Aviso n.º 974/2008, de 10 de Janeiro de 2008

Aviso n. 974/2008

Para efeitos do previsto no artigo 148 do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo do Decreto-lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, torna-se público que sob proposta da Câmara Municipal datada de 13 de Setembro de 2006, a Assembleia Municipal de Vidigueira aprovou em 28 de Setembro de 2006, o Plano de Urbanizaçáo da Vila de Vidigueira (PU), no município de Vidigueira.

1312 Foram cumpridas toadas as formalidades legais, designadamente quanto à discussáo pública, que foi realizada nos termos do disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n.380/99, de 22 de Setembro.

Na área de intervençáo do PU vigora o Plano Director Municipal de Vidigueira (PDM, ratificado pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 39/93, publicada na I série B do Diário da República n. 113, de 15 de Maio de 1993.

Com a publicaçáo do Decreto-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro o PU deixou de estar sujeito a ratificaçáo, náo obstante alterar o perímetro urbano da Vila de Vidigueira delimitado na planta de ordenamento do PDM em vigor, uma vez que passou a integrar áreas classificadas como solo rural, integradas na Reserva Agrícola nacional (RAN), que para o efeito foram desafectadas.

É de referir ainda, que as alteraçóes previstas neste plano, geradas por restriçóes de utilidade pública e zonamento, seráo integradas na Revisáo do Plano Director Municipal. A deliberaçáo que determinou a elaboraçáo da revisáo foi tomada em reuniáo extraordinária desta Câmara Municipal, realizada a 14 de Novembro de 2007.

Nestes termos, sáo alteradas as disposiçóes escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Vidigueira em vigor, na área de intervençáo do Plano de Urbanizaçáo de Vidigueira.

De salientar que, no que concerne ao património classificado ou em vias de classificaçáo é conferida a protecçáo prevista na Lei n. 107/2001 de 8 de Setembro, devendo em especial, ser assegurado o cumprimento da lei citada nos aspectos respeitantes á carta do património arqueológico da Vila de Vidigueira, que integra o plano.

Foi emitido parecer favorável pela Comissáo de Coordenaçáo e desenvolvimento Regional do Alentejo.

Importa, por último, referir que náo tendo a Assembleia Municipal deliberado sobre a data de entrada em vigor do PU, aplicar-se-á o disposto no artigo 2 da Lei n. 74/98, de 11 de Novembro na redacçáo da Lei n. 42/2007, de 24 de Agosto, e o mesmo entrará em vigor no 5 dia após a sua publicaçáo.

Assim, publica-se em anexo o Regulamento do Plano de Urbanizaçáo da Vila de Vidigueira, que vai acompanhado pela planta de zonamento, pela planta de condicionantes.

10 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, (assinatura ilegível.)

Artigo 2

Composiçáo

  1. O PUV é constituído por:

    1. O Regulamento;

      b A Planta de Zonamento, à escala 1/2000;

    2. A Planta de Condicionantes, à escala 1/2000.

  2. O PUV é acompanhado por:

    1. Relatório;

    2. Programa de Execuçáo e Plano de Financiamento.

    Artigo 3

    Enquadramento jurídico

    O presente plano de urbanizaçáo enquadra-se no regime jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial, aprovado pelo D.L. 380/99, de 22 de Setembro.

    Artigo 4

    Âmbito de aplicaçáo

    Todas as acçóes, de intervençáo pública ou privada que impliquem alteraçóes do uso do solo a realizar na área de intervençáo do PUV, respeitaráo obrigatoriamente as disposiçóes deste Regulamento, da Planta de Zonamento e da Planta de Condicionantes, sem prejuízo da legislaçáo aplicável em vigor.

    Artigo 5

    Prazo de vigência

    O PUV, poderá ser revisto ou alterado, sempre que a Câmara Municipal de Vidigueira considere desadaptadas as disposiçóes nele contidas e findo o período de vigência de três anos previsto na lei, contado a partir da data da sua publicaçáo em Diário da República.

    Artigo 6

    Objectivos

  3. Constituem objectivos do PUV:

    1. A definiçáo de regras para a gestáo urbanística municipal;

    2. O ordenamento da área de intervençáo;

    3. A melhoria das redes de infra-estruturas, em geral;

    4. A melhoria das condiçóes de circulaçáo e de estacionamento;

    5. A valorizaçáo e preservaçáo do património cultural e natural;

    6. O melhoramento da rede de equipamentos;

    7. A melhoria do ambiente urbano e definiçáo da estrutura ecológica urbana;

    8. A sustentabilidade da ocupaçáo e utilizaçáo da área que abrange.

    CAPÍTULO II CONCEITOS URBANÍSTICOS Artigo 7

    Definiçóes

  4. Área Total de Implantaçáo (Ati) - É a projecçáo da construçáo sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes, mas excluindo varandas e platibandas.

  5. Área Total de Construçáo (ATC) - É o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, anexos, serviços técnicos e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificaçáo.

  6. Área de impermeabilizaçáo (AI) - É a área total de implantaçáo mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos, logradouros e outros.

    4 Lote (L) - Área de terreno resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da Legislaçáo em vigor.

  7. Parcela (P) - Área de território física ou juridicamente autonomizada náo resultante de uma operaçáo de loteamento.

  8. Empreendimentos turísticos (Et) - Sáo os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauraçáo ou animaçáo de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares nos termos da legislaçáo em vigor.

    PLANO DE URBANIZAÇÁO DA VILA DE VIDIGUEIRA

    REGULAMENTO

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÓES GERAIS Artigo 1

    Área de intervençáo

    Considera-se abrangida pelo Plano de Urbanizaçáo da Vila de Vidigueira, adiante designado por PUV, toda a área delimitada pelo perímetro urbano na Planta de Zonamento, anexa a este Regulamento.7. Estabelecimentos hoteleiros (Eh) - Sáo estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar mediante de remuneraçáo, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeiçóes.

    Os Estabelecimentos hoteleiros classificam-se em:

    Hotéis;

    Hotéis - apartamentos; Pensóes;

    Estalagens;

    Motéis;

    Pousadas.

  9. Camas turísticas (CM) - Os lugares (por pessoa) em estabelecimentos hoteleiros, em meios complementares do alojamento turístico e em conjuntos turísticos previstos na legislaçáo em vigor.

  10. Cércea (C) - É a dimensáo vertical da construçáo contada, a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

  11. Área total do terreno (AT) - Área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operaçáo urbanística.

  12. Índice de Construçáo (Ic) - É o quociente entre a área total de construçáo, estabelecida para um lote de terreno, e a área desse mesmo lote.

    Ic =

    (Atc) (Al)

  13. Índice de Implantaçáo (Ip) - É o quociente entre a área total de implantaçáo, estabelecida para um lote de terreno, e a área desse mesmo lote.

    Ip =

    (Ati)

    (Al)

  14. Densidade habitacional (Dh) - É o quociente entre o número total de fogos previstos e o espaço de urbanizaçáo programada e exprime-se em fogos por hectare.

    Dh =

    (Ntf) (Eup)

  15. Espaços Canais - correspondem aos corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

  16. Espaços Multiusos - sáo os espaços destinados a actividades económicas, de armazenagem, pequena indústria, serviços, comércio, escritórios e equipamentos e que apresentam elevado nível de infra-estruturaçáo.

  17. Espaço Urbanizado - caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturaçáo e concentraçáo de edificaçóes onde o solo se destina predominantemente à construçáo e integra, para além dos espaços destinados a habitaçáo, a equipamentos e a espaços verdes, espaços de actividades económicas compatíveis com o tecido urbano, armazéns, serviços, comércio e infra-estruturas complementares.

  18. Espaços de Urbanizaçáo Programada, assim denominados por puderem vir a adquirir as características das zonas urbanas. Geralmente designados por áreas de expansáo, integram, para além dos espaços destinados a habitaçáo, a equipamentos e a espaços verdes, espaços de actividades económicas compatíveis com o tecido urbano, serviços, comércio e infra-estruturas complementares.

  19. Património - Sáo os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupaçáo e do uso do solo e assumem interesse relevante para a memória e identificaçáo das comunidades.

  20. Estrutura Ecológica - sáo espaços naturais, existentes ou propostos, que garantam a qualidade ambiental e paisagística a todo o sistema urbano.

    CAPÍTULO III SERVIDÓES E RESTRIÇÓES DE UTILIDADE PÚBLICA

    Artigo 8

    Zona geral de protecçáo (ZP)

  21. De acordo com a legislaçáo existente sobre esta matéria foi definida uma área geral de protecçáo ao património edificado com as seguintes condicionantes:

    1. O Castelo de Vidigueira encontra-se classificado como Imóvel de Interesse Público pelo Instituto Português do Património Arquitectónico

      (IPPAR), tendo sido delimitada uma zona geral de protecçáo de 50 m na Planta de Condicionantes;

    2. É proposto por este plano a classificaçáo da igreja da Misericórdia, a torre do relógio e a igreja de Sáo Francisco, tendo sido delimitada uma zona geral de protecçáo de 50 m na Planta de Zonamento;

    3. Nos edifícios ou terrenos abrangidos pela área de protecçáo ao património edificado as obras de construçáo e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral a distribuiçáo de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios abrangidos pela zona de protecçáo, carecem de parecer favorável da administraçáo do património cultural competente;

    4. Compete ao IPPAR a apreciaçáo de quaisquer propostas para a colocaçáo ou instalaçáo de anúncios ou reclamos publicitários e toldos em imóveis classificados, em vias de classificaçáo ou abrangidos por zonas de...

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