Aviso n.º 1766/2008, de 22 de Janeiro de 2008

Aviso n. 1766/2008

Na sequência do Aviso n. 19/2007, de 23/07/07, publicado com o n. 16103 -F/2007, no deste mesmo ano, torna -se público que, em reuniáo da Câmara Municipal e em sessáo da Assembleia Municipal realizadas, respectivamente, em 16/11 e 27/12 do corrente ano, e após ter decorrido a audiência prévia e a apreciaçáo pública nos termos dos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, com as alteraçóes introduzidas e já incluídas no novo texto, o Regulamento das Feiras do Município de Mafra, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no 28 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Regulamento das Feiras do Município de Mafra

Nota justificativa

No sentido de organizar e disciplinar as feiras do Município de Mafra, decidiu a Câmara Municipal de Mafra elaborar o presente documento, que tem como objectivo principal estabelecer a estrutura e organizaçáo das referidas feiras, fixando regras e normas de funcionamento da actividade comercial, de forma a salvaguardar o seu carácter e local próprio e o direito dos que cumprem as regras estabelecidas.

Assim, é elaborado o projecto de Regulamento Municipal das Feiras de Mafra, em conformidade com as disposiçóes conjugadas do n. 7 do artigo 112. e artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei

  1. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 6. da Lei n. 53 -E/2006, de

    29 Dezembro, do Decreto -Lei n. 252/86, de 25 de Agosto (alterado pelo Decreto -Lei n. 251/93, de 14 de Julho, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 153/93, de 31de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 259/95, de 30 de Setembro, que foi alterado pelo Decreto -Lei n. 101/98, de 21 de Abril e pelo Decreto -Lei n. 9/2002, de 24 de Janeiro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 3 -A/2002, de 31 de Janeiro), e do artigo 19. do Decreto -Lei n. 234/2007, de 19 de Junho, que será submetido à apreciaçáo das entidades representativas dos interesses afectados (Juntas de Freguesia, DECO - Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Associaçáo de Feirantes do Distrito de Lisboa e ACISM - Associaçáo do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra), bem como à apreciaçáo pública, nos termos previstos nos artigos 117. e 118. do Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.

    CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

    Âmbito de aplicaçáo

    O presente regulamento visa estabelecer as normas e regras de funcionamento da actividade de comércio a retalho exercida de forma náo sedentária nas feiras do Município de Mafra.

    Artigo 2.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:

  2. Actividade de feirante - a actividade de comércio a retalho, exercida de forma náo sedentária, em locais descobertos, habitualmente designados por feiras;

  3. Feira - locais onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e náo alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;

  4. Lugar de terrado - espaço de terreno na área da feira cuja ocupaçáo é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

  5. Lugares reservados - lugares de terrado já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos;

  6. Lugares de ocupaçáo ocasional - lugares de terrado náo previamente atribuídos e cuja ocupaçáo é permitida em funçáo das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

  7. Feirante - o agente da actividade de feirante (náo explica o que é) que seja titular do cartáo de feirante e tenha adquirido o direito à ocupaçáo de lugares de terrado;

  8. Familiares do feirante - cônjuge e parentes na linha recta ascendente e descendente;

  9. Colaboradores permanentes do feirante - as pessoas singulares que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que, como tal, sejam indicados por estes últimos perante a Câmara Municipal.

    Artigo 3.

    Delegaçáo e subdelegaçáo de competências

    1 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Mafra poderáo ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegaçáo em qualquer dos vereadores.

    2 - As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra poderáo ser delegadas em qualquer dos vereadores.

    CAPÍTULO II Exercício da actividade de feirante Artigo 4.

    Feirantes

    1 - O exercício da actividade de feirante na área do Município de Mafra depende da prévia autorizaçáo da Câmara Municipal e da emissáo do respectivo cartáo.

    2 - O cartáo de feirante é anual, podendo ser renovado, mediante solicitaçáo do interessado, até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.Artigo 5.

    Pedido de autorizaçáo

    1 - O pedido de autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Mafra, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

  10. O nome ou a designaçáo, a identificaçáo fiscal e a residência ou a sede do requerente;

  11. O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

  12. O meio de venda a utilizar pelo feirante;

  13. E, se for caso disso, a indicaçáo dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante, estes últimos até ao número de dois, e a respectiva identificaçáo (nome, identificaçáo fiscal e residência).

    2 - O pedido de autorizaçáo deve ser acompanhado de:

  14. Fotocópias dos documentos de identificaçáo pessoal e fiscal do requerente;

  15. Fotocópia da declaraçáo de início de actividade;

  16. Duas fotografias do requerente ou do seu representante legal;

  17. Declaraçáo, sob compromisso de honra, quanto aos familiares e colaboradores permanentes, bem como duas fotografias e fotocópias dos documentos de identificaçáo pessoal e fiscal de cada um deles;

  18. Declaraçáo, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigaçóes tributárias e para com a Segurança Social;

  19. Pedido de registo de feirante à Direcçáo -Geral da Empresa;

  20. Atestados médicos, no caso de venda de géneros alimentícios, comprovativos de que o requerente, os seus familiares e colaboradores permanentes náo sofrem de doenças infecto -contagiosas;

  21. Quaisquer outros documentos que o requerente considere adequados a esclarecerem a sua pretensáo.

    Artigo 6.

    Renovaçáo da autorizaçáo

    1 - A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

    2 - A renovaçáo da autorizaçáo deve ser requerida nos termos indicados no artigo anterior e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo porque a mesma foi concedida.

    3 - Para a instruçáo do pedido de renovaçáo da autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante podem ser aproveitados, oficiosamente ou a pedido do requerente, no caso de se manterem válidos e actuais, os dados, elementos e documentos que tenham instruído o pedido de autorizaçáo e nos quais se tenha fundamentado o deferimento do referido pedido.

    4 - Na renovaçáo do cartáo fora do prazo de validade poderáo ser utilizados, pelos serviços, os documentos apresentados no pedido inicial que ainda sejam válidos, ficando o requerente sujeito ao agravamento das taxas conforme previsto no n. 4 do artigo 20. do presente regulamento.

    5 - A renovaçáo da autorizaçáo deve ser averbada ao cartáo de feirante, contendo a validade da autorizaçáo.

    Artigo 7.

    Revogaçáo da autorizaçáo

    A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

  22. Assim o exijam razóes de...

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