Aviso n.º DD1949/90, de 17 de Julho de 1990

Aviso Por ordem superior se tornam públicos os textos em francês e português das emendas entradas em vigor em 6 de Julho de 1989 relativamente ao anexo 1 do Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP), aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 30/87, de 14 de Agosto, devendo os textos das referidas emendas, que seguem, ser intercalados ou substituir, nas partes correspondentes, o texto do anexo 1, constante da emenda 1, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 186, de 14 de Agosto de 1987.

Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 6 de Junho de 1990. - O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, José Tadeu Soares.

(Ver texto em língua francesa no documento original) EMENDAS ANEXO I Emenda ao parágrafo 1 do anexo 1 do Acordo A última frase do parágrafo 1 do anexo 1 deve passar a ler-se: A definição do coeficiente K, bem como o método utilizado na sua medição, estão indicados no apêndice 2 do presente anexo.

APÊNDICE 1 Emenda ao parágrafo 2 do apêndice 1 do anexo 1 do Acordo A alínea c(índice iii)) do parágrafo 2 passa a ter a seguinte redacção: Se se tratar de equipamentos frigoríficos, devendo o equipamento de referênciaser: a) Ou um equipamento frigorífico: Satisfazem-se as condições mencionadas na alínea i); e A potência frigorífica útil do equipamento e produção de frio por unidade de superfície interior, para o mesmo regime de temperatura, é superior ou igual; b) Ou um equipamento isotérmico concebido para ficar ulteriormente munido com um equipamento de produção de frio e completo em todos os seus aspectos, mas cujo equipamento de produção de frio tenha sido retirado e cuja abertura tenha sido obstruída, aquando da medição do coeficiente K, com um painel estreitamente ajustado, painel este com a mesma espessura total e constituído pelo mesmo tipo de isolante que tenha sido utilizado na parede frontal: Satisfazem-se as condições mencionadas na alínea i); e A potência frigorífica útil do equipamento de produção de frio instalado numa caixa de referência de tipo isotérmico deve estar em conformidade com a definição indicada no parágrafo 41 do apêndice 2 do presente anexo.

APÊNDICE 2 Emenda ao parágrafo 1 do apêndice 2 do anexo 1 do Acordo O parágrafo 1 passa a ter a seguinte redacção: 1 - Coeficiente K - o coeficiente global de transmissão térmica (coeficiente K) que caracteriza a isotermia dos equipamentos é definido pela [...] (O resto do texto permanece sem alteração.) Emenda ao parágrafo 41 do apêndice 2 do anexo 1 do Acordo O parágrafo 41 passa a ter a seguinte redacção: 41 - Se o dispositivo de produção de frio, com todos os seus acessórios, tiver sido submetido isoladamente a um ensaio de determinação da sua potência frigorífica útil às temperaturas de referência previstas, tendo sido aprovado pela autoridade competente, o equipamento de transporte pode ser considerado como frigorífico, dispensando o ensaio de eficiência, se a potência frigorífica útil do dispositivo for superior às perdas térmicas em regime permanente através das paredes para a classe considerada multiplicadas pelo factor 1,75.

Emenda ao apêndice 2 do anexo 1 do Acordo Novo capítulo D) - parágrafos 51 a 59 - a inserir no apêndice 2 do anexo 1: D) Modo de proceder para medir e potência frigorífica útil W(índice 0) de um grupo cujo evaporador não está com gelo 51 - Em cada equilíbrio térmico esta...

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