Aviso n.º 1586/2008, de 17 de Janeiro de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Aviso n.º 1586/2008 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em sua sessão ordinária realizada em 27 de Julho de 2007, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Boliqueime (PPZIB). A elaboração do PPZIB ocorreu na vigência do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 310/03, de 10 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a qual decorreu nos termos do artigo 77.º do citado diploma legal, no período compreendido entre 27 de Dezembro de 2006 e 26 de Janeiro de 2007. Na área de intervenção do PPZIB, encontra -se em vigor o Plano Direc- tor Municipal (PDM) de Loulé, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/2004, 26 de Maio e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT -- Algarve), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto.
O PPZIB apresenta acertos de pormenor ao perímetro urbano definido no PDM de Loulé em vigor, promovendo a reclassificação de 2,1ha da categoria Espaços Agrícolas, subcategoria Área da RAN, para a categoria de Espaços Industriais, tendo obtido parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve (CRRAA), através da Acta n.º 155/2006, de 24 de Fevereiro de 2006, onde se aprovou a Planta de Condicionantes do PPZIB. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, emitiu parecer favorável à versão final do PPZIB, datado de 12 de Junho de 2007 (parecer previsto no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 310/03, de 10 de Dezembro). 21 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.
ANEXO Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Boliqueime CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto, âmbito territorial e natureza jurídica 1 -- O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Porme- nor da Zona Industrial de Boliqueime, adiante designado por Plano, o qual tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da área de intervenção do Plano, delimitada na sua Planta de Implantação. 2 -- O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa. 3 -- Em todos os actos abrangidos por este Regulamento são res- peitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.
Artigo 2.º Relação com outros instrumentos de gestão territorial Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações de usos do solo a realizar na área de intervenção do Plano, têm de respeitar obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e o proposto nas peças desenhadas que constituem o mesmo, sem pre- juízo das demais peças que o acompanham, bem como o definido em instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior, nomeadamente no PDM de Loulé. Artigo 3.º Conteúdo documental 1 -- O Plano é constituído por:
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Regulamento;
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Planta de Implantação;
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Planta de Condicionantes. 2 -- O Plano é acompanhado por:
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Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
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Perequação;
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Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de trans- formação fundiária, designadamente as seguintes:
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Planta de Gestão e Transformações Fundiárias; ii) Plantas de Execução; iii) Planta de Cadastro Existente;
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Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento;
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Levantamento aerofotogramétrico;
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Plantas de Enquadramento;
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Planta da Situação Existente;
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Planta de Compromissos Urbanísticos;
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Extractos do regulamento e da planta de ordenamento do PROT do Algarve;
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Extractos do regulamento, das plantas de ordenamento e de condi- cionantes dos PDM de Loulé;
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Planta de Alterações às Disposições do PDM;
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Planta dos Equipamentos, Estrutura Verde e Modelação;
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Planta de Circulação de Veículos Motorizados e Estaciona- mento;
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Planta de Demolições/ Rectificações;
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Perfis Longitudinais/ Estudos Volumétricos;
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Perfis Transversais;
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Peças escritas e desenhadas dos Traçados das Infra -estruturas de Saneamento Básico;
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Peças escritas e desenhadas dos Traçados das Infra -estruturas de Energia e Telecomunicações;
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Estudos de Caracterização;
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Mapa de Ruído;
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Peças escritas e desenhadas da Proposta de Exclusão da Reserva Agrícola Nacional;
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Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
Artigo 4.º Definições e abreviaturas Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas, designadamente, as definições adiante indicadas:
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Alinhamento -- plano vertical ou marginal dos limites da constru- ção tomado para alinhamento na sua intersecção com o terreno, definindo a implantação da edificação relativamente à envolvente construída e ou à rede viária;
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Anexo -- construção menor destinada a uso complementar da construção principal;
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Área de cedência média -- área que estabelece a relação entre o somatório das áreas verdes e de utilização colectiva, das áreas de equi- pamentos de utilização colectiva e das áreas afectas a infra -estruturas viárias locais, integradas nas unidades de execução, e a área de cons- trução total admitida nessas unidades;
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Área bruta de construção (ac) -- valor numérico, expresso em metros quadrados (m 2 ), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
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Área de impermeabilização -- área resultante do somatório da área do terreno ocupada por edifícios de qualquer uso e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
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Área de implantação -- área resultante do somatório das áreas resul- tantes da projecção no plano horizontal (de todos os edifícios, incluindo anexos), delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, com exclu- são de varandas (desde que não totalmente encerradas) e platibandas;
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Armazém -- instalação de carácter fixo e permanente destinada, a título principal, ao depósito e conservação de bens;
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Cércea -- dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;
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Coeficiente de afectação do solo (CAS) -- igual ao quociente entre a área de implantação e a área total urbanizável;
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Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) -- igual ao quo- ciente entre a área de impermeabilização e a área total urbanizável;
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Coeficiente de ocupação do solo (COS) -- igual ao quociente entre a área total de construção e a área total urbanizável;
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Comércio -- instalação de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidas, nomeadamente nas secções G e H da Classificação das Actividades Económicas (CAE/ Rev.2);
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Construção nova -- edificação proposta no âmbito da intervenção do Plano, ainda que no terreno sobre a qual foi erguida, possa já ter existido outra edificação;
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Fraccionamento -- operação que compreende a divisão de parcelas ou lotes em fracções autónomas, mas interligadas física e funcional- mente entre si;
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Emparcelamento -- operação que compreende a junção entre duas ou parcelas ou entre dois ou mais lotes;
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Equipamento de utilização colectiva -- edificações de natureza pública ou privada onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações;
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Índice médio de utilização -- quociente entre a área total de cons- trução compreendida nas unidades de execução, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo Plano, e a totalidade da área abrangida pelas mesmas;
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Índice volumétrico -- corresponde à relação entre o volume do edifício construído acima do solo e a área da parcela ou do lote em que se implantam;
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Indústria -- instalação de carácter fixo e permanente onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de pro- dução;
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Logradouro -- designação dada ao espaço livre murado da parcela, adjacente à construção nela implantada;
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Número de pisos máximo -- número máximo de pavimentos so- brepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, se considerados no cômputo da área de construção;
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Obras de alteração -- obras de que resulte a modificação das carac- terísticas físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designada- mente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
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Obras de ampliação -- obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edi- ficação existente;
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Obras de conservação -- obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção...
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