos locais de venda teráo de obedecer à legislaçáo específica que eventualmente as discipline.

    Artigo 7.

    Lojas e bancas

    1 - Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma loja ou uma banca no Mercado Municipal.

    2 - Excepcionalmente, e por razóes devidamente justificadas, pode ser autorizada a concessáo de duas lojas ou duas bancas.

    Artigo 8.

    Lugares de terrado

    1 - Os lugares de terrado sáo atribuídos, preferencialmente, aos produtores agrícolas, que se apresentam munidos de cartáo emitido pela Câmara Municipal, provando essa qualidade através de certificado emitido pela Junta de Freguesia ou Organizaçóes de Lavoura.

    2 - Cada produtor só poderá ocupar no máximo dois lugares de terrado no Mercado Municipal, que devem ser contíguos.

    3 - O direito de ocupaçáo dos lugares de terrado é concedido apenas para o local definido e por dia, em regime de ocupaçáo temporária.

    4 - Este direito de ocupaçáo é atribuído em funçáo das disponibilidades de espaço em cada dia de Mercado, e é titulada pelo recibo de pagamento da taxa.

    Artigo 9.

    Horário de funcionamento

    1 - O horário de funcionamento dos mercados é determinado pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo qualquer alteraçáo anunciada com, pelo menos, 8 dias de antecedência.

    2 - O horário de abertura ao público é o seguinte:

  6. De Segunda a Quinta-feira - das 08.00 horas às 19.00 horas; b) às Sextas-feiras - das 07.00 horas às 19.00 horas;

  7. Aos Sábados - das 08.00 horas às 13.00 horas;

    3 - Em épocas festivas ou dias feriados a Câmara Municipal poderá conceder, mediante despacho do Presidente da Câmara, autorizaçáo para alteraçáo deste horário por razóes justificadas;

    4 - Aos ocupantes dos mercados é concedida uma tolerância de quinze minutos antes da abertura e depois do encerramento para operaçóes de arrumaçáo, higienizaçáo e limpeza.

    5 - Náo será autorizada a permanência no Mercado de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.

    A entrada ou permanência de ocupantes ou pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento, de abastecimento ou do período de tolerância carece de autorizaçáo do Presidente da Câmara, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

    6 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operaçóes de manutençáo, poderá o mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnizaçáo, suspensáo essa que será comunicada com a devida antecedência.

    Artigo 10.

    Abastecimento

    1 - O abastecimento do Mercado deve ser efectuado antes da sua abertura ao público, nos seguintes horários:

  8. De Segunda a Quinta-feira - das 06.00 horas às 07.30 horas; b) às Sextas-feiras - das 05.00 horas às 06.30 horas;

  9. Aos Sábados - das 06.00 horas às 07.30 horas;

    2 - Em funçáo da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de descargas distinto, mediante a apresentaçáo de motivos devidamente justificados.

    3 - A entrada de géneros e mercadorias no Mercado Municipal só se faz através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito.

    4 - O abastecimento para o interior do Mercado far-se-á pela Portaria, para controlo, e depois pelo cais de cargas e descargas. O abastecimento dos lugares de terrado processar-se-á através da Portaria, para controlo, e seguirá directamente para a área respectiva.

    5 - Os locais destinados à entrada de géneros e de produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupaçáo ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operaçóes e descarga, que náo poderá ultrapassar 15 minutos. No entanto, em situaçóes devidamente justificadas, este período poderá ser prolongado até ao máximo de 60 minutos.

    6 - Os fornecedores do Mercado devem solicitar à Câmara auto-rizaçáo de entrada, mediante requerimento no qual se especifique...

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