Aviso n.º DD2576, de 07 de Julho de 1989

Decreto-Lei n.º 226/89 de 7 de Julho A Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 244/79, de 25 de Julho, tendo resultado, então, da fusão das empresas Petroquímica e Fibras Sintéticas, E. P., Petrofibras, e EPG - Empresa de Petroquímica e Gás, E. P., no âmbito do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

O presente decreto-lei, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, visa alterar a natureza jurídica da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamentepúblicos.

Esta medida tem por objectivo dotar a empresa da flexibilidade necessária para a tomada de decisões de carácter financeiro e operacional, com vista à adequação da sua capacidade de resposta às solicitações inerentes ao mercado do gás canalizado e à implementação do projecto de gás natural, constituindo, assim, um elemento essencial para a elevação do nível da sua competitividade e eficiência.

Tendo sido ouvida a comissão de trabalhadores da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A empresa pública Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 244/79, de 25 de Julho, é transformada, pelo presente diploma, em pessoa colectiva de direito privado, sob a forma de sociedade anónima, com maioria de capitais públicos, e passa a denominar-se GDP Gás de Portugal, S. A.

2 - A GDP - Gás de Portugal, S. A., rege-se pela Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado aplicáveis às sociedades anónimas.

Art. 2.º - 1 - A GDP - Gás de Portugal, S. A., sucede automática e globalmente à Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da GDP - Gás de Portugal, S. A.

Art. 3.º - 1 - A GDP - Gás de Portugal, S. A., tem inicialmente um capital social de 6000000000$00, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintescaracterísticas: a) As acções do tipo A são nominativas e delas apenas podem ser titulares o Estado, pessoas colectivas de direito público ou outras entidades que, por imposição legal, pertençam ao sector público, sendo obrigatoriamente deste tipo as acções correspondentes à soma do capital social das empresas que foram objecto de nacionalização e às quais sucedeu a Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., agora objecto de transformação em sociedade anónima, e as acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento seja detido pelas entidades acima referidas; b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

3 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

4 - Os fundos públicos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias não integradas no Orçamento do Estado e que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado, podem subscrever acções representativas do capital social da GDP - Gás de Portugal, S. A., desde que, para esse efeito, sejam autorizados por despacho do Ministro das Finanças.

5 - As acções representativas do capital social da GDP - Gás de Portugal, S.

A., e as novas acções emitidas por força de aumentos de capital poderão ser alienadas, nos termos da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

6 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do n.º 3 do presente artigo.

Art. 4.º A GDP - Gás de Portugal, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências...

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