Aviso n.º 2402/2008, de 30 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR Aviso n.º 2402/2008 José Luís da Silva Oliveira, vice -presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público que, nos termos da alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as al- terações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, a Assembleia Municipal de Gondomar deliberou, por maioria, em reunião realizada em 28 de Setembro de 2006, aprovar o Plano de Pormenor das Pedreiras -- Triana, Freguesia de Rio Tinto.

    Publicam -se em anexo a Acta da Assembleia Municipal, o Regula- mento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes. 4 de Janeiro de 2008. -- O Vice -Presidente da Câmara, José Luís da Silva Oliveira.

    ANEXO I Minuta da Acta Sessão de 28 de Setembro de 2006 Aos 28 dias do mês de Setembro do ano de dois mil e seis, pelas vinte e uma horas e trinta minutos, reuniu, no Salão Nobre dos Paços do Mu- nicípio e, em sessão ordinária, a Assembleia Municipal de Gondomar.

    A mesa foi constituída como segue: Presidente -- António Albino de Jesus Araújo Ramos das Neves. 1º Secretário -- Carlos Manuel Pereira Santos Castro. 2º Secretário -- Sandra Maria Martins Magalhães Loureiro Cor- reia.

    Da ordem de Trabalhos constam os seguintes pontos: A -- Período de Antes da Ordem do Dia.

    B -- Período da Ordem do Dia. 1 -- Discussão e votação da acta da sessão anterior (29.06.2006). 2 -- Propostas da Câmara Municipal de Gondomar sobre:

  2. "Lançamento de Derrama para o ano de 2007";

  3. "Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) -- Taxa para 2007";

  4. "Plano de Pormenor das Pedreiras -- Triana, Freguesia de Rio Tinto";

  5. "Plano de Urbanização de S. Cosme e Valbom -- Proposta de alteração";

  6. "Plano de Urbanização de Fânzeres -- Proposta de alteração";

  7. "Plano de Urbanização de S. Pedro da Cova -- Proposta de alte- ração";

  8. "Terrenos -- Desafectação de parcela de terreno sita no Lugar das Regadas, na freguesia de Fânzeres";

  9. Aquisição de terreno onde estão implantadas as Piscinas Municipais de S. Cosme, ao Gondomar Sport Clube";

  10. "Sport Clube de Rio Tinto -- Conclusão da construção do campo de treinos e doação do Complexo Desportivo de Rio Tinto"; 3 -- Eleição de um Autarca de Freguesia a fim de integrar o Conselho Cinegético Municipal de Gondomar. 4 -- Eleição de um Presidente de Junta para representar as Juntas de Freguesia deste concelho no XVI Congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses. 5 -- ANMP -- Pedido de subscrição da Declaração dos Presidentes de Câmara e Locais sobre a Água, aprovada no 4º Fórum Mundial da Água. 6 -- ANMP -- Pedido de subscrição da Declaração sobre a luta contra o tráfico de seres humanos. 7 -- Informação do Presidente da Câmara -- Alíneas

  11. e

  12. do n.º 1 do artigo 53º, em conjugação com o disposto no n.º 4 do artigo 68º, da lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

    C -- Período de Depois da Ordem do Dia. ..........

  13. "Plano de Pormenor das Pedreiras -- Triana, Freguesia de Rio Tinto"; Votação da proposta da Câmara: aprovada por maioria, com 34 votos a favor, 4 votos contra e 1 abstenção.

    Foram apresentadas Declarações de Voto pela Senhora Deputada Olinda Moura e Senhor Marco Martins, Presidente da Junta de Freguesia de Rio Tinto. ....... Esgotada a ordem de trabalhos, foi esta minuta, lida e aprovada por unanimidade.

    A sessão foi encerrada às 3 horas e trinta minutos, do dia 29 de Setembro de 2006. O Presidente, António Albino de Jesus Araújo Ramos das Neves. 1º Secretário, Carlos Manuel Pereira Santos Castro.

    ANEXO II Regulamento do Plano de Pormenor das Pedreiras -Triana CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Objectivo O Plano de Pormenor das Pedreiras -Triana, destina -se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo, sendo o instrumento definidor da gestão urbanística para a área territorial delimitada como Área de Intervenção nos termos do artigo seguinte.

    Todas as acções que careçam de parecer, nomeadamente no que se refere aprovação ou licenciamento para construção, reconstrução, recu- peração, ampliação, instalação, alteração de uso, destaques de parcelas, loteamentos, obras de urbanização, estacionamento, espaços verdes ou qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação da ocupação ou do relevo do solo, ficam sujeitas às seguintes disposições regulamentares.

    Artigo 2º Âmbito territorial A Área de intervenção do Plano de Pormenor das Pedreiras -Triana, adiante designado abreviadamente por Plano, está delimitado nas várias plantas que o constituem e confronta a Norte com a Travessa das Ar- roteias, a Nascente com o Caminho de Ferro, a Sul com a Travessa das Alvarinhas e a Poente com a Travessa dos Aleixos, Rua do Rio, Travessa do Rio, a Calçada das Pedreiras e a Travessa da Arroteias.

    Artigo 3º Composição 1 -- O Plano é constituído por:

  14. Regulamento (PP_PE01);

  15. Planta de Implantação, esc 1/1000 (PP_PD01);

  16. Planta de Condicionantes, esc 1/1000 (PP_PD02). 2 -- O Plano é acompanhado por:

  17. Memória descritiva -- Relatório fundamentando as soluções adop- tadas (AC_PE01);

  18. Anexo I (AC_PE02);

  19. Planta de Enquadramento e Localização, esc. 1/25000 (AC_ PD01);

  20. Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Gondomar, esc. 1/10000 (AC_PD02);

  21. Extracto da Planta de Condicionantes do PDM da Gondomar, esc. 1/10000 (AC_PD03);

  22. Mapa de Ruído, esc. 1/3000 (AC_PD04);

  23. Planta da Situação Existente, esc 1/1000 (AC_PD05);

  24. Planta do Cadastro Existente, esc 1/1000 (AC_PD06);

  25. Planta de Compromissos, esc 1/1000 (AC_PD07);

  26. Planta de Trabalho com indicação do Zonamento Proposto, esc. 1/1000 (AC_PD08);

  27. Perfis Longitudinais A, B, C, D e E esc. 1/1000 (AC_PD09);

  28. Perfis Longitudinais F, G, H, I, J, K, L e M, esc. 1/1000 (AC_ PD10);

  29. Perfis Transversais Tipo dos Diversos Arruamentos, esc. 1/100 (AC_PD11). Artigo 4º Vinculação O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, sendo de observância vinculativa para todas as entidades públicas e particu- lares, em quaisquer acções ou actividades, que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação de solo e do edificado, localizadas na Área de Intervenção.

    Artigo 5º Tutela municipal A Câmara Municipal condiciona as práticas urbanísticas, arquitectó- nicas e construtivas incidentes no ordenamento urbano proposto para a área do Plano, tendo em conta a salvaguarda dos interesses que nortearam a sua elaboração, nomeadamente no que se refere à sua qualificação urbana, edificatória e paisagista.

    Artigo 6º Desenho urbano O Ordenamento Urbano Proposto adequa -se às Zonas pré -definidas no Regulamento do Plano Director Municipal com excepção da ZVC e ZEQ, a saber: 1 -- ZRA -- Zona Verde de Enquadramento e Protecção -Reserva Agrícola Nacional 2 -- ZVP -- Zona Verde Urbana de Protecção -- Parque da Triana 3 -- ZRC -- Zona Urbana Predominantemente Residencial de Col- matação 4 -- ZVC -- Zona Verde Urbana de Protecção ou Parque que se altera para Zona Predominantemente Residencial de Colmatação 5 -- ZEQ -- Zona Verde Urbana de Protecção ou Parque que se altera para Zona de Equipamentos Artigo 7º Responsabilidade de projectos Na área do Plano são admitidos apenas projectos elaborados por técnicos devidamente qualificados de acordo com a especialidade em causa e de acordo com a legislação em vigor.

    Artigo 8º Definições Para efeitos do presente diploma, são adoptadas as definições expres- sas no Anexo I deste regulamento.

    CAPÍTULO II Disposições urbanísticas gerais Artigo 9º Destino de uso dos edifícios e parcelas 1 -Tanto nos edifícios a construir como na reconstrução, ampliação ou alteração dos já existentes, só podem ser autorizados destinos de uso compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos nos Regulamentos deste Plano e do PDM para a área onde se localizam, sendo a observância desta disposição cumulativa com as disposições seguintes. 2 -Os critérios de verificação da compatibilidade de destinos de usos são em cada caso, os estabelecidos nos Regulamentos deste Plano, do PDM e demais regulamentação municipal, sem prejuízo de cumulati- vamente serem acatadas todas as restantes disposições legais aplicáveis a esse caso. 3 -- Só pode ser autorizada a instalação de armazéns, núcleos de arte- sanato, pequenas oficinas ou actividades afins em edifícios de habitação desde que estas funções sejam compatíveis com o uso habitacional, nos termos dos números anteriores, não ocupem uma área bruta edificada superior a cerca de 300 m2/piso e se localizem unicamente no nível cor- respondente ao rés -do -chão e ou cave do edifício, conforme disciplinado na Planta de Implantação para comércio, escritórios ou serviços. 4 -- Podem ser autorizadas obras de conservação e ou ampliação em unidades industriais, armazéns e oficinas pré -existentes desde que o acréscimo de área coberta não exceda 10 % da área já edificada e sejam cumpridos os limites dos polígonos delimitados na Planta de Implantação. 5 -- O disposto nos números anteriores será extensivo à alteração do uso das parcelas não construídas, nomeadamente no que se refere à instalação de actividades que, pela sua natureza, não necessitam de utilizar espaços edificados. 6 -- É permitida a utilização mista ou exclusiva do rés -do -chão das edificações de habitação colectiva para as actividades de comércio, escritórios e serviços públicos ou privados, desde que os edifícios em questão estejam destinados a esse fim, de acordo com a Planta de Im- plantação. 7 -- A eventual instalação de funções dos tipos referidos no número anterior que pretendam ocupar uma área superior a cerca de 300 m2 só pode ser autorizada desde que utilizem edifício próprio, sem com- ponente habitacional, se verifiquem as condições de compatibilidade mencionadas nos números 1 e 2 do artigo 10º, cumpram a implantação e cércea prevista na Planta de Implantação e após prévia autorização...

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