Aviso n.º 1766/2008, de 22 de Janeiro de 2008
Aviso n. 1766/2008
Na sequência do Aviso n. 19/2007, de 23/07/07, publicado com o n. 16103 -F/2007, no deste mesmo ano, torna -se público que, em reuniáo da Câmara Municipal e em sessáo da Assembleia Municipal realizadas, respectivamente, em 16/11 e 27/12 do corrente ano, e após ter decorrido a audiência prévia e a apreciaçáo pública nos termos dos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, com as alteraçóes introduzidas e já incluídas no novo texto, o Regulamento das Feiras do Município de Mafra, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no 28 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.
Regulamento das Feiras do Município de Mafra
Nota justificativa
No sentido de organizar e disciplinar as feiras do Município de Mafra, decidiu a Câmara Municipal de Mafra elaborar o presente documento, que tem como objectivo principal estabelecer a estrutura e organizaçáo das referidas feiras, fixando regras e normas de funcionamento da actividade comercial, de forma a salvaguardar o seu carácter e local próprio e o direito dos que cumprem as regras estabelecidas.
Assim, é elaborado o projecto de Regulamento Municipal das Feiras de Mafra, em conformidade com as disposiçóes conjugadas do n. 7 do artigo 112. e artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei
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5 -A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 6. da Lei n. 53 -E/2006, de
29 Dezembro, do Decreto -Lei n. 252/86, de 25 de Agosto (alterado pelo Decreto -Lei n. 251/93, de 14 de Julho, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 153/93, de 31de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 259/95, de 30 de Setembro, que foi alterado pelo Decreto -Lei n. 101/98, de 21 de Abril e pelo Decreto -Lei n. 9/2002, de 24 de Janeiro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 3 -A/2002, de 31 de Janeiro), e do artigo 19. do Decreto -Lei n. 234/2007, de 19 de Junho, que será submetido à apreciaçáo das entidades representativas dos interesses afectados (Juntas de Freguesia, DECO - Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Associaçáo de Feirantes do Distrito de Lisboa e ACISM - Associaçáo do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra), bem como à apreciaçáo pública, nos termos previstos nos artigos 117. e 118. do Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Âmbito de aplicaçáo
O presente regulamento visa estabelecer as normas e regras de funcionamento da actividade de comércio a retalho exercida de forma náo sedentária nas feiras do Município de Mafra.
Artigo 2.
Definiçóes
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
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Actividade de feirante - a actividade de comércio a retalho, exercida de forma náo sedentária, em locais descobertos, habitualmente designados por feiras;
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Feira - locais onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e náo alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;
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Lugar de terrado - espaço de terreno na área da feira cuja ocupaçáo é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
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Lugares reservados - lugares de terrado já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos;
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Lugares de ocupaçáo ocasional - lugares de terrado náo previamente atribuídos e cuja ocupaçáo é permitida em funçáo das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;
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Feirante - o agente da actividade de feirante (náo explica o que é) que seja titular do cartáo de feirante e tenha adquirido o direito à ocupaçáo de lugares de terrado;
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Familiares do feirante - cônjuge e parentes na linha recta ascendente e descendente;
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Colaboradores permanentes do feirante - as pessoas singulares que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que, como tal, sejam indicados por estes últimos perante a Câmara Municipal.
Artigo 3.
Delegaçáo e subdelegaçáo de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Mafra poderáo ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegaçáo em qualquer dos vereadores.
2 - As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra poderáo ser delegadas em qualquer dos vereadores.
CAPÍTULO II Exercício da actividade de feirante Artigo 4.
Feirantes
1 - O exercício da actividade de feirante na área do Município de Mafra depende da prévia autorizaçáo da Câmara Municipal e da emissáo do respectivo cartáo.
2 - O cartáo de feirante é anual, podendo ser renovado, mediante solicitaçáo do interessado, até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.Artigo 5.
Pedido de autorizaçáo
1 - O pedido de autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Mafra, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:
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O nome ou a designaçáo, a identificaçáo fiscal e a residência ou a sede do requerente;
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O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;
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O meio de venda a utilizar pelo feirante;
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E, se for caso disso, a indicaçáo dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante, estes últimos até ao número de dois, e a respectiva identificaçáo (nome, identificaçáo fiscal e residência).
2 - O pedido de autorizaçáo deve ser acompanhado de:
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Fotocópias dos documentos de identificaçáo pessoal e fiscal do requerente;
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Fotocópia da declaraçáo de início de actividade;
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Duas fotografias do requerente ou do seu representante legal;
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Declaraçáo, sob compromisso de honra, quanto aos familiares e colaboradores permanentes, bem como duas fotografias e fotocópias dos documentos de identificaçáo pessoal e fiscal de cada um deles;
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Declaraçáo, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigaçóes tributárias e para com a Segurança Social;
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Pedido de registo de feirante à Direcçáo -Geral da Empresa;
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Atestados médicos, no caso de venda de géneros alimentícios, comprovativos de que o requerente, os seus familiares e colaboradores permanentes náo sofrem de doenças infecto -contagiosas;
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Quaisquer outros documentos que o requerente considere adequados a esclarecerem a sua pretensáo.
Artigo 6.
Renovaçáo da autorizaçáo
1 - A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.
2 - A renovaçáo da autorizaçáo deve ser requerida nos termos indicados no artigo anterior e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo porque a mesma foi concedida.
3 - Para a instruçáo do pedido de renovaçáo da autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante podem ser aproveitados, oficiosamente ou a pedido do requerente, no caso de se manterem válidos e actuais, os dados, elementos e documentos que tenham instruído o pedido de autorizaçáo e nos quais se tenha fundamentado o deferimento do referido pedido.
4 - Na renovaçáo do cartáo fora do prazo de validade poderáo ser utilizados, pelos serviços, os documentos apresentados no pedido inicial que ainda sejam válidos, ficando o requerente sujeito ao agravamento das taxas conforme previsto no n. 4 do artigo 20. do presente regulamento.
5 - A renovaçáo da autorizaçáo deve ser averbada ao cartáo de feirante, contendo a validade da autorizaçáo.
Artigo 7.
Revogaçáo da autorizaçáo
A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:
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Assim o exijam razóes de...
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