Aviso n.º 279/2005, de 29 de Julho de 2005

Aviso n.º 279/2005 Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se público que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º da Convenção sobre o Direito dos Tratados, adoptada em Viena em 23 de Maio de 1969, foi rectificada a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Havana em 30 de Outubro de 2000, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2001, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 35/2001, ambos publicados no Diário da República, 1.' série, n.º 161, de 13 de Julho de 2001. Nestes termos, no n.º 6 do artigo 5.º, onde se lê, na versão portuguesa, 'se limitem às indicadas no n.º 4' deve ler-se 'se limitem às indicadas no n.º 5' e onde se lê, na versão castelhana, 'se limiten a las mencionadas en el apartado 4' deve ler-se 'se limiten a las mencionadas en el apartado 5'. Na alínea e) do Protocolo, onde se lê, na versão portuguesa, 'As disposições do n.º 1 do artigo 25.º aplicar-se-ão aos nacionais de Portugal' deve ler-se 'As disposições do n.º 1 do artigo 24.º aplicar-se-ão aos nacionais de Portugal' e onde se lê, na versão castelhana, 'Las disposiciones del apartado 1 del artículo 25 se aplicarán a los nacionales de Portugal' deve ler-se 'Las disposiciones del apartado 1 del artículo 24 se aplicarán a los nacionales de Portugal', conforme as notas verbais que se publicam em anexo. Procede-se igualmente à republicação do textoconsolidado.

Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 6 de Julho de 2005. - A Directora de Serviços da América do Sul e Central, Helena Almeida Coutinho.

(ver texto em língua castelhana no documento original) CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CUBA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cuba, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão e fraude fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram noseguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os EstadosContratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a suapercepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre a totalidade ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

  1. Relativamente à República Portuguesa: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); iii) O imposto local sobre os rendimentos das pessoas colectivas (derrama); (a seguir referidos pela designação de 'imposto português'); b) Relativamente à República de Cuba: i) O imposto sobre os lucros (impuesto sobre utilidades); ii) O imposto sobre os rendimentos pessoais (impuesto sobre los ingresospersonales); (a seguir referidos pela designação de 'imposto cubano').

    4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações relevantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  2. O termo 'Portugal' designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção e à exploração dos recursos naturais do solo e do subsolo do mar e das suas águas sobrejacentes; b) O termo 'Cuba' designa o território nacional integrado pela ilha de Cuba, a ilha da Juventude, as outras ilhas e restingas adjacentes, as águas interiores e o mar territorial na extensão fixada pela lei e o espaço aéreo que sobre estes se estende, sobre os quais o Estado Cubano exerce a sua soberania ou direitos soberanos e jurisdição em virtude da sua legislação interna em conformidade com o direito internacional; c) As expressões 'um Estado Contratante' e 'o outro Estado Contratante' significam Portugal ou Cuba, consoante resulte do contexto; d) O termo 'pessoa' compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que seja tratada como pessoa colectiva para fins tributários; f) As expressões 'empresa de um Estado Contratante' e 'empresa do outro Estado Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) A expressão 'tráfego internacional' significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; h) A expressão 'autoridade competente' significa: i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; ii) No caso de Cuba, o Ministro das Finanças e Preços ou o seu representante autorizado; e i) O termo 'nacional' designa: i) No que se refere a Portugal, toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de Portugal.

    No que se refere a Cuba, toda a pessoa singular que tenha a cidadania cubana em conformidade com as suas leis e tenha a sua residência permanente no territórionacional; ii) Toda a pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

    2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão ou termo não definido de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

    Artigo 4.º Residente 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante' significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente ao Estado, às suas subdivisões políticas ou administrativas ou às suas autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui as pessoas sujeitas a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

  3. Será considerada residente apenas no Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneçahabitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional; d) Se os critérios anteriores não permitirem determinar o Estado Contratante de que a pessoa é residente, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcçãoefectiva.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:

  4. Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.

    3 - Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder um ano.

    4 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende igualmente a prestação de serviços por uma empresa, incluídos os serviços de consultores, por intermédio dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para esse fim, mas unicamente no caso em que estas actividades se processem (em relação com o mesmo projecto ou com um projecto conexo) no país durante um período superior a 12 meses.

    5 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão...

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