Aviso n.º 898/2008, de 10 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE ALCOUTIM Aviso n.º 898/2008 Tendo em consideração, que nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 149, de 3 de Agosto (rectificada pela Declaração de Rec- tificação n.º 85 -C/2007, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 190, de 2 de Outubro), que aprovou a revisão do PROT Algarve, devem ser objecto de alteração sujeita a regime simplificado, actual- mente alteração por adaptação, as disposições dos PDM aí indicadas, incompatíveis com aquele Plano.

Torna -se público, que no seguimento de proposta apresentada pela Câmara Municipal de Alcoutim, a Assembleia Municipal de Alcoutim, em sessão realizada em 14 de Dezembro de 2007, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º e nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 97.º, ambos do Decreto -Lei nº. 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações in- troduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, aprovou as seguintes alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Alcoutim: Alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Alcoutim Artigo 1.º Os artigos 31º, 34º, 35º, 37º, 41º, 42º e 43º do Regulamento do Plano Director de Alcoutim passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 31.° Uso dominante do solo não urbanizável 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) O desempenho de cargos de coordenação terá carácter temporário por prazo não superior a 4anos, eventualmente renovável.

b) O conteúdo funcional do Grupo de Pessoal Técnico Superior, Administrativo e Auxiliar corresponde ao da Administração Pública com a mesma designação;

c) Alguns dos lugares deste quadro serão preenchidos funcionalmente por funcionários requisitados das Câmaras Municipais que não ocupam lugar de quadro . de 09/09 se torna público que por meu despacho nº 195 de 21 de De- zembro de 2007, decidi que se procedesse à reclassificação de Luís Miguel Reis Coelho Maia, passando este funcionário da categoria de Pedreiro para a de Canalizador do quadro de pessoal desta autarquia.

Este funcionário, de acordo com informação do respectivo Superior Hierár- quico, e nos termos do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 218/2000 de 9/9, ficou dispensado do exercício de funções em comissão de serviço extraordinária, pelo que a sua reclassificação se considera ser de carácter definitivo, produzindo efeitos desde o dia 21/12/2007. 26 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco. 2611076783 3 -- Exceptuam -se do disposto no número anterior as unidades hoteleiras isoladas, as edificações isoladas, as edificações de apoio, e a recuperação e ampliação de construções existentes, constantes na Subsecção VI deste capítulo. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 34.° Áreas de salvaguarda e activação biofísica 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- As áreas de salvaguarda e activação biofísica constituem áreas non aedificandi, apenas sendo permitido, nessas áreas, realizar obras nos termos do disposto no artigo 43.° -D Artigo 35.° Reservas biológicas municipais 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- As reservas biológicas municipais constituem áreas non ae- dificandi, apenas sendo permitido, nessas áreas, realizar obras nos termos do disposto no artigo 43.° -D Artigo 37.° Edificabilidade 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Nas áreas que integram os espaços agrícolas já comprometi- das urbanisticamente só poderá ser licenciada a realização de obras nos termos do disposto nos artigos 43.° -C e 43.° -D e a construção de Equipamentos públicos ou privados de reconhecido interesse municipal, desde que não exista alternativa viável à instalação dos mesmos e a sua localização seja fundamentada em estudo de en- quadramento que assegure, nomeadamente, a sua correcta inserção no ambiente. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 41.° Áreas de protecção 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Nas áreas de protecção só poderá ser licenciada a realização de obras nos termos do disposto nos artigos 43.° -A, 43.° -B, 43.° -C e 43.° -D. 4 -- Revogado (Nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve). Artigo 42.° Áreas de uso múltiplo 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Nas áreas de uso múltiplo só poderão ser licenciadas ou rea- lizadas obras nos termos do disposto nos artigos 43.° -A, 43.° -B, 43.° -C e 43.° -D 5 -- Revogado (Nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve) Artigo 43.° Áreas mistas 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Nas áreas mistas só poderá ser licenciada a realização de obras obras nos termos do disposto nos artigos 43.° -A, 43.° -B, 43.° -C e 43.° -D 4 -- Revogado (Nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve)» Artigo 2.º São aditados os artigos 43.° -A, 43.° -B, 43.° -C e 43.° -D da Subsecção VI e os artigos 52.º -A, 52.º -B, 52.º -C, 52.º -D, 52.º -E, 52.º -F, 52.º -G, 52.º -H, 52.º -I, 52.º -J, 52.º -K e 52.º -L, do Capítulo V ao Regulamento do Plano Director Municipal de Alcoutim, com a seguinte redacção: «SUBSECÇÃO VI Edificação em Solo Rural Artigo 43.° -A Estabelecimentos Hoteleiros Isolados São admitidas unidades hoteleiras isoladas, desde que respeitem as seguintes condições:

a) Localização na Unidade Territorial do Baixo Guadiana

b) As Unidades Hoteleiras isoladas devem respeitar a dotação máxima de 650 camas

c) Área mínima da propriedade é de 5 hectares

d) Densidade de ocupação máxima é de 12 camas por hectar, com um máximo de 300 camas;

e) A Edificação deverá ser concentrada sendo que no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir -se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da pro- priedade afecta;

f) O Número máximo de pisos é Dois, podendo ser excepcio- nalmente ultrapassado desde que as características morfológicas dos terrenos e da paisagem o permitam, de modo a não constitu- írem intrusões visuais, o que deve ser adequadamente justificado e acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à sua fundamentação;

g) A Temática deve estar associada preferencialmente à Unidade Territorial do Baixo Guadiana tendo em conta os valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar;

h) O Regime de implantação está sujeito a contratualização com o Município de Alcoutim.

Artigo 43 -B.° Edificações Isoladas As obras de criação de edificações isoladas estão sujeitas, cumu- lativamente, às seguintes condições:

a) Inserção em propriedade com área não inferior a 5 hectares;

b) Integração numa exploração agrícola ou agro -florestal susten- tável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, excepto no caso de turismo em espaço rural que obedece à legislação específica aplicável;

c) Nas áreas não edificadas da propriedade, devem preferencial- mente respeitar -se os usos dominantes do território em que se inse- rem;

d) As infra -estruturas serão da responsabilidade do proprietário e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra -estruturas;

e) As edificações para fins habitacionais deverão destinar -se a uso próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, não podendo ser alienada, no prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial

f) Os critérios de edificabilidade devem observar os seguintes parâmetros: Habitação: Área Máxima de Construção, 500 m 2 ; Outros Usos (incluindo turismo em espaço rural): Área Máxima de Construção, 2000 m 2 Cércea Máxima: 7.5 metros Número Máximo de Pisos: 2 (incluindo pisos semienterrados) Artigo 43 -C.° Edificações de Apoio As obras de criação de edificações de apoio apenas são admitidas quando determinadas, designadamente por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agro -florestais ou florestais das propriedades em que se inserem e desde que não exista qualquer outra edificação com o mesmo fim.

As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços sectoriais competentes.

Como área de referencia, fixa -se me 30m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas neste artigo.

A construção deve ser do tipo amovível.

Artigo 43 -D.° Obras de conservação, alteração e...

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