Aviso n.º 1963/2008, de 24 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO Aviso n.º 1963/2008 Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro Para os devidos efeitos, torna -se público que o Projecto de Regu- lamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro, aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 4 de Janeiro de 2008, que a seguir se publica in- tegralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelo artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim todos os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias contados da data da presente publicação. 7 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Proposta de RMLCTL 2008 Artigo 10.º Pagamento em prestações 1 -- Mediante requerimento, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações mensais. 2 -- O requerimento deverá conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido, bem como a sua comprovação, quando exigida. 3 -- Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a seis prestações e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 25. 4 -- São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação. 5 -- O prazo máximo da contagem de juros de mora é de três anos e de cinco anos nas dívidas pagas em prestações. 6 -- O não pagamento de uma prestação implica o vencimento ime- diato das restantes, devendo ser extraída certidão de dívida. 7 -- As taxas e licenças referentes a obras de edificação não são susceptíveis de pagamento em prestações.

CAPÍTULO V Sector urbanístico SECÇÃO I Taxas de urbanização e edificação SUBSECÇÃO I Do processo Artigo 23.º Informação Prévia 1) Pela abertura de processo de informação prévia é devida uma taxa no montante de 35,00 2) Ao valor da taxa fixada no número anterior acresce, nos termos que abaixo se indicam, o valor que decorre da definição da ocupação pretendida: 2.1) Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e reparce- lamento, por m2 ou fracção de abc -- 0,70 2.2) Obras de urbanização, por hectare ou fracção -- 2.100,00 2.3) Trabalhos de remodelação de terrenos -- 800,00 2.4 Obras de edificações: 2.4 -- 1) Até 200 m2 abc (área bruta de construção) -- 35,00 2.4 -- 2) Acima de 200 m2 abc, por m2 ou fracção de abc -- 0,65 2.5) Alteração de uso por m2 ou fracção -- 0,30 3) Os pedidos de alteração de informações prévias válidas ficam isentos do pagamento da taxa prevista no n.º 1. 4) Os pedidos de "renovação" de informações prévias que hajam caducado há menos de 18 meses estão isentos da taxa prevista no n.º 1, aplicando -se as taxas previstas no n.º 2 reduzidas de 50 % do seu va- lor. 5) Os pedidos de informação prévia destinados a parcelas inseridas nas áreas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n. os 2 e 4 do presente artigo.

Artigo 24.º Licenciamento ou comunicação prévia 1) Os pedidos de licença ou comunicação prévia para realização de operações urbanísticas previstas no artigo 2º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção estão sujeitos ao paga- mento de uma taxa de abertura de processo, nos termos que abaixo se indicam: 1.1) Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e repar- celamento -- 160,00 1.2) Obras de urbanização -- 160,00 1.3) Trabalhos de remodelação de terrenos -- 50,00 1.4) Obras de edificação: 1.4 -- 1) Destinadas a Habitação e seus anexos -- 75,00 1.4 -- 2) Destinadas a comércio, indústria, serviços, armazéns, esta- cionamento ou outros -- 55,00 1.5) Obras de demolição -- 20,60 2) Ao valor das taxas fixadas no número anterior acresce, nos termos que abaixo se indicam, o valor que decorre da apreciação da proposta: 2.1) Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e reparce- lamento, por m2 ou fracção de abc -- 0,70 2.2) Obras de urbanização por hectare ou fracção -- 2.100,00 2.3) Trabalhos de remodelação de terrenos -- 800,00 2.4) Obras de edificação. 2.4 -- 1) Até 200 m2 abc -- 35,00 2.4 -- 2) Acima de 200 m2 abc, por m2 ou fracção de abc -- 0,65 2.5) Obras de demolição, por unidade de utilização 2.5 -- 1) Destinadas a Habitação, por unidade de utilização -- 16,00 2.5 -- 2) Outras utilizações, por 100m2 ou fracção -- 16,00 2.6) Elementos complementares e ou alterações 2.6 -- 1) Obras de edificação -- 40,00 2.6 -- 2) Outras -- 150,00 3) Às construções que comportem além da função habitacional outros tipos de utilização é aplicável a taxa prevista em 1.4.2) 4) Ficam excluídas da previsão do número anterior as construções destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel, às quais se aplica a taxa de abertura de processo prevista em 1.4.1.) 5) As operações de loteamento com obras de urbanização ficam sujei- tas ao pagamento da taxa de abertura de processo indicada em 1.1) 7) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia válida ou que hajam caducado há menos de 18 meses, ficam isentas do paga- mento das taxas previstas no n.º 2 8) As operações urbanísticas em parcelas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n. os 2.1 a 2.5 do presente artigo.

Artigo 25.º Liquidação e cobrança A liquidação e o pagamento das taxas constantes da presente Subsec- ção têm lugar nos seguintes momentos:

  1. Abertura de processo de informação prévia -- no acto de entrega do respectivo pedido.

  2. Abertura de processo de licenciamento ou de comunicação pré- via -- no acto da entrega do respectivo pedido ou da comunicação.

  3. Abertura de processo de licenciamento de obras de demolição -- no acto da entrega do pedido.

  4. Apreciação da proposta, elementos complementares e ou altera- ções -- no acto da comunicação da decisão respectiva ao requerente.

    SUBSECÇÃO II Da execução de operações urbanísticas (obras e loteamentos) Artigo 26.º Taxa geral Às operações urbanísticas identificadas no artigo 2º do Regime Ju- rídico da Urbanização e Edificação, que nos termos do diploma citado se encontrem sujeitas a procedimento de licenciamento ou comunica- ção prévia, será aplicada uma taxa geral, determinada por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção, nos termos que abaixo se indicam: 1) Loteamentos com obras de urbanizaçãov80,00 x FI 2) Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos -- 80,00 x FI 3) Obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edi- ficações -- 30,00 x FI 4) Obras de demolição -- 16,00 x FI Artigo 27.º Taxas especiais À taxa geral prevista no preceito anterior acrescem as seguintes taxas especiais: 1) Loteamentos -- por m2 ou fracção de abc 1.1) Áreas destinadas a estacionamento -- 1,00 x A x Fl + 470 x A/70 1.2) Áreas destinadas a indústria -- 1,00 x A x Fl + 470 x A/60 1.3) Áreas destinadas a habitação, comércio, serviços e outras não previstas nos números anteriores -- 1,50 x A x Fl + 470 x A/40 2) Terraplanagens e outras alterações da topografia do terreno -- por cada 100 m2 ou fracção -- 2,75 x FI 3) Edificações: 3.1) Construção, reconstrução ou alteração de muros de suporte e ve- dação, ou de outras vedações definitivas -- por metro ou fracção -- 1,00 x FI 3.2) Construção, reconstrução ou alteração de vedações provisó- rias -- por metro ou fracção -- 0,60 x FI 3.3) Construção, reconstrução ou alteração de telheiros, hangares, bar- racões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro -- por m2 ou fracção -- 0,60 x FI 3.4) Construção, reconstrução ou alteração de terraços no prolon- gamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável -- por m2 ou fracção -- 0,60 x FI 3.5) Alteração de fachadas de edifícios que inclua abertura ou fecho de vãos de portas e janelas -- por m2 ou fracção da superfície modifi- cada -- 2,75 x FI 3.6) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de: 3.6 -- 1) Estacionamentos e garagens 3.6 -- 1.1) Criados em cumprimento do disposto no PDM -- 0,50 x A x FI+470 x A/60 3.6 -- 1.2) Criados para além do exigido no PDM -- 0,50 x A x FI + 470 x A/80 3.6 -- 1.3) Em falta nos termos do disposto no PDM -- 470 x 6 x N x Fl 3.6 -- 2) Habitações e seus anexos -- 1,05 x A x FI + 470 x A/40 3.6 -- 3) Piscinas e tanques de recreio, quando anexos a edifícios com função habitacional -- 20,00 x A x Fl 3.6 -- 4) Comércio, indústria, serviços e armazéns, e outras não incluídas nos números anteriores -- 1,50 x A x FI + 470 x A/20 3.7) Corpos salientes das construções sobre espaços de utilização pública destinados a aumentar a superfície útil da edificação -- por m2 ou fracção e relativamente a cada piso -- 75,00 x Fl 4) Demolição de edificações 4.1) Destinadas a habitação, por unidade de utilização -- 30,00 x FI 4.1) Outras utilizações, por 100 m2 ou fracção -- 30,00 x FI 5) As taxas indicadas em 3.6.1), 3.6.2), 3.6.3) e 3.6.4) não são aplicá- veis a obras de reconstrução ou alteração que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores. 6) Para efeitos do disposto nos pontos 3.6.1) a 3.6.4) entende -se por: A (m2): a área de construção medida em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º N: o número de lugares de estacionamento em falta aferido por apelo às regras constantes dos artigos 23º, n.º 1, 26º, n.º 1, 27º, 28º e 29º, todos do Plano Director Municipal. 7) Em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) como tal definidas pela Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção actual, consideram -se nulas as segundas parcelas das fórmulas de cálculo das taxas previstas nos nºs. 3.6.1), 3.6.2) e 3.6.4) do presente artigo.

    Artigo 28.º Obras inacabadas Pela licença especial para conclusão de obras inacabadas ou...

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