Aviso n.º 2149/2008, de 25 de Janeiro de 2008

SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DO MONTIJO Aviso n.º 2149/2008 Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação da Assem- bleia Municipal de Montijo de 23 de Novembro de 2007, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Montijo, anteriormente aprovado pelo Conselho de administração na sua reunião ordinária de 5 de Setembro de 2007 e devidamente ratificada por deliberação da Câmara Municipal de Montijo de 26 de Setembro de 2007. 5 de Dezembro de 2007. -- O Presidente do Conselho de Adminis- tração, Nuno Ribeiro Canta.

Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais Nota justificativa No âmbito das atribuições das autarquias locais assume particular relevância a prestação de serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, sendo por isso importante manter actualizada a disci- plina da relação jurídica com os utentes, de modo a garantir uma correcta aplicação dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condições técnicas do licenciamento dos respectivos sistemas.

O Decreto -Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto e o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, consagram o regime legal e regulamentar em matéria de sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de drenagem principal, tratamento e destino final multimunicipal das águas residuais urbanas.

Os referidos diplomas definem, também, os princípios a que devem obedecer a concepção, a construção e a explo- ração dos referidos sistemas e estipulam que as entidades fornecedoras devem aprovar os seus regulamentos em consonância com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Assim, no intuito de garantir a sua conformidade com as normas comunitárias e com o quadro jurídico -normativo nacional no sector de água e águas residuais, o presente Regulamento visa assegurar o bom funcionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, e de garantir também, a preservação do equilíbrio urbanístico, da segurança, da saúde pública e do conforto dos utentes.

Por sua vez, entre a Câmara Municipal de Montijo e os Serviços Mu- nicipalizados de Água e Saneamento, foram adoptadas diversas medidas, integradas no presente Regulamento, com o objectivo claro de simplificar e tornar mais céleres os procedimentos de análise aos processos.

Por outro lado, a aplicação do regime tarifário preconizado, irá per- mitir ao município de Montijo fazer face às necessidades de gestão, assegurando -lhe um maior equilíbrio económico e financeiro e em especial no que concerne aos serviços associados à drenagem de águas residuais, em que se pretende que a aplicação do princípio do utilizador- -poluidor/pagador, assegure deste modo, uma utilização mais racional dos recursos e permita aos utentes a percepção do valor da água e da importância dos recursos hídricos, por natureza escassos.

Interessa notar que a criação do Sistema Multimunicipal de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes da Península de Setúbal, através do Decreto -Lei n.º 286/2003, de 8 de Novembro, outorgado o contrato de concessão e celebrado o contrato de recolha de efluentes, permite à empresa concessionária SIMARSUL, S. A., a exploração e gestão das infra -estruturas associadas à drenagem e tratamento das águas residuais do Município de Montijo, dos Sistemas em Alta.

Contudo, é imperativo acautelar os interesses dos utentes, estabe- lecendo de forma clara e inequívoca as suas obrigações e os seus di- reitos, no respeito pleno pelas disposições legais e regulamentares já consagradas.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais, nos termos do artigo 241.º e n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei n.º 2/07, de 15 de Janeiro, da alínea

  1. do n.º 2 do artigo 53.º da lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, foi elaborado o presente projecto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Montijo.

    TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de dis- tribuição pública e predial de água e de drenagem de águas residuais domésticas, pluviais e industriais no concelho de Montijo, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando -se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes. 2 -- O presente Regulamento aplica -se a todos os sistemas referidos no número anterior, sem prejuízo das normas aplicáveis aos sistemas objecto de concessão, à prestação de serviços ou outras formas de gestão permitidas pela legislação em vigor.

    Artigo 2.º Âmbito 1 -- As disposições do presente Regulamento aplicam -se:

  2. Ao fornecimento de água a todas as construções de carácter habita- cional, comercial, industrial ou outras, construídas na área do concelho de Montijo e que utilizem ou venham a utilizar o sistema;

  3. Aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, pluviais e industriais e ainda, salvo disposições em contrário, aos siste- mas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes de toda a área do concelho de Montijo. 2 -- Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções con- vencionais de engenharia aplicadas aos sistemas de drenagem de águas residuais, se tornem economicamente inviáveis, pode adoptar -se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem e tratamento públicos, tais como fossas sépticas seguidas de sistemas de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques receptores de lamas, Fito -Etar, Etar compactas, e outras.

    Artigo 3.º Entidade gestora 1 -- A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, pluviais e industriais é da responsabilidade dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Montijo, adiante designados de SMAS. 2 -- Os SMAS devem procurar assegurar o seu equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, em defesa da saúde pública e comodidade dos utentes. 3 -- Poderá, o Município de Montijo estabelecer protocolos de coo- peração com outras entidades públicas ou privadas.

    Artigo 4.º Obrigações da entidade gestora 1 -- Compete aos SMAS:

  4. Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e demais legislação aplicável;

  5. Assegurar o equilíbrio económico e financeiro por forma a garantir o seu bom funcionamento global, preservando a saúde pública;

  6. Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e drenagem de águas residuais domésticas, pluviais e industriais;

  7. Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

  8. Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcio- namento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem e desembaraço final de águas residuais e lamas;

  9. Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

  10. Garantir que a água distribuída para consumo humano, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

  11. Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

  12. Tomar medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

  13. Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

  14. Definir, para a recolha de águas residuais, industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.

    Artigo 5.º Definições Para efeitos do presente Regulamento consideram -se as seguintes definições: 1 -- Águas residuais comunitárias, as águas residuais resultantes da mistura de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas residuais industriais; 2 -- Águas residuais domésticas, águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas, caracterizadas por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo; 3 -- Águas residuais industriais, são as que resultam de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas, nem sejam águas pluviais e caracterizam -se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo; 4 -- Águas residuais pluviais, são aquelas que resultam da precipi- tação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

    Consideram -se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos; 5 -- Águas residuais urbanas, as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular com as águas...

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