Aviso n.º 1899/2008, de 24 de Janeiro de 2008

Aviso n. 1899/2008

Subdelegaçáo de competências

  1. Ao abrigo da autorizaçáo expressa no ponto 9 do Capítulo II do Despacho n. 27463/2007, de 31 de Outubro, publicado no DR, 2.ª série, n. 236, de 7 de Dezembro do ano findo, subdelego as competências em mim delegadas no ponto 8.5 daquele despacho, a seguir indicadas:

    1.1 - No Sr. Chefe de Divisáo da Inspecçáo Tributária - Inspector Tributário Principal - Dr. Carlos Alberto Morais:

    1. Proceder à fixaçáo dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declaraçóes referidas nos artigos 30 a 32 do Código do IVA;

    2. Proceder à confirmaçáo do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40 do Código do IVA, de harmonia com a sua previsáo para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n. 6 do artigo 40 do código do IVA);

    3. Proceder à confirmaçáo do volume de negócios, para os fins consignados no n. 1 do artigo 53 do Código do IVA, de harmonia com a previsáo efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n. 2 do artigo 53 do Código do IVA);

    4. Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isençáo a um regime de tributaçáo ou inversamente (artigo 56 do Código do IVA);

    5. Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributaçáo ao regime especial referido no artigo 60 do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64 do Código do IVA);

    6. Proceder à passagem ao regime normal de tributaçáo, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributaçáo previsto no artigo 60 do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorçóes de concorrência (artigo 66 do Código do IVA);

    7. Proceder à apreciaçáo do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificaçáo essencial das condiçóes de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n. 3 do artigo 63 do Código do IVA, que pretendam passar ao regime especial;

    8. Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaraçáo a que se referem os artigos 30 ou 31 do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam...

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