Aviso n.º 697/2008, de 08 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE CUBA Aviso n.º 697/2008 O Plano de Urbanização da Vila de Cuba, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 07 de Dezembro de 2007, cujo original se encontra arquivado neste município, saiu com diversas inexactidões, razão pela qual se procede à sua replicação integral.

Plano de Urbanização da Vila de Cuba Para os efeitos previstos no artigo 148.º do Dec.

Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Dec.

Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, torna -se público que, sob propostas da Câmara Municipal datadas de 17 de Março de 2004 e de 22 de Agosto de 2007, a Assembleia Municipal de Cuba aprovou em 30 de Setembro de 2004 e 19 de Outubro de 2007, o Plano de Urbanização da Vila de Cuba(PU), no município de Cuba.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que foi realizada nos termos do disposto no ar- tigo 77.º do Dec.

Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Na área de intervenção do PU vigora o Plano Director Municipal de Cuba (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/93, de 08 de Junho.

Com a publicação do Dec.

Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, o PU deixou de estar sujeito a ratificação, não obstante alterar o perímetro urbano da vila de Cuba delimitado na planta de ordenamento do PDM em vigor, uma vez que passou a integrar áreas classificadas como solo rural, integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que para o efeito foram desafectadas, e ainda, solos de Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo para o efeito sido alterada a sua delimitação através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2004, publicada no D.R., I.ª série B, n.º 178, de 30 de Julho de 2004. Nestes termos, são alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Cuba em vigor, na área de intervenção do Plano de Urbanização da vila de Cuba.

De salientar que, no que concerne ao património classificado ou em vias de classificação é conferida a protecção prevista na Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro, devendo em especial, ser assegurado o cumprimento da lei citada nos aspectos respeitantes à carta do património arqueológico da vila de Cuba, que integra o plano.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e De- senvolvimento Regional do Alentejo.

Importa, por último, referir que não tendo a Assembleia Municipal deliberado sobre a data de entrada em vigor do PU, aplicar -se -á o dis- posto no artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e o mesmo entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Assim, publica -se em anexo o Regulamento do Plano de Urbanização da vila de Cuba, que vai acompanhado pela planta de zonamento, pela planta de condicionantes, pela planta contendo as alterações efectuadas ao PDM de Cuba e pela Carta do Património arquelógico.

Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Área de intervenção Considera -se abrangida pelo Plano de Urbanização da Vila de Cuba, adiante designado por P.U.C., toda a área definida na carta com o título "Planta de Zonamento", à escala 1/2 000, anexa a este Regulamento.

Artigo 2.º Composição 1 -- O P.U.C. é constituído por:

  1. O Regulamento;

  2. A Planta de Zonamento, à escala 1/2000;

  3. A Planta de Condicionantes, à escala 1/2000. 2 -- O P.U.C. é acompanhado por:

  4. Relatório;

  5. Carta do Património Arqueológico;

  6. Programa de Execução e Plano de Financiamento.

    Artigo 3.º Enquadramento jurídico O presente plano de urbanização enquadra -se no regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adiante designados por IGT, aprovado pelo D.L. 380/99, de 22 de Setembro.

    Artigo 4.º Âmbito de aplicação Todas as acções, de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do P.U.C., respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da Planta de Zonamento e da Planta de Condicionantes.

    Artigo 5.º Prazo de vigência O P.U.C. só poderá ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor com excepção das situações referidas no Decreto lei n.º 380/99 de 22 de Setembro.

    Artigo 6.º Objectivos Constituem objectivos do P.U.C.: a definição de regras para a gestão urbanística municipal; o ordenamento da área de intervenção; a melhoria das redes de infra -estruturas, em geral; a melhoria das condições de circulação e de estacionamento; a valorização e preservação do património cultural e natural; o melhoramento da rede de equipamentos; a melhoria do ambiente urbano e definição da estrutura ecológica urbana; a sustentabilidade da ocupação e utilização da área que abrange.

    CAPÍTULO II Conceitos urbanísticos Artigo 7.º Definições Para efeitos deste regulamento, os conceitos urbanísticos adoptados são os seguintes: Área Total de Construção (ATC) -- É o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfície de serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação; Estabelecimentos Hoteleiros -- Os como tal classificados na legis- lação em vigor e que são os seguintes: hotéis; hotéis apartamentos; pensões; estalagens; motéis; pousadas.

    Meios complementares de alojamento turístico -- os definidos na legislação em vigor e que são os seguintes: aldeamentos turísticos; apartamentos turísticos; moradias turísticas.

    Camas turísticas (CM) -- Os lugares por pessoa em estabelecimentos hoteleiros, em meios complementares do alojamento turístico e em conjuntos turísticos previstos na legislação em vigor.

    Cércea (C) -- É a dimensão vertical da construção contada, a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; Área total do terreno (AT) -- Área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística.

    Densidade habitacional (Dh) -- É o quociente entre o número total de fogos previstos e o espaço de urbanização programada; Equipamentos -- São espaços para implantação de estruturas com funções administrativas, educativas, de segurança, de saúde, desportivas, de saneamento, de transportes e telecomunicações, etc.

    Espaços Canais -- correspondem aos corredores activados por infra- -estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os mar- ginam; Espaços Multiusos, são os espaços destinados a actividades econó- micas, de armazenagem, serviços, escritórios e equipamentos e que apresentam elevado nível de infra -estruturação; Espaço Residencial -- caracterizado pelo elevado nível de infra- -estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção de habitação, integrando equipamentos, espaços verdes, espaços de actividades económicas compatíveis com o tecido urbano, serviços, comércio e infra -estruturas complementares; Espaços de Urbanização Programada, assim denominados por po- derem vir a adquirir as características das zonas urbanas.

    Geralmente designados por áreas de expansão, integram, para além dos espaços destinados a habitação, a equipamentos e a espaços verdes, espaços multiusos, serviços, comércio e infra -estruturas complementares; Índice de Construção (Ic) -- É o quociente entre a área total de cons- trução, estabelecida para um lote ou parcela de terreno, e a área desse mesmo lote ou parcela; Índice de Implantação (Ip) -- É o quociente entre a área total de implantação, estabelecida para um lote ou parcela de terreno, e a área desse mesmo lote ou parcela; Património -- São os elementos e conjuntos construídos que represen- tam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e identificação das comunidades.

    Estrutura Ecológica -- são espaços naturais, existentes ou propostos, que garantam a qualidade ambiental e paisagística a todo o sistema urbano.

    CAPÍTULO III Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 8.º Zona geral de protecção ao património De acordo com a legislação existente sobre esta matéria foi definida uma área geral de protecção ao património edificado com as seguintes condicionantes. 1 -- A Igreja de S. Vicente, classificada com Imóvel de Interesse Público, pelo Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), tendo sido delimitada uma zona geral de protecção de 50 m que se encontra devidamente identificado e delimitado na Planta de Condi- cionantes. 2 -- Nos edifícios ou terrenos abrangidos pela área de protecção ao património edificado as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edi- fícios abrangidos pela zona de protecção, carecem de parecer favorável da administração do património cultural competente. 3 -- Todas as obras de ampliações, alterações, beneficiações dos edifícios e novas construções deverão observar as disposições expressas na Secção III, subsecção I deste regulamento.

    Artigo 9.º Zona especial de protecção ao património classificado (Z.E.P.) Na planta de zonamento é proposta uma zona especial de protecção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central, na qual não podem ser concedidas pelo município, nem por outra enti- dade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral a distribuição de volumes e coberturas ou revestimentos exteriores dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.

    Artigo 10.º Zona de protecção a edifícios escolares São zonas próximas e envolventes dos edifícios escolares que devem observar os seguintes condicionamentos: 1 -- Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares...

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