Aviso n.º 1599/2006, de 06 de Julho de 2006

Aviso n. 1599/2006 - AP

Normas procedimentais para loteamentos e edificaçóes inseridos em AUGI no concelho de Cascais Loteamentos e construçóes de génese ilegal

Preâmbulo

Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, nos artigos 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/ 91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declaraçóes de Rectificaçáo n.os 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respectivamente, e no artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes subsequentes do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, da Declaraçáo de Rectificaçáo n. 13-T/2001, de 30 de Junho, e da Lei n. 91/95, de 2 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram posteriormente introduzidas pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de Agosto, procede-se à alteraçáo das normas procedimentais para loteamentos e edificaçóes inseridos em áreas urbanas de génese ilegal no concelho de Cascais.

Nestes termos, por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Cascais, em sessáo de 20 de Fevereiro de 2006, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declaraçóes de Rectificaçáo n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais de 20, de Setembro de 2005, e após apreciaçáo pública, é aprovado o presente regulamento intitulado «Normas procedimentais para loteamentos e edificaçóes inseridos em áreas urbanas de génese ilegal no concelho de Cascais».

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito de Aplicaçáo

As presentes Normas Procedimentais aplicam-se a todas as Áreas Urbanas de Génese Ilegal do município de Cascais formalmente delimitadas.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo do presente normativo, entende-se por: AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal, sáo os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operaçóes físicas de parcelamento destinadas à construçáo, conformes com o regime excepcional previsto na Lei n. 91/95 de 2 de Setembro.

ÁREAS DE CONSTRUçÁO CLANDESTINA - Sáo as áreas em que se verifique acentuada percentagem de construçóes efectuadas sem a licença legalmente exigida, incluindo as realizadas em terrenos loteados ou parcelados sem a competente licença.

ÁREAS CRITICAS DE RECUPERAçÁO E RECONVERSÁO URBANÍSTICA - Áreas em que a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de áreas livres e espaços verdes, ou as deficiências das edificaçóes existentes, no que refere a condiçóes de solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal, que só a intervençáo da Administraçáo, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, os inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situaçóes.

ACTIVIDADE ECONÓMICA - Entende-se por actividade económica designadamente comércio, serviços, restauraçáo, similares de hotelaria e industrias das classes C e D desde que náo poluentes, náo ruidosas, compatíveis com o uso habitacional e integráveis no tecido urbano envolvente, nos termos da lei.

ALINHAMENTO - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é, definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

ANEXO - Construçáo de carácter acessório, sem autonomia económica, destinada a uso complementar da construçáo principal, usualmente destinada a arrumos, garagem e cozinha de lenha, etc.

ÁREA DE IMPLANTAçÁO - Valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

ÁREA BRUTA DE CONSTRUçÁO/ÁREA TOTAL DE CONSTRUçÁO - Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusáo de sótáos náo habitáveis; áreas destinadas a estacionamentos; áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços; varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo.

ALVARÁ DE LICENçA OU DE AUTORIZAçÁO - Documento emitido pela autoridade administrativa que titula o licenciamento ou a autorizaçáo de determinada operaçáo urbanística, encontrandose a sua emissáo dependente do pagamento das taxas devidas.

CADASTRO - Registo onde estáo descritos e avaliados os prédios urbanos, rústicos e outros. Compóe-se de dois elementos essenciais: planta cadastral e descriçáo matricial.

CÉRCEA - dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo elementos acessórios como chaminés ou meros elementos de composiçáo das fachadas.

CONSTRUçÁO CLANDESTINA - Construçáo efectuada sem a licença ou autorizaçáo legalmente exigida.

COTA DE SOLEIRA - Demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

DENSIDADE HABITACIONAL - Número de fogos por hectare de terreno urbano ou urbanizável, expresso em fogos/ha.

EDIFICABILIDADE POTENCIAL - Capacidade de uma determinada área comportar construçáo de acordo com os parâmetros definidos para a Classe de Espaço onde se insere. No caso específico das AUGI, resulta da repartiçáo do solo, emergente do loteamento de génese ilegal.

ÍNDICE DE CONSTRUçÁO (i) - é o quociente entre a área bruta de construçáo (Ab) e a dimensáo do terreno (conceito relativo a um edifício);

Nota: para efeitos de cálculo do índice de construçáo (i) à área bruta de construçáo (Ab), seráo descontadas as áreas destinadas a arrumos, estacionamento e áreas técnicas, quando em cave, varandas, sótáos sem uso habitacional, quando o seu aproveitamento seja conseguido sem aumentar a volumetria da cobertura.

ÍNDICE DE UTILIZAçÁO BRUTO (I) - é o quociente entre a área máxima de construçáo e a superfície total do terreno a lotear/ planear (conceito relativo a um loteamento ou a um plano).

ÍNDICE DE OCUPAçÁO OU PERCENTAGEM DE OCUPAçÁO DE SOLO (%) - Quociente entre a superfície de implantaçáo e a área do terreno.

LICENCIAMENTO - acto administrativo, autorizativo, praticado pela Câmara Municipal ou pelo presidente da câmara que, em momento anterior ao inicio de uma edificaçáo, a legitíma e titula.

LEGALIZAçÁO - acto administrativo praticado pela Câmara Municipal que confirma os parâmetros legais de determinada edificaçáo, originariamente, construída sem título.

LOGRADOURO - Área de terreno livre de um lote, ou parcela adjacente à construçáo nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

LOTE - Área de terreno resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da legislaçáo em vigor e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.

MANUTENçÁO TEMPORÁRIA - Ónus sujeito a registo que impende sobre as construçóes que náo se conformam com os norma-tivos legais aplicáveis e para as quais a câmara municipal concede um prazo para suprimento das deficiências detectadas. Precludido o prazo concedido e verificando-se a impossibilidade de legalizaçáo, é ordenada a consequente demoliçáo.

PARCELA - Área de território física ou juridicamente autonomizada.

POLIGONO BASE DE IMPLANTAçÁO - Limite que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

PRÉDIO RÚSTICO - Terreno situado dentro ou fora de um aglomerado urbano cujo destino inicial estava afecto a uma utilizaçáo gera-dora de rendimento agrícola, sem construçáo, com excepçáo de edifícios de carácter acessório, sem autonomia económica, e de reduzido valor.

VALOR MODAL - Valor definido pelo conjunto de parâmetros urbanísticos que se encontram com maior frequência num conjunto edificado.Artigo 3.

Dever de reconversáo urbanística

1 - O dever de reconverter as áreas urbanas que tenham sido objecto de parcelamento físico sem licença de loteamento ou aquelas predominantemente ocupadas por construçóes náo licenciadas, bem como da legalizaçáo das respectivas edificaçóes, impende sobre os proprietários, comproprietários e possuidores, nos termos da lei.

2 - O dever de reconversáo inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversáo. A violaçáo deste dever acarretará, além dos ónus legalmente previstos, a suspensáo da ligaçáo às redes de infra estruturas já em funcionamento, que sirvam a construçáo do devedor, mediante deliberaçáo da câmara municipal e após prévia audiçáo dos interessados.

3 - Com a realizaçáo das redes de infra-estruturas, só terá acesso à ligaçáo dos ramais quem fizer prova do pagamento da respectiva comparticipaçáo.

Artigo 4.

Relaçóes entre o município e os onerados com o dever de reconverter

1 - O presidente da Administraçáo Conjunta da AUGI, eleita nos termos legais e os técnicos autores responsáveis pela elaboraçáo do projecto de reconversáo urbanística seráo as únicas entidades a relacionar-se com o Município de Cascais, no que respeita ao processo de reconversáo organizado como operaçáo de loteamento, sem prejuízo do direito à informaçáo nos termos gerais.

2 - No âmbito do dever de colaboraçáo previsto na alínea m), do n. 1, do artigo 15., da Lei n. 91/95, sempre que tal se mostre necessário, poderá a câmara municipal, mediante notificaçáo, solicitar a presença dos técnicos autores do projecto de reconversáo.

3 - A legalizaçáo de construçáo edificada náo licenciada ou auto-rizada, mas participada à...

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