Aviso n.º 93/92, de 10 de Julho de 1992

Aviso n.º 93/92 Por ordem superior se torna público que, por nota de 15 de Abril de 1992 e nos termos do artigo 32.º da Convenção Europeia de Extradição, o Secretário-Geral do Conselho da Europa notificou ter a República Federativa Checa e Eslovaca depositado, em 15 de Abril de 1992, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957, com a seguinte reserva: Under the terms of article 21.5, the transit of a person within the meaning of article 21 will be granted only on conditions apllied in cases of extradition.

Tradução: Nos termos do artigo 21.º, n.º 5, o trânsito de um indivíduo, no sentido do artigo 21.º, não será admitido senão nas condições aplicáveis aos casos de extradição.

A Convenção entra em vigor para a Checoslováquia em 14 de Julho de 1992.

São igualmente Partes na Convenção a Áustria, Chipre, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Grécia, a Islândia, a Irlanda, a Itália, o Listenstaina, o Luxemburgo...

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