Aviso n.º 4/2003, de 15 de Janeiro de 2003

Lei n.º 3/2003 de 15 de Janeiro Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE,da Comissão, de 8 de Fevereiro, e procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação de combate à droga).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, que substitui o anexo I da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos.

Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro A tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinteredacção: 'TABELA V Ácido lisérgico.

Efedrina.

Ergometrina.

Ergotamina.

Fenil-1 propanona-2.

Isosafrole.

3,4 - Metilenodioxifenil - 2-propanona.

N-ácido acetilantranílico.

Norefedrina.

Piperonal.

Pseudo-efedrina.

Safrole.

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