Aviso n.º 1325/2008, de 15 de Janeiro de 2008

Aviso n. 1325/2008

Projecto de regulamento municipal de fiscalizaçáo de operaçóes de urbanizaçáo e de edificaçáo do concelho do Barreiro

Para os devidos efeitos, torna -se público que o Projecto de Regulamento Municipal de Fiscalizaçáo de Operaçóes de Urbanizaçáo e de Edificaçáo do Concelho do Barreiro, aprovado por deliberaçáo da Câmara Municipal do Barreiro datada de 4 de Janeiro de 2008, que a seguir se publica integralmente, é submetido a apreciaçáo pública, nos termos do disposto pelo artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderáo dirigir por escrito as suas sugestóes, no prazo de 30 dias contados da data da presente publicaçáo.

7 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Regulamento Municipal de Fiscalizaçáo de Operaçóes de Urbanizaçáo e de Edificaçáo do Concelho do Barreiro

Preâmbulo

Em 13 de Novembro de 2000, foi publicado na 2.ª série do Diário da República o Regulamento Municipal de Fiscalizaçáo de Obras Particulares do Concelho do Barreiro, posteriormente adaptado ao Dec. -Lei n. 555/99, de 16de Dezembro com as alteraçóes introduzidas pelo Dec. -Lei n. 177/2001, de 4de Junho.

Decorridos que se encontram 7 anos após a elaboraçáo do Regulamento inicial, e por força das alteraçóes que a Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, irá introduzir ao RJUE, procede -se às necessárias adaptaçóes ao Regulamento Municipal de Fiscalizaçáo de Operaçóes de Urbanizaçáo e de Edificaçáo do Concelho do Barreiro.

Por outro lado, também a recente reestruturaçáo de serviços operada implicou, reajustes nas competências das unidades orgânicas em matéria de Fiscalizaçáo, que se encontram já consideradas no presente Regulamento.

Mantém -se a convicçáo que em matéria de Fiscalizaçáo das operaçóes urbanísticas objecto de presente Regulamento, a contribuiçáo de todos aqueles que se encontram envolvidos na actividade da construçáo civil é fundamental para a concretizaçáo de um objectivo global que se pretende ver traduzido na melhoria da qualidade de vida dos munícipes e de todos aqueles, que no do Concelho do Barreiro exercem a sua actividade.

Assim, e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do artigo 64., n. 5, alínea b) e n. 7, alínea a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, foi elaborado o presente Regulamento que se remete para confirmaçáo após terem sido cumpridas as formalidades previstas no referido artigo 2. do Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e nos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposiçóes Comuns à Edificaçáo e Urbanizaçáo

SECÇÁO I Disposiçóes Gerais Artigo 1

Objecto

O presente Regulamento municipal estabelece as normas gerais e específicas a que deve obedecer a actividade de fiscalizaçáo administrativa de obras de edificaçáo, urbanizaçáo e demoliçáo, independentemente da sua sujeiçáo a prévio licenciamento ou comunicaçáo prévia, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuaçáo dos funcionários encarregues dessa actividade.

Artigo 2

Âmbito de aplicaçáo

Ficam sujeitas à actividade de fiscalizaçáo todas as operaçóes urbanísticas constantes do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, adiante designado por RJUE.Artigo 3

Competência

1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, através da Divisáo de Fiscalizaçáo do Departamento de Planeamento e Gestáo Urbana, a fiscalizaçáo de todas as obras que se incluam no âmbito de aplicaçáo do artigo 2 e que decorram na área deste concelho.

2 - Tal serviço é competente para a coordenaçáo e promoçáo dos procedimentos administrativos que decorram da fiscalizaçáo de obras particulares, podendo no exercício das suas competências solicitar a colaboraçáo da polícia e de outras unidades orgânicas da Câmara Municipal do Barreiro, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicaçáo recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervençáo.

Artigo 4

Composiçáo

O serviço de fiscalizaçáo a que se refere o número 2 do artigo anterior, actua através de técnicos superiores, de técnicos e de fiscais municipais, devidamente credenciados para o efeito.

Artigo 5

Área e modo de actuaçáo

Cada funcionário com funçóes de fiscalizaçáo exercerá na área específica a que for afecto vigilância sobre todo o território municipal, quer para assegurar a conformidade das operaçóes urbanísticas em curso com as normas legais e regulamentares aplicáveis, com as condiçóes do licenciamento ou as resultantes de comunicaçáo prévia, quer para prevenir os perigos que da sua realizaçáo possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

SECÇÁO II Do início da obra Artigo 6

Condiçóes genéricas

1 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento ou comunicaçáo prévia nos termos do RJUE, pode ter início sem que tenha sido emitido o respectivo alvará ou admitida a comunicaçáo prévia e, fornecido o alinhamento e cota de soleira, quando necessário.

2 - Da mesma forma, nenhuma obra que nos termos da lei geral esteja sujeita a comunicaçáo prévia pode ser iniciada sem que tenha havido apreciaçáo liminar das peças escritas e desenhadas, salvo se entretanto tiverem decorrido o prazo previsto sobre a apresentaçáo do requerimento de comunicaçáo prévia, caso em que a obra poderá iniciar-seimediatamente.

3 - Exceptuam -se do disposto no n. 1 os trabalhos de demoliçáo ou de escavaçáo e contençáo periférica a que se refere o artigo 81. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo actual, cuja execuçáo pode ter início nos exactos termos constantes do citado preceito e, desde que fornecido o alinhamento e cota de soleira, quando necessário.

4 - Com o pedido de emissáo do alvará ou da comunicaçáo prévia será fornecido à Fiscalizaçáo cópia dos projectos necessários ao acompanhamento da obra bem como da documentaçáo identificativa do titular do processo e dos intervenientes na execuçáo da obra.

5 - Com a entrega dos elementos referidos no número anterior, a fiscalizaçáo deverá, fazer um levantamento do local da intervençáo a fim de se certificar se estáo reunidas todas as condiçóes para o início dos trabalhos.

6 - Se pela execuçáo do número anterior for verificado que náo existem condiçóes para o início dos trabalhos, tal facto deve ser comunicado, pela fiscalizaçáo, através de informaçáo escrita ao superior hierárquico.

Artigo 7

Da participaçáo

1 - Todos os actos detectados pela fiscalizaçáo de obras que constituam infracçáo ao presente Regulamento e às disposiçóes da lei geral seráo participados, através de informaçáo escrita.

2 - As participaçóes devem identificar de forma clara, objectiva e pormenorizada, o autor e características da infracçáo, a localizaçáo da obra e as testemunhas presenciais da situaçáo objecto do auto de notícia.

3 - Os autos de notícia seráo remetidos e submetidos à apreciaçáo do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.

SECÇÁO III Do local da obra Artigo 8

Elementos sujeitos a fiscalizaçáo

1 - É da competência específica dos fiscais municipais a verificaçáo, no local da obra, dos seguintes elementos:

  1. Aviso que publicita a operaçáo urbanística e o respectivo alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia;

  2. Placas identificadoras do autor do projecto, do construtor e alvarás e, do técnico responsável pela direcçáo técnica da obra;

  3. Estaleiros de obra devidamente tapados, com contentorizaçáo de resíduos provenientes da operaçáo urbanística;

  4. Livro de obra e cópia do processo licenciado relativo à mesma; e) Tapumes e ocupaçáo da via pública (quando necessário);

  5. Os danos constantes dos artigo 46 e artigo 47.

    2 - No prazo máximo de 10 dias contados da data da emissáo do alvará de licenciamento ou da admissáo da comunicaçáo prévia, a Fiscalizaçáo procederá à verificaçáo dos elementos referidos no número anterior.

    3 - O prazo previsto no número anterior, conta -se a partir do termo daquele que, reportando -se a algum dos actos descritos nas alíneas antecedentes, venha expressamente fixado na lei geral.

    4 - O disposto na alínea e) do n. 1 só será objecto de fiscalizaçáo nas operaçóes urbanísticas a que se refere o presente Regulamento, que confinem com a via pública e em que náo esteja dispensada a colocaçáo de tais vedaçóes.

    5 - As inspecçóes referidas no n. 1 seráo objecto de verificaçáo periódica durante o prazo previsto para a execuçáo da operaçáo urbanística.

    6 - Para efeitos de verificaçáo do previsto na alínea c) do n. 2 do artigo 19, a Fiscalizaçáo poderá solicitar ao dono da Obra comprovativo de entrega dos resíduos provenientes da operaçáo urbanística na entidade licenciada para o efeito.

    SECÇÁO IV

    Dos deveres dos donos da obra e dos técnicos responsáveis pela direcçáo técnica da obra e dos industriais da construçáo

    Artigo 9

    Direitos dos promotores de obras

    1 - O titular do alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia tem direito à pronta informaçáo, a prestar pela Divisáo de Fiscalizaçáo do Departamento de Planeamento e Gestáo Urbana, sempre que ocorra uma das seguintes situaçóes:

  6. Comunicaçáo para baixa de responsabilidade na direcçáo técnica da obra;

  7. Comunicaçáo para baixa de responsabilidade do titular do alvará de industrial de construçáo civil.

    2 - A comunicaçáo prevista no n. 1 destina se a permitir a rápida substituiçáo do técnico, por forma a evitar o embargo subsequente da obra.

    Artigo 10

    Obrigaçóes dos promotores de obras

    1 - Por forma a permitir o desempenho das funçóes específicas descritas no artigo 8 do presente Regulamento, os promotores das obras obrigam -se a:

  8. Publicitar, no prazo de 10 dias após a...

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