Aviso n.º 1/87, de 07 de Janeiro de 1987

Aviso n.º 1/87 O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte: 1.º - 1 - É fixada em 15,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

2 - Nas operações de redesconto e nos empréstimos caucionados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Banco de Portugal serão fixados, em relação a cada instituição de crédito, três escalões, cujos limites serão calculados em função do volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 15,5%, 18% e 20% aos 1.º, 2.º e 3.º escalões, respectivamente.

3 - Nas restantes operações de crédito do Banco de Portugal será aplicada a taxa de juro de 20%.

  1. - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito não poderão cobrar nas operações activas de prazo até 180 dias taxa superior a 17,5%.

    2 - Nas operações activas de prazo superior a 180 dias, incluindo os empréstimos concedidos ao abrigo das contas poupança-habitação, criadas pelo Decreto-Lei n.º 35/86, de 3 de Março, a taxa de juro será estabelecida pela instituição de crédito, não podendo exceder 20%.

    3 - São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 119/74, de 23 de Março.

    4 - As sobretaxas destinadas ao Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, acrescerão às taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito e parabancárias.

  2. - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, que estejam legalmente autorizadas a receber, taxa inferior a 15%.

    2 - Nos depósitos à ordem, com pré-aviso e nos que forem constituídos por prazo diferente do referido no n.º 1, a taxa de juro será estabelecida pela instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3 - Só poderão ser abonados juros nos depósitos à ordem cujos titulares sejam pessoas singulares, autarquias locais, cooperativas ou instituições privadas de solidariedade social que revistam a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública e demais associações e fundações de utilidade pública, e ainda organizações internacionais, exceptuadas as de natureza...

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