Aviso n.º 32/95, de 18 de Janeiro de 1995

Aviso n.° 32/95 Por ordem superior se torna público que, por nota de 5 de Dezembro de 1994 e nos termos do artigo 15.° da Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o México depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção nos termos do artigo 12.°, primeiro parágrafo, em 1 de Dezembro de 1994.

Nos termos do artigo 12.°, primeiro parágrafo, da Convenção, qualquer Estado não previsto no artigo 10.° pode aderir a esta Convenção. Nos termos do artigo 12.°, segundo parágrafo, tal adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o México e os Estados Contratantes (presentemente: Antígua e Barbuda, Argentina, Arménia, Áustria, Baamas, Bélgica, Belize, Bielo-Rússia, Bósnia-Herzegovina, Botswana, Brunei Darussalam, Croácia, Chipre, Fidji, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Israel, Itália, Japão, Reino dos Países Baixos, Lesotho, Listenstaina, Luxemburgo, a ex-República Jugoslávia da Macedónia, Malawi, Malta, ilhas Marshall, Maurícias, Noruega, Panamá, Rússia, São Cristóvão e Nevis, Seychelles, Eslovénia, Espanha, Suriname, Swazilândia, Suíça, Tonga...

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